TJRN - 0803429-72.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803429-72.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANIO CARLOS NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803429-72.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
15/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803429-72.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JANIO CARLOS NUNES DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação os danos morais, ajuizada por JANIO CARLOS NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, sob a rúbrica “Mora Cred Pess”.
Aduz que, apesar de ter feito empréstimos, o valor dos juros por atraso são altos e não foram autorizados pela parte autora.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de nulidade dos descontos, a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 133301717).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 134741786, defendendo a legitimidade do débito, sustentando tratar-se de encargo moratório referente ao inadimplemento de parcelas de empréstimo devidamente contratado pelo requerente.
Em sede de réplica (ID 135212320), o demandante impugnou as alegações defensivas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 138877663), foram fixados os pontos controvertidos, analisada as preliminares arguidas em contestação bem como distribuído o ônus da prova.
Instado a se manifestar sobre eventual dilação probatória, apenas a parte autora manifestou-se requerendo o seguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Passando ao exame do âmago do litígio, tenho que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
O cerne da demanda gira em torno de verificar a existência de nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Aduz a parte autora, em sua inicial, que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo à tarifa “Mora Cred Pess”, que não teria solicitado ou autorizado.
Analisados os extratos de ID 130327647, verifica-se que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal.
Nesse sentido, o autor contratou empréstimo e, em diversos momentos, não havia saldo suficiente em conta para o adimplemento da prestação, o que ensejou a cobrança da tarifa denominada “Mora Cred Pess”.
Diante disso, analisando os autos, observa-se que não há que se falar em inexigibilidade das tarifas, tendo em vista que a parte ré apresentou os extratos bancários demonstrando as transações realizadas na conta do autor que, em contrapartida, deixou de demonstrar o contrário.
Com isso, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus da prova que é demonstrar a validade do negócio jurídico, o que definitivamente ocorreu.
Sobre o tema o TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO RECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu no exercício regular do direito ao realizar os descontos das tarifas impugnadas na presente ação no benefício previdenciário da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatício, que fixo em 10% do valor total da condenação.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 24 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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