TJRN - 0801102-30.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:13
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Processo nº 0801102-30.2024.8.20.5117 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO CAFE ICLA LTDA REU: MARIA DE FATIMA WISMAELLY LIMA DOS SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação via WhatsApp restou infrutífera (ID 138558367).
Em seguida, foi expedida carta precatória à 1ª Vara Mista de Patos/PB para citação da requerida (ID 141744031).
Intimada para efetuar o pagamento das custas referentes à carta precatória (ID 142096265), a parte autora alegou que o oficial de justiça não solicitou a identificação do interlocutor via WhatsApp e sequer questionou sua identidade.
Argumenta que era evidente tratar-se da requerida e que esta, ao perceber que se tratava de uma citação judicial, teria se esquivado da verdade para burlar o processo.
Diante disso, requereu a renovação da citação por WhatsApp e, em caso de nova impossibilidade, a realização de penhora online (ID 142517065).
Todavia, conforme certidão de ID 138558367, consta expressamente que o destinatário da citação afirmou não ser Maria de Fátima Wismaelly Lima dos Santos, o que demonstra a ausência de comprovação de que a diligência tenha atingido sua finalidade essencial: a ciência inequívoca do ato processual pela citanda.
A citação via aplicativo de mensagens exige o cumprimento de requisitos que garantam sua segurança e efetividade, sendo imprescindível a certeza quanto à identidade da parte citanda.
No presente caso, a certidão lançada nos autos evidencia que essa certeza não foi obtida, tornando inviável a renovação da diligência por esse meio.
Considerando, entretanto, que a parte requerente forneceu endereço físico na petição inicial, mostra-se cabível a realização da citação no local indicado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação da citação via aplicativo de mensagens e determino a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à carta precatória, a fim de viabilizar a citação da requerida no endereço informado nos autos.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:04
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 13:26
Juntada de diligência
-
03/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872028-93.2024.8.20.5001
Maria Edjailma Silva Sousa
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Erick Henrique Bernardo Torres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 10:20
Processo nº 0815001-51.2021.8.20.5004
Julia Beatriz Arend Barbosa
Centro Educacional de Transito Drive Car...
Advogado: Pablo Vinicius de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/2021 19:45
Processo nº 0872028-93.2024.8.20.5001
Maria Edjailma Silva Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 17:53
Processo nº 0807220-70.2024.8.20.5101
W P de M Araujo
Lucimar Maria de Oliveira
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/12/2024 15:30
Processo nº 0804398-98.2021.8.20.5300
Delegacia de Plantao Mossoro
Marco Antonio Simas Alvetti
Advogado: Jeronimo Azevedo Bolao Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45