TJRN - 0801039-09.2022.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801039-09.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAGMAR DE MOURA LIMA, ROSILEIDE MOURA GOMES DE LIMA, ROSINELMA MOURA GOMES DE LIMA, RONALDO MOURA GOMES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801039-09.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAGMAR DE MOURA LIMA, ROSILEIDE MOURA GOMES DE LIMA, ROSINELMA MOURA GOMES DE LIMA, RONALDO MOURA GOMES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor penhorado (Id n 140598099), mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 141796476).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801039-09.2022.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DAGMAR DE MOURA LIMA e outros (3) Executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO INTIMO o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801039-09.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAGMAR DE MOURA LIMA, ROSILEIDE MOURA GOMES DE LIMA, ROSINELMA MOURA GOMES DE LIMA, RONALDO MOURA GOMES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/12/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801039-09.2022.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DAGMAR DE MOURA LIMA e outros (3) Executado(s): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO, desta vez, o autor, agora exequente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 28 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 06:58
Decorrido prazo de executada em 27/11/2024.
-
28/11/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Juntada de decisão
-
20/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 09:17
Juntada de custas
-
01/02/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
12/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 23:35
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 21:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 22:33
Juntada de devolução de mandado
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07/03/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/03/2022 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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