TJRN - 0803217-51.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 08:14
Juntada de carta precatória devolvida
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01/09/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 13:25
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:24
Juntada de planilha de cálculos
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12/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:47
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA ISA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ISA DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:51
Juntada de carta
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803217-51.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA ISA DA COSTA Parte ré/Requerido:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ISA DA COSTA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), ambos já qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu beneficio, sob a rúbrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, desconto este que iniciou em 2020, no valor inicial de R$ 20,90, em 2021 passou para R$ 22,00, em 2022 passou para R$ 24,24, em 2023 passou para R$ 26,04, 26,40 e 36,96, e no ano de 2024 passou para R$ 39,53, conforme extrato de pagamento previdenciário anexo.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão no ID. 128875390, deferindo a justiça gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela.
Intimada para apresentar contestação, a ré deixou de se manifestar nos autos, sendo declarada sua revelia no ID. 128875390.
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ora, a parte ré é revel, pelo que incide os efeitos materiais da revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
De fato, a presunção gerada pela revelia não é absoluta e pode ceder à realidade e às circunstâncias do caso.
Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial está devidamente instruída, constando extrato bancário com descontos na conta da autora sob a rúbrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” no ID 128866834 - Pág. 24 e ss.
Pois bem. À mingua de qualquer indício nos autos apto a afastar os efeitos da revelia, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora não contratou os serviços da ré.
Diante da presunção de veracidade gerada pela revelia, tem-se como comprovado que os descontos efetuados no benefício percebido pela parte autora são indevidos, causando-lhe prejuízos.
Sendo assim, declaro inexistir relação jurídica entre as partes, razão pela qual reconheço como indevidos os descontos efetuados na aposentadoria da parte autora.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu, nem autorizou qualquer desconto em seus proventos.
In casu, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, comprovados nos autos, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, é evidente que a cobrança e débito em conta corrente de serviços não contratados ensejam indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que que decorre in re ipsa, além do sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta corrente valores de forma unilateral sem que pudesse resolver administrativamente, havendo assim, o desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, e a repercussão do dano, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Em face ao quanto se expôs, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro todos os valores cobrados e descontados na conta corrente da parte autora, devidamente corrigidos pelo IPCA-e desde à data de cada desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a empresa ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCa-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença.
Condeno a parte ré em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 12 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
12/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 05:17
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:29
Juntada de carta
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10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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07/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/10/2024 17:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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15/10/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 17:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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04/10/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:21
Juntada de carta
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07/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 17:00 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/08/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISA DA COSTA.
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20/08/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 06:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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