TJRN - 0804228-05.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804228-05.2025.8.20.5004 Polo ativo DIEGO CLAYTON DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0804228-05.2025.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: DIEGO CLAYTON DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): LATAM AIRLINES GROUP S.A ADVOGADO (A): FÁBIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO CONFESSO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESEMBARQUE SOMENTE NO DIA SEGUINTE.
ASSUNÇÃO DOS RISCOS DE PERECIMENTO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHAS EVIDENCIADAS.
ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO 400 ANAC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUPORTE EMPRESARIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00.
SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Se, condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Diego Clayton da Silva contra sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0804228-05.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Latam Airlines Group S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] DIEGO CLAYTON DA SILVA ajuizou a presente ação em face da empresa LATAM AIRLINES S.A., alegando, em síntese, que o voo de São Paulo-SP a Natal-RN foi cancelado, causando-lhe diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte.
Destaca que só conseguiu decolar às 20:45hrs chegando no dia seguinte, perdendo diversos compromissos de trabalho e da sua vida cotidiana.
Requer a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu por manutenção não programada da aeronave.
Afirma a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Sem razão a parte autora e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
A parte autora busca uma indenização por danos morais.
Afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Registre-se que o autor apresenta narrativa vaga e genérica ao relatar fatos como " Inclusive, importante frisar que, a empresa manteve os passageiros durante horas aguardando no aeroporto," Quanto ao fato de ter viajado a trabalho, o autor não produziu prova que estava ao seu alcance, como agenda de trabalho ou declaração da sua chefia imediata, limitando-se a dizer que teve "diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte." De acordo com os fatos narrados, a parte autora não se incumbiu de demonstrar que o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse diapasão, a parte demandada demonstrou que não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, bem como demonstrou que o autor foi realocado em voo próximo.
Assim, a requerida colocou a parte autora no voo mais próximo disponível, conforme determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Convenço-me de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O CRÉDITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar a inconformidade do autor.
Como sabido, a revelia gera presunção apenas relativa dos fatos afirmados na inicial, não dispensando a comprovação, ainda que mínima, das suas alegações.
Do contrário, a revelia sempre resultaria na procedência do pedido.
No caso em análise, em se tratando de ação de cobrança, ao autor se impunha o dever de comprovar, suficientemente, o empréstimo feito ao seu neto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo sido juntado nenhum documento aos autos e nem mesmo arrolado testemunhas, para confirmar a tese inicial do demandante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA.
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia.
Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal.
Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora.
Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
Assim, a improcedência do pedido era impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*24-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31274954), o recorrente sustentou (a) que o cancelamento do voo de São Paulo-SP para Natal-RN, ocorrido por manutenção não programada da aeronave, gerou transtornos significativos, uma vez que estava a trabalho e perdeu compromissos previamente agendados; (b) que a conduta da recorrida foi abusiva, pois não prestou assistência adequada durante o período de espera no aeroporto; (c) que a situação vivenciada configura dano moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, dada a natureza do dano extrapatrimonial.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31274959), a parte recorrida, Latam Airlines Group S/A, defendeu a manutenção da sentença, argumentando: (a) que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros e tripulação; (b) que o autor foi realocado no voo mais próximo disponível, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC; (c) que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta que ensejasse reparação por danos morais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal comporta acolhimento parcial.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à improcedência da lide, sob o argumento que qualquer violação aos direitos do consumidor, com atrasos, obriga-se na reparação extrapatrimonial.
A natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, é confessa a ocorrência de atrasos e cancelamentos.
E, nesse sentido, a empresa ré - ainda que alegue regularidade com a reacomodação em próximo voo disponível - não demonstrou o efetivo cumprimento da assistência material prevista em atrasos superiores a 4 horas, conforme resolução 400 ANAC.
Outrossim, não obstante a reacomodação em voo disponível no mesmo dia, o desembarque somente ocorreu em dia subsequente, o que implica à fornecedora dos serviços a responsabilidade por eventual prejuízo material e moral sofrido por seus passageiros prejudicados.
Afinal, como se verifica da prova dos autos, o atraso no trecho final GRU/NAT, decorreu de causas operacionais.
Portanto, inserida no âmbito interno de responsabilidade, assumindo os riscos pelo perecimento ou defeito do negócio.
Portanto, considera-se que a empresa recorrida não se desincumbiu em demonstrar a regularidade do serviço prestado, sendo o atraso e cancelamento do voo latentes e existentes.
O dano moral decorre, pois, da falha na prestação dos serviços que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a indiferença do réu para com demanda legítima do autor causou-lhe sentimento de desamparo e impotência.
Frise-se, nesse particular, que não foram concedidas assistência material, na forma da Resolução n. 400/ANAC, comprovando-se os prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão dos atrasos/cancelamentos, situações vexatórias no aeroporto e falta de suporte material e administrativo.
Logo, a empresa recorrida deveria – por cautela – ter alocado os passageiros em voo mais próximo possível, ainda que em outras companhias.
A omissão e negligência com a situação dos consumidores é causa do prejuízo extrapatrimonial experimentado.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, entende-se que R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária e juros de mora contados do arbitramento (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24), nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804228-05.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
21/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804228-05.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO CLAYTON DA SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
DIEGO CLAYTON DA SILVA ajuizou a presente ação em face da empresa LATAM AIRLINES S.A., alegando, em síntese, que o voo de São Paulo-SP a Natal-RN foi cancelado, causando-lhe diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte.
Destaca que só conseguiu decolar às 20:45hrs chegando no dia seguinte, perdendo diversos compromissos de trabalho e da sua vida cotidiana.
Requer a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu por manutenção não programada da aeronave.
Afirma a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Deixo de analisar a possibilidade de conceder ao autor o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso, pelo relator.
Sem razão a parte autora e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
A parte autora busca uma indenização por danos morais.
Afirmo não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Registre-se que o autor apresenta narrativa vaga e genérica ao relatar fatos como " Inclusive, importante frisar que, a empresa manteve os passageiros durante horas aguardando no aeroporto," Quanto ao fato de ter viajado a trabalho, o autor não produziu prova que estava ao seu alcance, como agenda de trabalho ou declaração da sua chefia imediata, limitando-se a dizer que teve "diversos problemas em seu trajeto, uma vez que o autor estava a trabalho e já tinha compromissos marcados para o dia seguinte." De acordo com os fatos narrados, a parte autora não se incumbiu de demonstrar que o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse diapasão, a parte demandada demonstrou que não pode ser responsabilizada pela manutenção não programada da aeronave, quando tal medida foi tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, bem como demonstrou que o autor foi realocado em voo próximo.
Assim, a requerida colocou a parte autora no voo mais próximo disponível, conforme determinações da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Convenço-me de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O CRÉDITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar a inconformidade do autor.
Como sabido, a revelia gera presunção apenas relativa dos fatos afirmados na inicial, não dispensando a comprovação, ainda que mínima, das suas alegações.
Do contrário, a revelia sempre resultaria na procedência do pedido.
No caso em análise, em se tratando de ação de cobrança, ao autor se impunha o dever de comprovar, suficientemente, o empréstimo feito ao seu neto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo sido juntado nenhum documento aos autos e nem mesmo arrolado testemunhas, para confirmar a tese inicial do demandante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA.
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia.
Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal.
Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora.
Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
Assim, a improcedência do pedido era impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*24-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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