TJRN - 0830963-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
03/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
02/12/2024 06:07
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
02/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:41
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:56
Outras Decisões
-
22/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 17:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830963-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando que intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão em id n.º 121279025, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:13
Decorrido prazo de executada em 06/05/2024.
-
19/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:31
Juntada de diligência
-
11/01/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:57
Juntada de diligência
-
30/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:05
Processo Reativado
-
30/11/2023 13:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:13
Outras Decisões
-
30/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830963-55.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA EXECUTADO: MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS.
As partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 108566283. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
No tocante ao pedido de suspensão do feito, a fim de que seja o débito integralmente adimplido, indefiro-o, porquanto o art. 313, II,§4º do CPC, comporta suspensão processual pela convenção das partes por até 6 meses, o que não se adequa ao pleito em análise.
Ressalte que, em havendo descumprimento do acordo homologado, nada obsta ao exequente promover o cumprimento do julgado, nos próprios autos, independente do recolhimento de novas custas.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:08
Juntada de devolução de mandado
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:05
Homologada a Transação
-
09/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:02
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2023 23:43
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:51
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830963-55.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Executado: MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 05:50
Outras Decisões
-
22/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/06/2023 09:22
Juntada de custas
-
14/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830963-55.2023.8.20.5001 Exequente: INSTITUTO PORTO DE ENSINO LTDA Executado: MARIA LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, art.290 do CPC.
P.I.
Natal, 9 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
12/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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