TJRN - 0800200-12.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800200-12.2023.8.20.5150 Polo ativo MARIA DANUZIA NUNES Advogado(s): REINALDO BESERRA E OUTROS Polo passivo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL E PROGRESSÃO VERTICAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária objetivando o reconhecimento do direito à progressão vertical e à promoção horizontal de servidora pública municipal, com efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a incidência da prescrição sobre o fundo de direito relacionado à progressão funcional; (ii) a obrigatoriedade de avaliação de desempenho como requisito para promoção horizontal; e (iii) a existência de direito à progressão vertical por titulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a tese de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a ausência de regulamentação administrativa ou a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode obstar a progressão funcional do servidor. 5.
Demonstrado o cumprimento do lapso temporal e da qualificação exigida, é devida a promoção horizontal à Classe “F”, com efeitos financeiros desde julho de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Comprovada a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu na área de educação, é legítima a progressão vertical para o Nível “3”, nos termos da legislação municipal, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. 7.
A ausência de previsão orçamentária não é justificativa válida para descumprimento de obrigação legal referente à progressão funcional de servidor público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inciso XXIX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 487, inciso I; Lei Municipal nº 232/2009, artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 44, 45 e 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 20.09.2017; TJRN, AC nº 0800345-10.2019.8.20.5150, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco, 1ª Câmara Cível, julgado em 16.10.2021; TJRN, AC nº 0800038-56.2019.8.20.5150, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02.07.2020; TJRN, AC nº 0100185-25.2018.8.20.0150, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 16.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PORTALEGRE interpôs recurso de apelação (ID 31988698) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN (ID 31988695) que, nos autos da ação ordinária de nº 0800200-12.2023.8.20.5150, movida por MARIA DANUZIA NUNES, assim decidiu: “Ante o exposto, julgo procedente os pedidos inicial para, resolvendo mérito com base no art. 487, I, do CPC: a) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROGRESSÃO VERTICAL por titulação da parte autora do nível funcional atualmente ocupado para o Nível “3”, em razão da conclusão da Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Especialização na área de Educação, na forma dos arts. 7º e 9º da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 45.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 29/08/2019 (data do requerimento administrativo, na forma do art. 9º, §1º da Lei Municipal n.º 232/2009) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com o nível e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença). b) CONDENAR o Município de Portalegre - RN na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “F”, a partir de julho de 2020, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46.
Como consequência, o Município fica obrigado a PAGAR à parte autora eventual diferença recebida a menor correspondente às diferenças salariais entre a remuneração do cargo de Professor, Nível II, classe – B e a remuneração do respectivo nível e classe que faz jus até a presente data, com observância dos valores decorrentes dos progressivos aumentos de classes ocorridos de 03/05/2017 até o cumprimento da obrigação de fazer, conforme constante na fundamentação da presente sentença, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa,; À importância apurada, será acrescida, de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data que deveria ser paga pela administração e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.
Condeno o Município demandado na obrigação de pagar os honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Montante será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando sobre o valor total o percentual de 10% (dez por cento)”.
Em suas razões recursais diz que não restarem comprovados os requisitos legais autorizadores à promoção horizontal prevista na Lei Municipal nº 232/2009, pois foi editado o Decreto Municipal nº. 706/2024 aprovando o regulamento da Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de Portalegre/RN, na forma previsto pelo art. 10 da Lei Municipal 232/20091, cujo regulamento prevê em seu art. 12 a criação de uma comissão especial para fins de avaliação de desempenhos dos profissionais da educação, enquanto que o artigo 2º do referido Decreto Municipal estabelece que a Comissão Especial de Avaliação deve avaliar todos os requerimentos protocolados junto a administração nos últimos 5 anos para fins de promoção horizontal, restando demonstrado a falta de interesse de agir da recorrida, que bem poderia ter trilhado o caminho da via administrativa.
Assevera que a apelada não demonstrou cabalmente, por meios dos documentos juntados aos autos, que foi submetida a um processo de avaliação e, ainda, que tenha sido aprovada dentro dos critérios estabelecidos pela administração, fato esse não observado pela Juíza a quo.
