TJRN - 0800441-30.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 00:42 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 00:12 Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 12/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 00:50 Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 08/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 03:52 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800441-30.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
 
 Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Nísia Floresta/RN, 28 de agosto de 2025.
 
 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 10:07 Juntada de intimação 
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                                            22/08/2025 06:14 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800441-30.2025.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESTELIA CRISTINA DA SILVA MENEZES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a contestação e documentos juntados - ID 157155755. 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 20 de agosto de 2025.
 
 HERCULES ANTONIO CHACON DE MATOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 00:15 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 00:10 Decorrido prazo de KELLIANA DE AZEVEDO CUNHA DANTAS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 00:29 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800441-30.2025.8.20.5145 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESTELIA CRISTINA DA SILVA MENEZES Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso não tenha feito ainda.
 
 A indicação dos assistentes técnicos deverá ser acompanhada de seus contatos profissionais. 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 24 de julho de 2025.
 
 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA F201122 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:59 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/07/2025 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:55 Nomeado perito 
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                                            01/05/2025 13:34 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 17:37 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTELIA CRISTINA DA SILVA MENEZES. 
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                                            25/03/2025 07:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 07:49 Processo Reativado 
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                                            24/03/2025 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 01:50 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            17/03/2025 01:11 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 06:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800441-30.2025.8.20.5145 AUTOR: ESTELIA CRISTINA DA SILVA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária ajuizada por Estelia Cristina da Silva Menezes em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A nossa Constituição Federal trata em seus artigos 106 a 110 sobre os órgãos da Justiça Federal e sua respectiva competência.
 
 Assim, temos no artigo 109, I, da CF como competência do Juiz Federal o processo e julgamento de feitos em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, senão vejamos: CF.
 
 Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Com isso, da análise dos autos percebe-se que uma das partes requeridas é o INSS, e portanto a competência para processo e julgamento do feito é do Juiz Federal, a teor do artigo 109, I, CF.
 
 Registre-se que o caso dos autos não envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, logo, não contraria súmula 15, do STJ.
 
 Além disso, tal competência da Justiça Federal é absoluta, haja vista que se dá em razão da matéria, e em consequência, deve ser declarada de ofício a incompetência absoluta do Juízo para processo e julgamento do feito, bem como sua remessa ao juízo competente. É de se ressaltar, ainda, a impossibilidade de aplicação da hipótese do §3º do artigo 109 da CF, que se refere a Competência Federal delegada para a Justiça Estadual, haja vista que nos processos de competência para julgamento da Justiça Federal relativos à cidade de Arez/RN, a competência é de uma das Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (1ª a 7ª e 14ª Varas Federais de Natal), haja vista a vinculação da referida cidade aquela Seção Judiciária.
 
 Neste contexto, excelente artigo do procurador federal Eden Gonçalves Filgueira que trata da releitura da delegação constitucional para julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual (www.agu.gov.br/page/download/index/id/4581394).
 
 Cite-se, a seguir, trechos do artigo: “(...) Novos tempos chegaram.
 
 A Justiça Federal interiorizou, e esse fato fez aproximar o jurisdicionado.
 
 A delegação constitucional se justificava quando existia vara federal somente nas capitais dos estados, hoje a realidade é bem diversa. (...) Noutro enfoque, cabe lembrar que com a Emenda Constitucional n.º 45 de 30 de dezembro de 2004, foi incluído no texto constitucional que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários". 15 Nesse sentido, quando a justiça federal realmente der efetividade ao comando constitucional, promoverá a justiça itinerante, com a utilização de unidades móveis adaptadas, levando ao município, lugarejo, sítio, etc.do segurado à atividade jurisdicional do Estado, promovendo o merecido acesso a justiça. (...) Dessa forma, entender que a delegação constitucional que confere a competência da justiça estadual para julgar lides de natureza previdenciária, quando não houver vara federal na comarca, é todo claro e absoluto, indigno de interpretação, é em boa verdade cometer um suicídio jurídico, estagnando o direito, reduzindo-o a lei.
 
 O grande desafio que o aplicador do direito enfrenta, em tempos de póspositivismo, é que a jurisdição assuma definitivamente o seu papel constitucional, promovendo e distribuindo direitos sociais por intermédio de decisões jurídicas adequadas constitucionalmente, e, insistimos, necessariamente céleres.
 
 E nesse gancho, para concretização dessa busca, é sempre obrigatório que a leitura da norma constitucional seja situada à época de sua prolação.” Alguns Tribunais do país assim se posicionam: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA – ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO -- VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATUANDO EM COMPETÊNCIA DELEGADA – NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 Reexame necessário não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível:10015939420178260505 SP 1001593-94.2017.8.26.0505, Relator:Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/02/2019, 16ªCâmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2019) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PLEITO DE RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL, O QUE OBSTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo federal competente. (TJ-SP40043226720138260348 SP 4004322-67.2013.8.26.0348, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 08/05/2018, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
 
 ACIDENTE DO TRABALHO NÃO VERIFICADO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 No caso em apreço, o autor, ora apelado, propôs a presente demanda para que fosse restabelecido o auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando a natureza acidentária destes benefícios. 2.
 
 Ocorre que,em verdade, o recorrido percebeu auxílio-doença previdenciário, tendo em vista que se enquadra na condição de contribuinte individual, não se amoldando, portanto, à hipótese de acidente do trabalho. 3.
 
 Nesse sentido, "O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (CC 140.943/SP). 4.
 
 Logo, resta incompetente a justiça estadual para apreciar o feito, sendo competente a Subseção Judiciária Federal de Feira de Santana. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504465-41.2017.8.05.0080, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 05044654120178050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação:14/08/2018) Assim, sendo matéria atinente abrangida pela competência da Justiça Federal e sendo competente uma das Varas Federais referidas acima para processo e julgamento do feito, é de se declarar a incompetência deste juízo, remetendo os presentes autos ao Juízo competente.
 
 Diante do exposto, nos termos do disposto no artigo 109, I, CF c/c 64, do CPC, afirmo a incompetência desse juízo e dela declino para o juízo uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (1ª a 7ª e 14ª Varas Federais de Natal).
 
 Remetam-se os autos para redistribução naquele Juízo.
 
 Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência, haja vista a incompetência deste Juízo para apreciar o feito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nísia Floresta/RN, 12 de março de 2025.
 
 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:44 Declarada incompetência 
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                                            11/03/2025 08:58 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 08:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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