TJRN - 0801357-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 01:26 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 13:54 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/06/2025 07:00 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 00:26 Decorrido prazo de JOSE AROLDO QUEIROGA DE MORAIS em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0801357-02.2025.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS Parte Ré/Executada: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determino a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora, no valor constante no comprovante anexado no Id nº 153333873.
 
 Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
 
 Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
 
 Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
 
 Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
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                                            10/06/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 00:10 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            06/06/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 11:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/06/2025 11:14 Processo Reativado 
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                                            04/06/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 06:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 06:43 Transitado em Julgado em 10/04/2025 
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                                            11/04/2025 01:10 Decorrido prazo de JOSE AROLDO QUEIROGA DE MORAIS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 01:10 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:18 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSE AROLDO QUEIROGA DE MORAIS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:44 Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:22 Decorrido prazo de AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 05:05 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 04:32 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0801357-02.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE AROLDO QUEIROGA DE MORAIS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS ajuizou a presente ação em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA alegando, em síntese, que é cliente da demandada, bem como que recentemente foi surpreendido com a informação de que o seu plano de saúde foi cancelado, por ato unilateral e sem prévio aviso da ré, apesar do atual estado de adimplência.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré a restabelecer imediatamente o referido plano de saúde, sob pena de multa.
 
 Tutela de urgência indeferida em decisão de id. 141249939.
 
 No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e uma indenização por danos morais e materiais.
 
 Na questão que envolve o rito processual, houve a audiência de conciliação por videoconferência, promovendo-se a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
 
 Em contestação, a parte Demandada afirma que o contrato de plano de saúde questionado nos autos foi cancelado por inadimplência em 18/11/2024, devido ao não pagamento de mensalidades por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, pugnando pela improcedência da pretensão autoral com revogação da decisão liminar, o qual foi indeferido.
 
 Sobreveio petição autoral que rechaça os fundamentos da defesa. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
 
 Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional pautada na falha da prestação dos serviços da operadora Ré, no momento em que procedeu com o cancelamento do plano de saúde contratado pela parte Autora, sem a devida notificação prévia.
 
 Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, pois, além de vigente à época da perfectibilização do pacto, afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua o Enunciado de Súmula nº 608 do STJ, reiterando-se o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretado na decisão proferida anteriormente, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto consagrado pelo artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
 
 Malgrado alegue a Requerida que cumpriu os requisitos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 ao rescindir o contrato, vez que realizou notificação por e-mail e jornal, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação do Requerente quando alude que a operadora realizou uma notificação ficta, tendo em vista ser prejudicial ao consumidor.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
 
 RESCISÃO UNILATERAL.
 
 SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
 
 REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
 
 RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 2.
 
 A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
 
 Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
 
 A jurisprudência deste e.
 
 TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante.
 
 Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado.
 
 Precedentes. 4.
 
 Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária. 5.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) - grifos acrescidos.
 
 Neste diapasão, por ausência de comprovação de notificação válida até o quinquagésimo dia de inadimplência, consoante reza o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, pertinente se mostra o pleito autoral, devendo a parte Ré tomar as providências necessárias para o regular restabelecimento do contrato de plano de saúde em nome da Autora, nas mesmas condições, originalmente, pactuadas.
 
 No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
 
 No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
 
 Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da operadora Ré, visto que procedeu ao cancelamento unilateral irregular do plano de saúde em prejuízo da parte Autora, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e ao disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
 
 O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela Demandada, diante dos fatos ocorridos.
 
 Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
 
 Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos, DETERMINAR à parte Ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, restabeleça, em todos os seus termos e condições, o contrato de plano de saúde firmado pela parte autora, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS - CPF *63.***.*96-91, sem nova contagem de prazos de carência, devendo lançar novas faturas para pagamento somente a partir da reativação, sem incidência de cobrança relativa ao período que a parte autora foi privada da assistência, por ato unilateral da demandada.
 
 Não fixo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista as informações constantes na petição de ID 143459631, que demonstram a reativação do plano em cumprimento à decisão liminar proferida nestes autos.
 
 CONDENO a Ré, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a pagar à parte autora, JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
 
 A referida importância deverá ser satisfeita pela parte Demandada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
 
 Sobre o valor da condenação em danos morais deverão incidir juros e atualização monetária a contar da prolação da sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
 
 Intimem-se.
 
 A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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                                            25/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 00:30 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:12 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:48 Desentranhado o documento 
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                                            19/02/2025 14:48 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 14:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/02/2025 13:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 15:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 15:21 Juntada de diligência 
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                                            29/01/2025 14:51 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 14:34 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2025 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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