Alega que a promoção horizontal na carreira não se dá única e exclusivamente em razão do fato temporal, sendo necessário, para tal, que o servidor seja submetido a um processo administrativo de avaliação em que será observado o preenchimento dos requisitos legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada com a exclusão das condenações impostas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Em sede de contrarrazões (ID 31988700), a apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DANUZIA NUNES em face do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, visando obter a Progressão Vertical para o Nível 3 e Promoção Horizontal para a Classe “F”, com a consequente incorporação nos proventos e demais vantagens, assim como, a condenação do demandado ao pagamento retroativo.
Anexou o termo de posse em 01/07/2002 (ID 31988497), requerimento de promoção horizontal referente ao período de 01/01/2016 a 01/01/2019 (ID 31988498); requerimento de promoção realizados em 2013, 2016 e 2019 e 2022.
Em sede de contestação (ID 31988674) disse que tendo a demanda sido ajuizada em 16/03/2023, restou fulminada qualquer pretensão deduzida pela parte autora que se referida a datas anteriores a 16/03/2018, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a teor do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Aduziu, também, que o direito à mudança vertical não se dá apenas em virtude de nova titulação obtida pelo professor na área da educação, visto que a lei não garante progressão pela mera conclusão de curso de qualificação.
Alegou que os requisitos legais autorizadores à promoção horizontal prevista na Lei Municipal nº 232/2009 não estão configurados e que inexiste direito a autora concernente a diferença vencimental referente ao pagamento da remuneração dos anos de 2019 e 2020, tendo vista o acordo firmado nos autos dos processos nºs. 0801350-67.2019.8.20.5150 e 0800552-38.2021.8.20.5150, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Pois bem.
Conforme relatado supra, em relação a promoção horizontal, o requerimento administrativo foi apresentado em 25/06/2020 (ID 96858476), tendo resposta negativa através do despacho de ID 96859029 em 23/07/2020.
Em seguida, a parte autora apresentou novo e último requerimento em 03/05/2022 (ID 96858477), o qual, até a propositura da demanda, o município ainda não havia decidido a respeito.
No que pertine a progressão vertical, o requerimento administrativo foi apresentado em 29/08/2019 (ID 96859032), o qual, até a propositura da demanda, o município ainda não havia decidido a respeito.
Tenho, inicialmente, por rejeitada a tese de prescrição do fundo de direito, haja vista o entendimento de que o pleito de correção de progressão funcional de servidor em atividade constitui prestação de trato sucessivo, não sujeita ao prazo quinquenal.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE "J" NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998 E DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DESTA LEI.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85, STJ E Nº 443, STF.
APOSENTADORIA CONCEDIDA COMO PROFESSOR DO QUADRO SUPLEMENTAR P-13-E.
OMISSÃO DA NOVA NORMA REGULAMENTADORA QUANTO À REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS PERCEBIDOS EM VALOR EQUIVALENTE AO DE UM PROFESSOR PN-I, CLASSE "A".
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO QUANDO DO ADVENTO DAQUELE NOVEL REGULAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL POSTERIOR.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL I, CLASSE "J".
SERVIDORA QUE FOI APOSENTADA COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PROVENTOS QUE PASSARAM A SER PAGOS CONFORME OS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS.
REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ATO DE APOSENTADORIA.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
DETERMINAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM NÍVEL CUJA REMUNERAÇÃO SEJA CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO DEFINIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
HONORÁRIOS ADEQUADOS E CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em atendimento ao que dispõem os artigos 43, 46, 47, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, a professora que tiver mais de 20 anos de efetivo serviço antes da data da vigência da LCE nº 322/2006, tem o direito de ser enquadrada na referência "J". - Não havendo notícia de qualquer progressão vertical posterior à LCE nº 322/2006, devem ser mantidas as regras da lei anterior (arts. 43, 46, 47, § 2º, da LCE nº 049/86), no que concerne à progressão horizontal pretendida, as quais apenas consideravam o tempo de serviço efetivo acima de 20 (vinte) anos para classificar o servidor na última Classe "J". - É cediço que inexiste direito adquirido à regime jurídico de composição de vencimentos, facultando-se, portanto, à Administração modificá-lo, desde que tal prática não implique em redução nominal da remuneração. – Uma vez constatada que, com a redução da carga horária da servidora, houve repercussão direta na sua remuneração, prejudicando-a, o restabelecimento do seu direito deve ser garantido, nos termos em que prescreve o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” (TJRN - AC e RN n° 2016.018729-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2019 - destaquei).
