TJRN - 0800918-74.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800918-74.2024.8.20.5117 AUTOR: FRANCICLEIDE MARIA DANTAS DE SOUZA REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
A parte autora alega que, apesar de não ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré, seu nome foi indevidamente inserido no cadastro de devedores, em razão de um débito no valor de R$ 98,00, referente a uma fatura com vencimento em 02/03/2022, vinculada ao contrato nº 009 (id 131425059).
Nos autos, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus da prova (id 131436646).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 24 de outubro de 2024, contudo, na referida data, a parte ré não compareceu e não houve a devolução do Aviso de Recebimento (AR) da citação (id 134509898).
Posteriormente, foi realizada nova audiência de conciliação em 11 de dezembro de 2024, na qual as partes não chegaram a um acordo (id 138427452).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 143818831).
Por fim, em manifestação juntada sob o id 144776037, a parte autora apresentou o acordo firmado entre as partes. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes.
No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos, com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe.
Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes (ID 144776037) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
III, alínea "b", do CPC.
A presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC c/c art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei dos Juizados).
Deixo de determinar a expedição de alvará, uma vez que o pagamento do valor acordado foi realizado diretamente a parte autora (id. 144776037).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, apenas para fins de ciência da presente homologação.
Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:47
Homologada a Transação
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07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:46
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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11/12/2024 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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04/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:47
Juntada de diligência
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03/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:14
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 11/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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21/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:57
Outras Decisões
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18/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:09
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 24/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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24/10/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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30/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:34
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 24/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 22:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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