TJRN - 0801037-49.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801037-49.2025.8.20.5101 AUTOR: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Aquidauana/MS RÉU: M.
A.
A.
D.
C.
A.
DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, com a finalidade de realização de depoimento especial da criança/adolescente, nos termos da legislação vigente.
Foi acostado aos autos, na data de hoje, contraindicação do depoimento pelo Centro Especializado de Infância e Juventude (CEIJ) (ID 145724619).
Ocorre que este juízo é apenas o deprecado, incumbindo-lhe tão somente o cumprimento da diligência conforme determinado pelo juízo de origem, sem qualquer juízo de valor sobre a conveniência ou necessidade do ato processual.
Ademais, a contraindicação foi juntada aos autos apenas 1 (uma) hora antes da audiência designada, circunstância que inviabiliza o encaminhamento tempestivo ao juízo deprecante para avaliação da pertinência da medida, especialmente considerando a complexidade e a sensibilidade do tema.
Dessa forma, não cabe a este juízo deliberar sobre a dispensa do depoimento, sendo certo que eventual irresignação deve ser submetida ao juízo deprecante, único competente para decidir sobre a questão.
Ante o exposto, mantenho a realização da audiência para o depoimento especial da criança/adolescente, em estrito cumprimento ao que foi determinado na carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Outras Decisões
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18/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 12:04
Processo Reativado
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18/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 08:42
Juntada de recibo de envio por hermes
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18/03/2025 08:27
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 19:00
Juntada de diligência
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17/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:47
Juntada de diligência
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10/03/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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