No caso concreto o Município se insurge contra o fato de a apelada pleitear a sua progressão funcional sem a realização da Avaliação de Desempenho.
Quanto ao ponto, constitui jurisprudência pacífica no âmbito deste Tribunal que a inércia da administração em proceder a mencionada avaliação não pode prejudicar o servidor, por constituir ato vinculado.
Nessa linha colaciono os seguintes precedentes originários do Município de Portalegre: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA, VEZ QUE A DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE PROGRESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO REPRESENTA AUMENTO DE DESPESA.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI N.º 9494/97.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO, QUAL SEJA, APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PELA SERVIDORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEVIDO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO.
PROMOÇÃO AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SERVIDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO DIANTE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRN - AC nº 0800345-10.2019.8.20.5150 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 16/10/2021). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO QUE INTENTA A ESPECIALIZAÇÃO DE PROMOÇÕES NAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FATO ENSEJADOR DO DIREITO DE AÇÃO QUE SE RENOVA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL E REQUISITOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DOS SERVIDORES.
INÉRCIA QUE NÃO PODERÁ PREJUDICAR OS AGENTES PÚBLICO EM EXERCÍCIO.ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NA FORMA DA SÚMULA 17 – TJRN.
CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES COM SUPORTE NO PADRÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO ACADÊMICA.
PROGRESSÃO DE NATUREZA AUTOMÁTICA E COM EFEITOS A PARTIR DA FORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEGISLAÇÃO NESTE SENTIDO.
SENTENÇA QUE ANALISAR DE FORMA COERENTE O DIREITO SUSCITADO.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800038-56.2019.8.20.5150 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 02/07/2020). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBOS OS LITISCONSORTES: PRELIMINARES: I) NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL LOCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA A ENTREGA DA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA AUTARQUIA.
II) LITISPENDÊNCIA.
DEMANDAS COM OBJETOS COMPLETAMENTE DISTINTOS.
III) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE AUTÁRQUICO.
PARTE LEGÍTIMA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES.
MÉRITO: PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MARCHA PRESCRICIONAL QUE SÓ ATINGE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO ANTECEDA EM MAIS DE CINCO ANOS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL DEVIDA, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELA DEMANDANTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE PRESTA A OBSTAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0100185-25.2018.8.20.0150 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020).
No caso a sentença a quo está em total consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo, assim, razões para sua modificação.
Com relação à Promoção Horizontal, o art. 6º da Lei Municipal n.º 232/2009 distribuiu em nove Classes, numeradas das letras “A” até a “I”.
Os requisitos estão elencados no art. 10.
Para melhor compreensão, transcrevo os artigos 6º, 8º e 10: Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de “a” a “j”, do nosso alfabeto. ...
Art. 8 – A evolução profissional do Professor ocorrerá por: I – Progressão Vertical; II – Promoção Horizontal.
Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município.
Art. 10.
A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. § 1º.
A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: a) Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; b) Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; c) Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. §5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério”.
Extrai-se dos dispositivo legais transcritos acima que para a promoção entre classes faz-se necessário que o professor preencha os seguintes requisitos: i) lapso temporal de três anos na classe anterior; ii) análise do desempenho e da qualificação profissional.
Bom destacar que conforme previsão do §1º do artigo 10 do diploma legal citado, não se computa prazo para promoção durante o estágio probatório, devendo ser excluídos os três anos iniciais da carreira.
