TJRN - 0919856-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0919856-56.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Demandado: MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de Ação de Desconstituição de Débito e Inscrição Indevida promovida por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, em desfavor de ITALY MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI EPP (MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA), ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial aduziu a parte autora que está impedida de realizar captação dos recursos, que poderá impactar em descumprimento do marco regulatório e cancelamento de contratos que garantem a sobrevivência da Companhia, em razão de inscrição indevida no SPC realizada pela requerida em 22/03/2018.
Relatou que tal dívida fazia referência a uma compra de materiais, entretanto, por ausência de desconformidade de tais materiais houve devolução dos produtos.
Ante o exposto, requer em sede tutela de urgência a desconstituição do débito, e ordem de cancelamento da inscrição indevida.
No mérito, pediu pela confirmação da tutela antecipada, a fim de declarar a nulidade do débito e a exclusão definitiva da inscrição no SERASA.
Comprovante de pagamento das custas iniciais ancorado nos autos.
Decisão de id. 93202941 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em petição de id. 95158000 a parte autora pediu a consulta aos sistemas à disposição da justiça para localizar o endereço da demandada.
Decisão de id. 101176344 deferiu a busca.
Sendo infrutífera a tentativa de localização, foi solicitada, novamente, por parte da autora, a busca do endereço do demandado em novos sistemas (id. 104557092).
Decisão de id. 115623450 deferiu o novo pedido de busca de endereço.
Frutífera a localização do endereço do demandado e a sua citação, certidão de decurso de prazo atestando que o prazo transcorreu sem qualquer apresentação de defesa da sua parte, conforme id. 143287204.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais (art. 355, I e II, do CPC).
Com efeito, após a apresentação da inicial e seu recebimento, foi realizada a citação da parte ré, sem que essa tenha apresentado contestação (ID 137914609).
Destarte, DECRETO a revelia da ré, MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA.
Cinge-se a controvérsia a respeito de um possível débito contraído pela parte autora em razão das compras de uns materiais junto à demandada, que, possivelmente, não foram entregues.
No caso dos autos, a parte autora afirma que o débito inscrito no “no SPC/SERASA pelo fornecedor, em 22/03/2018, decorrente do Contrato 17.02072 - MOSCOU COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO EIRELI(15964053) e da Nota Fiscal 607 - emitida em 20/02/2018 - (15964100) é indevido.
A referida nota e todos os materiais foram considerados não conformes pela comissão de recebimento de materiais, conforme TERMO DE NÃO CONFORMIDADE DE MATERIAL Nº 69A.1/2018(15964341), emitido em 15/08/2018.
No dia 28/08/2018, a própria CONTRATADA emitiu a Nota fiscal 738(15964409) em devolução a Nota 607”.
No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente junto ao SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.448,36 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que, dos elementos constantes nos autos, verifica-se que os materiais que originaram os valores da referida nota fiscal não foram entregues à parte autora.
Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada por meio do Termo de Não Conformidade do Material, documento elaborado pela comissão de recebimento de materiais, que atestou a ausência da entrega.
Ademais, restou demonstrado que, em 28/08/2018, a própria prestadora de serviços procedeu à emissão da nota fiscal de devolução, referente justamente à nota que deu origem ao débito discutido.
Tal fato evidencia que não houve a efetiva entrega dos bens, tampouco subsistência da obrigação de pagamento.
Dessa forma, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, por dívida inexistente, configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, atraindo a responsabilização da parte ré, nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO NÃO PRESTADO ADEQUADAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O consumidor que tem a expectativa de usufruir do serviço contratado frustrada, além de ser obrigado a arcar com valores indevidos e a fazer inúmeras reclamações na tentativa de solução do problema, sem obter resposta positiva da empresa nas vezes em que conseguiu ser atendido, sendo tratado com descaso, caracteriza danos morais, passíveis de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000205012818001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) Assim, a pretensão autoral encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, pois é vedada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes quando inexiste relação obrigacional válida.
No presente caso, diante da revelia da parte ré, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre salientar que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, ao passo que a parte ré deixou de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme prevê o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. É nesse sentido que comunga o entendimento dos Tribunais Superiores.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES .
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).
Portanto, considerando que os materiais objeto da contratação não foram efetivamente entregues à parte autora, não subsiste fundamento jurídico para a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito oriundo de serviço ou produto que sequer foi recebido.
Tal conduta configura abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da negativação realizada.
Assim, a procedência da ação com a consequente confirmação da tutela antecipada é medida necessária.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de determinar à ré EXCLUA a inscrição no SPC/SERASA em datada de 22/03/2018 pelo fornecedor réu, no valor de R$ 1.488,36 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), de modo que, DECLARO NULO referido débito por ausência de prestação do serviço.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:56
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:06
Outras Decisões
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04/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº: 0919856-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: MOSCOU COMERCIO DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa de SISBAJUD, INTIMO o autor, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 10 de julho de 2023 GEORGIA BORGES DE FRANCA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:31
Outras Decisões
-
27/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/02/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/02/2023 14:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2022 18:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:54
Juntada de custas
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16/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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