TJRN - 0830601-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830601-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0830601-87.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830601-87.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS LOPES MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (CLASSE) PLEITEADA ADMINISTRATIVAMENTE.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VERBAS QUE DEVEM SER PAGAS RETROATIVAMENTE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO 20.910/32.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATENDIMENTO À REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE) E AO RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS LOPES MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830601-87.2022.8.20.5001, intentada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente a pretensão autoral para: “1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe J do Nível III; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (5 anos contados do ajuizamento para trás) - salvo no que diz respeito à progressão para a Classe D do Nível III, que é devida a partir de 16/05/2012, data do protocolo do requerimento administrativo nº 108260/2012–4, que suspendeu o prazo prescricional - e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitada a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título;”, e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes fixados para pagamento pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação atualizado, e para pagamento pela parte autora em 10% sobre 30% do valor da causa (3%), suspensa em relação a esta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condenou ainda as partes ao pagamento das custas judiciais, sendo 30% pela parte autora e 70% pela parte ré, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora.
Nas razões recursais, a recorrente impugna a sentença aduzindo que a progressão funcional para a classe J é devida durante todo o período constante na exordial, pois quando realizado o requerimento administrativo a autora já fazia jus ao referido enquadramento.
Alega ainda que o referido lapso temporal deve abranger o quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo nº 108260/2012-4, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/321 e Súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso, a fim de condenar o apelado a implantar e pagar a progressão funcional para a classe J, nos termos do requerimento administrativo nº 108260/2012–4, considerando as progressões devidas e não implementadas desde o quinquênio anterior ao protocolo do requerimento administrativo e as vencidas no decorrer do processo administrativo até a efetiva implantação.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 18333168.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelante ingressou com a presente demanda visando obter, na condição de Servidora Pública Estadual, titular do cargo de Professora, aposentada, sua progressão horizontal para Classe “J”.
Defendeu contar com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder as progressões em sentido horizontal devidas.
Pleiteou o deferimento da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos anteriores ao protocolo do requerimento administrativo de progressão, datado de 16/05/2012.
Após o confronto entre a evolução da servidora na carreira e os diplomas legais que regem a matéria, o Juízo de primeiro grau concluiu que a parte autora ingressou no serviço público estadual, para exercer o cargo de Professor, e contando-se o tempo de efetivo exercício prestado pela autora, logrou êxito em preencher o requisito temporal imprescindível para a concessão do seu pleito, já sob a égide da Lei Complementar nº 322/2006, reconhecendo que a mesma faz jus ao enquadramento na Classe J do PN – III desde agosto de 2009, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda.
Neste ponto, vale lembrar que, com a entrada em vigor da LCE 322, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração por meio de promoção) e Níveis horizontais (alteração por meio de progressão).
Todavia, com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteração por meio por promoção) e Classe horizontais (alteração por progressão letra a letra).
No presente recurso, não há insurgência no tocante ao enquadramento em si, mas tão somente quanto ao pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos.
De acordo com a apelante, esses valores devem ser contados da propositura do requerimento administrativo, de acordo com o novo enquadramento fixado na sentença até a efetiva implantação da classe J do Nível III.
De fato, no caso, a interpretação deve considerar o art. 4º, parágrafo único, do referido decreto, cujo teor indica que resta suspensa a prescrição quinquenal pelo protocolo de requerimento administrativo, veja-se: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Todavia, a partir do momento em que o servidor deixa de ser promovido em razão da inércia da Administração Pública, ele passa a ter perdas financeiras que se prolonga no tempo, atingido, inclusive, outras progressões que se seguem.
Nesse rumo, não corre a prescrição (permanecendo suspensa) enquanto estiver pendente processo administrativo, sendo resguardado o pagamento de todas as diferenças a contar da propositura do pedido administrativo e todas as vincendas a partir dele, não havendo que se falar em necessidade de especificação da classe almejada com o pedido, posto que certamente o pedido refere-se ao enquadramento a que faz jus naquela data.
A esse propósito, em caso assemelhado, colaciono o seguinte julgado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “J”, CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
ACOLHIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836475-58.2019.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2020) Sendo assim, apenas quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros retroativos deve ser reformada a sentença, devendo a parte recorrida ser condenada ao pagamento das verbas desde o requerimento administrativo, no qual pleiteava sua progressão horizontal a partir daquele momento, sem pleitear os efeitos pretéritos, que suspendeu a prescrição naquela data, bem como de todas as parcelas vincendas a partir daquela data até a efetiva implantação da Classe “J” em contracheque.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito da apelante à percepção das diferenças salariais pleiteadas desde a data do requerimento administrativo, referente ao seu enquadramento correto naquela época, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
02/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:49
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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