TJRN - 0803429-72.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JANIO CARLOS NUNES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803429-72.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANIO CARLOS NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803429-72.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANIO CARLOS NUNES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803429-72.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JANIO CARLOS NUNES DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação os danos morais, ajuizada por JANIO CARLOS NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que constatou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, sob a rúbrica “Mora Cred Pess”.
Aduz que, apesar de ter feito empréstimos, o valor dos juros por atraso são altos e não foram autorizados pela parte autora.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de nulidade dos descontos, a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 133301717).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 134741786, defendendo a legitimidade do débito, sustentando tratar-se de encargo moratório referente ao inadimplemento de parcelas de empréstimo devidamente contratado pelo requerente.
Em sede de réplica (ID 135212320), o demandante impugnou as alegações defensivas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 138877663), foram fixados os pontos controvertidos, analisada as preliminares arguidas em contestação bem como distribuído o ônus da prova.
Instado a se manifestar sobre eventual dilação probatória, apenas a parte autora manifestou-se requerendo o seguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Passando ao exame do âmago do litígio, tenho que não assiste razão à parte autora.
Com efeito, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 279).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor no que tange à produção de provas, é que deveria a demandada se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
O cerne da demanda gira em torno de verificar a existência de nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Aduz a parte autora, em sua inicial, que estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo à tarifa “Mora Cred Pess”, que não teria solicitado ou autorizado.
Analisados os extratos de ID 130327647, verifica-se que o mesmo nada mais é do que o desconto de encargos decorrentes do atraso no pagamento de débitos em razão do uso do Limite de Crédito Pessoal.
Nesse sentido, o autor contratou empréstimo e, em diversos momentos, não havia saldo suficiente em conta para o adimplemento da prestação, o que ensejou a cobrança da tarifa denominada “Mora Cred Pess”.
Diante disso, analisando os autos, observa-se que não há que se falar em inexigibilidade das tarifas, tendo em vista que a parte ré apresentou os extratos bancários demonstrando as transações realizadas na conta do autor que, em contrapartida, deixou de demonstrar o contrário.
Com isso, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus da prova que é demonstrar a validade do negócio jurídico, o que definitivamente ocorreu.
Sobre o tema o TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC I”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800261-96.2021.8.20.5163, Relator JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Julgado em 24/01/2024).
BANCO BRADESCO S/A.ADVOGADOS: DR.
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E OUTRO RECORRIDO: ROGÉRIO DANTAS DA SILVA ADVOGADO: DR.
ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO5”) FEITOS DIRETAMENTE NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA.
APLICADOS OS EFEITOS DA REVELIA (CPC, ART. 344).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, GERADA PELA REVELIA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS CONTRÁRIAS À PROVA CONSTANTE NO PROCESSO (CPC, ART. 345, IV).
O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023).
Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu no exercício regular do direito ao realizar os descontos das tarifas impugnadas na presente ação no benefício previdenciário da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO: Em face ao quanto se expôs, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatício, que fixo em 10% do valor total da condenação.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 24 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:27
Decorrido prazo de requerido em 04/02/2025.
-
05/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/10/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
09/10/2024 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 08:34
Juntada de carta
-
16/09/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
05/09/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
05/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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