TJRN - 0823411-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0823411-10.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CHOW GON JECK e outros (9) Parte Ré: ELALI ADVOGADOS - EPP e outros (2) Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Tendo em vista o pedido de produção de provas Id 100272484 pendente de saneamento e considerando que minha atribuição neste Juízo se limita à prolação de sentenças dos processos de Meta 2 - cível, devolvo os autos ao(à) magistrado(a) titular para prosseguimento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823411-10.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CHOW GON JECK e outros (9) Parte Ré: ELALI ADVOGADOS - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 97944724) interpostos por RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SLU, ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI e ELALI ADVOGADOS EPP, contra “decisão interlocutória proferida, que determinou a realização de atos processuais”, sustentando, omissão deste juízo quanto às matérias que impedem o trâmite do processo, a saber, a ilegitimidade dos advogados para responderem por negócios de seus clientes e a convenção de arbitragem que é parte dos contratos firmados, em tese, pela RITZ e os ora embargados.
Ao final, postulou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos apresentados (Num. 100993272). É o que importa relatar.
Decido.
De início, torno sem efeito a Certidão Num. 100877278, tendo em vista os autores foram intimados para apresentarem manifestação aos embargos opostos pelos réus em 22/05/2023, como se extrai dos expedientes, portanto, o início do prazo se deu em 23/05/2023 e o término em 29/05/2023.
Assim, em tendo sido apresentadas as contrarrazões pelos autores, ora embargos, em 29/05/2023, forçoso reconhecer a sua tempestividade.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes.
Adianto, desde logo, que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para tal. É de se observar que, não obstante a ausência de clareza, por parte dos embargantes, quanto ao ato judicial objeto de insurgência, da sequência dos atos processuais percebe-se que a manifestação judicial combatida, seria o Despacho Num. 99735759, o qual, diga-se, não possui qualquer cunho decisório, enquadrando-se como despacho de mero expediente.
Desta feita, tem-se que o recurso visa atacar despacho, mero pronunciamento judicial, através do qual as partes foram intimadas para falarem sobre a possibilidade de acordo e especificar quais provas pretendem produzir, ou seja, que visa única e exclusivamente impulsionar o processo, portanto, irrecorrível na forma do artigo 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil, em razão disso, não cabe recurso na forma dos artigos do Código da legislação retro citada.
De mais a mais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, deve o juiz resolver as questões processuais pendentes em decisão de saneamento do processo, o que é feito por esta Magistrada, por uma questão de celeridade e organização processual, após oportunizar às partes a dizerem quais provas pretendem produzir, o que, aliás, é expresso por ocasião do ato impugnado.
Dessa forma, não configurado nenhum dos requisitos e pressupostos para a oposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2023 12:31
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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15/05/2023 08:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
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01/04/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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27/10/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:47
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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21/07/2021 04:13
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 03:01
Decorrido prazo de RUBIA LOPES DE QUEIROS em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/07/2021 12:59
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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15/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
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15/07/2021 12:54
Desentranhado o documento
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15/07/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
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15/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:33
Expedição de Ofício.
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25/06/2021 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:45
Suscitado Conflito de Competência
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14/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
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12/06/2021 10:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:45
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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