TJRN - 0804228-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 16:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804228-05.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DIEGO CLAYTON DA SILVA Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
02/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804228-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CLAYTON DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DIEGO CLAYTON DA SILVA ajuizou a presente ação em face da empresa LATAM AIRLINES S.A., alegando, em síntese, que o voo de São Paulo-SP a Natal-RN foi cancelado, causando-lhe diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte.
Destaca que só conseguiu decolar às 20:45hrs chegando no dia seguinte, perdendo diversos compromissos de trabalho e da sua vida cotidiana.
Requer a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu por manutenção não programada da aeronave.
Afirma a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Sem razão a parte autora e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
A parte autora busca uma indenização por danos morais.
Afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Registre-se que o autor apresenta narrativa vaga e genérica ao relatar fatos como " Inclusive, importante frisar que, a empresa manteve os passageiros durante horas aguardando no aeroporto," Quanto ao fato de ter viajado a trabalho, o autor não produziu prova que estava ao seu alcance, como agenda de trabalho ou declaração da sua chefia imediata, limitando-se a dizer que teve "diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte." De acordo com os fatos narrados, a parte autora não se incumbiu de demonstrar que o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse diapasão, a parte demandada demonstrou que não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, bem como demonstrou que o autor foi realocado em voo próximo.
Assim, a requerida colocou a parte autora no voo mais próximo disponível, conforme determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Convenço-me de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O CRÉDITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar a inconformidade do autor.
Como sabido, a revelia gera presunção apenas relativa dos fatos afirmados na inicial, não dispensando a comprovação, ainda que mínima, das suas alegações.
Do contrário, a revelia sempre resultaria na procedência do pedido.
No caso em análise, em se tratando de ação de cobrança, ao autor se impunha o dever de comprovar, suficientemente, o empréstimo feito ao seu neto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo sido juntado nenhum documento aos autos e nem mesmo arrolado testemunhas, para confirmar a tese inicial do demandante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA.
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia.
Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal.
Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora.
Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
Assim, a improcedência do pedido era impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*24-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804228-05.2025.8.20.5004 Autor: DIEGO CLAYTON DA SILVA Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A D E C I S Ã O Verifica-se que o comprovante de residência juntado (ID 145214830 - fl. 3), datado de 30/11/2024, figura na condição de desatualizado.
Desta forma, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP; sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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