Embora a referida lei tenha previsto os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, remeteu à disciplina do procedimento avaliativo ao regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo, o que só fora regulamentado por meio do Decreto nº 706, de 15 de fevereiro de 2024, contudo não há evidências de que o Ente Público Municipal tenha designado a referida comissão para realizar o procedimento avaliativo, porém este fato não pode obstar as progressões aos servidores, isso porque, conforme bem posto na sentença combatida, o Poder Executivo já realizou promoções mesmo sem a aprovação do Regulamento e, em segundo lugar, a inércia da administração não pode prejudicar o direito à promoção prevista no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Sobre a progressão, estabelece, ainda, o artigo 46 da Lei Municipal nº 232/2009, que “é fixada em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes da carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior”.
Na realidade fática, resta evidenciado que a autora tomou posse em 01/07/2002, tendo ficado em estágio probatório até julho de 2025, tendo direito as seguintes progressões: 1) em julho de 2008, progressão para a Classe B; 2) em julho de 2011, progressão para a Classe C; 3) em julho de 2014, progressão para a Classe D; 4) em julho de 2017, progressão para a Classe E; 5) em julho de 2020, progressão para a Classe F.
Promovendo uma análise da ficha financeira da demandante (ID 31988505), verifica-se que sua remuneração se encontra no patamar de Nível II, classe B.
De modo, correta a progressão determinada no decisum apelado, bem como o dever da Administração de pagar às diferenças remuneratórias referentes a promoção horizontal da parte autora, considerando nos cálculos a gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes, respeitada a prescrição quinquenal, a saber, parcelas anteriores a 03/05/2017.
Importante registrar que a ausência de previsão orçamentária não é álibi válido para eximir o Ente Público de cumprir com os direitos previstos na Lei Municipal, especialmente porque é dever do Executivo incluir na Lei Orçamentária Anual orçamento destinado ao pagamento das promoções.
Por fim, com relação a progressão vertical para o Nível III, assim estabelecem os artigos 7º e 9º da Lei Municipal n.º 232/2009: “Art. 7º - Os níveis que correspondem à habilitação do titular do Cargo de Professor são cinco, assim representados: I – Nível “1”, correspondente à formação de nível médio, na modalidade normal; II – Nível “2”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional; III – Nível “3, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (LATU-SENSU), Especialização na área de Educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida; IV – Nível “4”, correspondente à formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação, (STRICTO-SENSU), Mestrado, na área de Educação; V – Nível “5, correspondente à formação com formação de nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia acrescida de Pós-Graduação (STRICTO-SENSU), Doutorado, na área de Educação.
Art. 9º - A Progressão Vertical corresponde à mudança de um nível para outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. §1º.
A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento. §2º.
A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida por promoção nas classes”.
Pela redação legal transcrita acima, a implantação da Progressão Vertical ocorrerá de forma automática e com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento e, no caso, a parte autora apresentou certificado e histórico escolar de ID 96859033, os quais comprovam a conclusão da Especialização em Gestão Educacional e Criatividade na Solução de Desafios – 390 horas, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei Municipal para o enquadramento no Nível “3” - a saber a obtenção de Especialização, na área de Educação.
Sendo assim a mudança de nível acarreta a mudança no padrão remuneratório, na forma dos artigos 44 e 45 da Lei Municipal n.º 232/2009, verbis: Art. 44. É fixado em R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), o valor do vencimento básico da carreira – Nível 1 Classe "a". § 1º.
O vencimento base instituído no caput deste artigo será corrigido anualmente, sendo aplicado o mesmo percentual previsto na Lei do Piso Salarial Profissional Nacional – Lei nº 11.738 de 16/07/2008, com garantia na previsão orçamentária anual do Município e tendo como referência o mês de janeiro. ...
Art. 45.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes, sobre o vencimento fixado no nível anterior: Nível 1............................................................................1,00; Nível 2............................................................................1,35; Nível 3............................................................................1,20; Nível 4............................................................................1,25; Nível 5............................................................................1,30.
Portanto, correto o enquadramento da demandante no Nível 3, razão pela qual a sua remuneração deve ser calculada aplicando o coeficiente de 1,20 sobre o valor do vencimento fixado no nível anterior (Nível “2”), de acordo como art. 6º, art. 7º, inciso III c/c art. 45 e art. 46, todos da Lei Municipal n.º 232/2009.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença apelada e, em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-12.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
24/06/2025 13:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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