TJRN - 0100069-04.2020.8.20.0100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100069-04.2020.8.20.0100 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: SAMUEL BENTO DA SILVA DECISÃO A defesa do réu apresentou resposta à acusação, por meio da qual negou as condutas imputadas na denúncia (ID 115674228).
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e, por conseguinte, o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID 122981681). É o que importa relatar.
Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu SAMUEL BENTO DA SILVA e, via de consequência CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C.
IPANGUAÇU /RN, 2 de agosto de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). -
23/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 14:16
Juntada de diligência
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23/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 14:10
Juntada de diligência
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23/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 15:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/09/2023 15:12
Recebida a denúncia contra SAMUEL BENTO DA SILVA
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30/08/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:16
Apensado ao processo 0100054-40.2020.8.20.0163
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21/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0100069-04.2020.8.20.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: SAMUEL BENTO DA SILVA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da digitalização dos autos, requerendo o que entenderem de direito.
Vistas dos autos ao Ministério Público.
IPANGUAÇU/RN, 23 de junho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:45
Recebidos os autos
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31/08/2022 08:45
Digitalizado PJE
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19/11/2021 11:12
Certidão expedida/exarada
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19/11/2021 10:40
Mudança de Classe Processual
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14/07/2020 11:37
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/07/2020 11:37
Recebidos os autos do Ministério Público
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30/04/2020 09:11
Remetidos os Autos ao Promotor
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09/03/2020 03:24
Certidão expedida/exarada
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09/03/2020 03:23
Certidão expedida/exarada
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09/03/2020 03:10
Mudança de Classe Processual
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03/03/2020 04:26
Recebidos os autos do Ministério Público
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03/03/2020 04:26
Recebidos os autos do Ministério Público
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02/03/2020 04:17
Remetidos os Autos ao Promotor
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02/03/2020 03:33
Expedição de ofício
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02/03/2020 03:03
Certidão expedida/exarada
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03/02/2020 12:33
Certidão expedida/exarada
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03/02/2020 12:06
Certidão expedida/exarada
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03/02/2020 11:56
Remessa
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03/02/2020 11:56
Redistribuição por sorteio
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03/02/2020 11:56
Remessa
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03/02/2020 11:56
Remessa
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03/02/2020 11:56
Redistribuição de Processo - Saida
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03/02/2020 11:44
Redistribuição por sorteio
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03/02/2020 11:44
Redistribuição de Processo - Saida
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03/02/2020 11:44
Recebimento do Processo de outro Foro
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03/02/2020 11:05
Encaminhamento de Processso a outro Foro
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03/02/2020 02:36
Prisão em flagrante
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03/02/2020 02:03
Audiência
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02/02/2020 06:23
Mero expediente
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02/02/2020 06:20
Certidão expedida/exarada
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02/02/2020 06:14
Certidão expedida/exarada
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02/02/2020 05:59
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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