TJRN - 0809839-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:23
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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24/07/2025 13:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:56
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0809839-16.2023.8.20.5001 Exequente: JORGE PACHECO DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.638,58 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 127140384, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de julho de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 95892006).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:39
Processo Reativado
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30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:22
Juntada de diligência
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08/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 09:57
Decorrido prazo de JORGE PACHECO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 07:56
Juntada de Petição de alegações finais
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09/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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