TJRN - 0804398-98.2021.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO DA CUNHA em 06/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:30
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo: 0804398-98.2021.8.20.5300 Parte ativa: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ e outros Parte passiva: MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI SENTENÇA 01.
Relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Marco Antônio Simas Alvetti, qualificado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em favor do(s) investigado(s) MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI.
Consta nos autos o Termos escritos do Acordo de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo(s) investigado(s), seu(s) defensor(es) e pelo representante do Ministério Público. (ID 77966993).
Por decisão de ID 78084308, foi homologado o acordo.
No ID 84766876, consta que o valor pago a título de fiança, qual seja, R$ 1.100,00 foi transferido à conta da Execução Penal.
Após, o então investigado anexou comprovante do valor de R$ de 718,00 em complemento ao valor acordado, valor depositado diretamente na conta da Execução Penal (ID 148585634).
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da pubinilidade. É o relatório. 02.
Fundamentação Em análise dos autos, especialmente o ID 77966993, tem-se que o Ministério Público e o cidadão investigado convencionaram o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.818,00, utilizando-se para tal finalidade do dinheiro já recolhido na forma de fiança.
Constata-se que o pagamento da fiança, qual seja, R$ 1.100,00 foi transferido à conta da Execução Penal. (ID 84766876, Ainda, observa-se comprovante do valor de R$ de 718,00 em complemento ao valor acordado, valor depositado diretamente na conta da Execução Penal (ID 148585634), perfazendo, portanto, o valor de 1.818,00.
Assim sendo, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Por fim, no presente caso, comprovado o pagamento integral, cabe ao juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma, de acordo com o art. 311-A, §3º, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça/RN, in verbis: §3°.
Em caso de cumprimento das condições fixadas no acordo no prazo de até 30 dias, conforme estabelecido pelo juiz de conhecimento, dispensa-se o ajuizamento perante o juízo de execução, devendo o juízo de conhecimento extinguir a punibilidade independentemente de execução autônoma. (Incluído pelo Provimento 217/2020-CGJ/RN, de 30/09/2020.
Dessarte, constatando-se o cumprimento integral do acordo, notadamente diante do recolhimento total da prestação pecuniária, a declaração da extinção da punibilidade é medida que se impõe. 03.
Dispositivo Isso posto, EXTINGO a punibilidade do agente MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do CPP, relativamente aos fatos narrados na cláusula 3ª do acordo e em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução realizado neste procedimento.
Observe-se a Secretaria para as providências cabíveis para o cumprimento dos parágrafos 2º, III, e 12 do art. 28-A do CPP.
Não consta informação de bens apreendidos pendentes de destinação.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
MOSSORÓ /RN, data da assinara eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:33
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804398-98.2021.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 1ª DP - MOSSORÓ/RN INVESTIGADO: MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI DESPACHO Diante do requerimento ministerial de ID 145718143, intime-se o investigado por mandado e por seu advogado para que, no prazo máximo de até 30 dias, realize e comprove nos autos o pagamento do valor da prestação pecuniária acordada, sob pena de rescisão do ANPP e possível instauração da Ação Penal.
Intime-se, ainda, o Dr JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual anexando aos autos procuração ou aponte o ID no qual teria sido o referido instrumento acostado.
P.I.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0804398-98.2021.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, 1ª DP - MOSSORÓ/RN INVESTIGADO: MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI DESPACHO Diante do requerimento ministerial de ID 145718143, intime-se o investigado por mandado e por seu advogado para que, no prazo máximo de até 30 dias, realize e comprove nos autos o pagamento do valor da prestação pecuniária acordada, sob pena de rescisão do ANPP e possível instauração da Ação Penal.
Intime-se, ainda, o Dr JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO para que, no mesmo prazo, regularize a representação processual anexando aos autos procuração ou aponte o ID no qual teria sido o referido instrumento acostado.
P.I.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SIMAS ALVETTI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 09:56
Juntada de diligência
-
14/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 11:48
Juntada de diligência
-
18/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 13:31
Juntada de diligência
-
18/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:16
Expedição de Ofício.
-
30/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/06/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 14:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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01/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 02:15
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Areia Branca em 02/12/2021 03:59.
-
30/11/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 13:47
Outras Decisões
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21/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
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21/11/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 21:06
Conclusos para decisão
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20/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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