TJRN - 0811026-44.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDNALDO DE PAIVA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA COSTA ALVES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDNALDO DE PAIVA PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811026-44.2024.8.20.5124 Partes: JOAO VITOR DA COSTA ALVES x MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOAO VITOR DA COSTA ALVES contra ato atribuído a autoridades vinculadas ao Município de Parnamirim e à Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN.
O impetrante alegou, em síntese, que a questão 32 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim está eivada de ilegalidade, uma vez que possui evidentes erros grosseiros em seus enunciados e/ou alternativas.
Em sede liminar, requereu a nulidade da questão 32 da prova do concurso público da Guarda Municipal de Parnamirim com o consequente acréscimo na pontuação final do impetrante.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a concessão definitiva da segurança.
A medida liminar foi indeferida (Id 126321101).
O Município de Parnamirim manifestou interesse em ingressar na lide e informou que se manifestaria em prazo oportuno (Id 128260419).
A Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte – FUNCERN apresentou manifestação aduzindo, em sede preliminar, que o writ deve ser extinto devido à ausência de prova pré-constituída.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança buscada (Id. 133836272).
Com vistas dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito ( Id 130611969). É o relatório.
Inicialmente, cabe destacar não ser o caso de extinção do feito, preliminarmente, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a comprovação de ofensa a direito líquido e certo do impetrante é matéria a ser discutida no próprio mérito da demanda.
Passa-se, a seguir, à análise do mérito.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF).
Possui regulamentação na Lei nº 12.016/2009, a qual estabelece seu cabimento para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, sujeita-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Neste prisma, a legalidade a ser examinada e a propensa discricionariedade, a qual deve ser devidamente motivada, não pode se constituir em obstáculo ou arbitrariedade, para cujo reparo se presta, inclusive a ação constitucional típica em que se constitui o mandado de segurança.
In casu, a parte impetrante busca garantir sua participação nas fases subsequentes do concurso para o cargo de Guarda Municipal de Parnamirim, requerendo a anulação da questão 32 da prova do referido certame.
Quanto ao direito líquido e certo alegado, faz-se necessário inicialmente trazer à baila o entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos do RE 632853 (tema 485), em que foi reconhecida repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Percebe-se que pretende o impetrante que o Poder Judiciário aprecie os critérios de formulação e correção de provas de Concurso Público, adentrando ao mérito da questão 32 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, de modo a interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora ora impetrada.
Pois bem.
A intervenção do Judiciário em casos como o apresentado nestes autos deve ocorrer de forma excepcionalíssima, somente quando houver flagrante violação ao edital, como no caso de cobrança de conteúdo fora do estabelecido no programa divulgado e/ou na presença de má formulação de questões, das quais se possa inferir dubiedade nas respostas, justificando sua anulação pela via judicial.
O fato é que o impetrante contesta o resultado de sua prova, apontando a ocorrência de erros graves em 1 (uma) questão, os quais, segundo ele, fundamentariam sua anulação.
Contudo, a insurgência do impetrante refere-se aos padrões de resposta definidos pela Banca Organizadora como corretos e aplicados uniformemente a todos os candidatos.
Portanto, avaliar tais critérios de maneira subjetiva extrapola a excepcionalidade permitida no RE 632853 mencionado, uma vez que a pretensão apresentada refere-se à necessidade de aumento da nota atribuída e não se limita apenas à impugnação de critérios objetivos utilizados na elaboração da prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À QUESTÃO Nº 03 E DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO À QUESTÃO DE Nº 05 – PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DE QUESTÕES DISCURSIVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIDADE QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA DESDE QUE NÃO COMENTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO CASO CONCRETO PARA ADEQUAR E ATRIBUIR NOTA EM PROVA DISCURSIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).- Ademais, “a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.” (REsp n. 1.597.570/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - j. em 25/10/2018).- Salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora de concurso público.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação da prova discursiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808719- 69.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023).
No caso em análise, conforme já apontado em decisão anterior, não se verificam indícios de erro grosseiro ou ilegalidade na questão impugnada pelo impetrante.
O requisito do direito líquido e certo não se encontra presente, na medida em que o ato administrativo impugnado não possui qualquer ilegalidade, o que inviabiliza a pretensão do impetrante.
Ausente, desse modo, a prática de ato ilegal pela autoridade impetrada, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas, por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada a presente sentença, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g -
28/02/2025 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:20
Denegada a Segurança a JOAO VITOR DA COSTA ALVES
-
27/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 12:07
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:43
Decorrido prazo de MARCONDES RODRIGUES PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
31/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:46
Juntada de diligência
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:47
Decorrido prazo de JEFFERSON PERGENTINO DE ARAUJO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-47.2025.8.20.5004
Larissa Fabiana Paulino Frazao
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 08:33
Processo nº 0801839-47.2025.8.20.5004
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Larissa Fabiana Paulino Frazao
Advogado: Gildenes Raimundo dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 09:10
Processo nº 0819223-32.2025.8.20.5001
Condominio Lagoa do Mato Vila Rural - Et...
Isabel Ascindina de Sousa Mayer
Advogado: Jussier Lisboa Barreto Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 20:46
Processo nº 0803429-72.2024.8.20.5108
Janio Carlos Nunes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 16:34
Processo nº 0803429-72.2024.8.20.5108
Janio Carlos Nunes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:11