TJRN - 0801813-97.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801813-97.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801813-97.2024.8.20.5161 Polo ativo JOSE SEGUNDO DE LIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial após a instrução processual e (ii) definir se a prática de fracionamento de ações, caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível, ainda que de forma excepcional, o indeferimento da petição inicial após a fase de instrução, quando se verificar a superveniente ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC 4.
A prática de litigância predatória, evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, além de comprometer a garantia constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do processo. 5.
A sentença encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º e 8º, 139, inciso III, 485, inciso VI.
CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN.
Jurisprudência relevante citada: (TJRN) AC 0801812-15.2024.8.20.5161, Rel.
Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025; AC 0800699-55.2023.8.20.5001, AC 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023, AC 0801325-85.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ SEGUNDO DE LIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em face da falta de interesse processual (adequação) pela pulverização de ações judiciais, indeferiu a petição inicial na forma do art. 330, II, do CPC extinguido o feito sem resolução de mérito, por fim, concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora, isentando-lhe no pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id 31538174), a parte apelante ressalta a invalidade do indeferimento da petição inicial após a instrução processual.
Diz que as ações listadas na sentença discutem objetos contratuais diferentes, logo, em que pese a preocupação do julgador a quo, não há como prosperar essa tese, na qual extinguiu a ação distribuída perante aquele juízo.
Discorre sobre a diferença entre litigância de massa e litigância abusiva.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 31538177.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que, em face da falta de interesse processual (adequação), indeferiu a petição inicial na forma do art. 330, II, do CPC, extinguido o feito sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a parte autora possui outras ações promovidas em face do réu Banco Bradesco na Comarca de Baraúna, isoladamente ou em litisconsórcio com outra empresa (seguradora), referente a descontos, todas ajuizadas no mesmo dia ou em datas próximas.
Preambularmente, registre-se que não deve prosperar a alegação de invalidade do indeferimento da inicial após a instrução processual, vez que é admissível, ainda que de forma excepcional, o indeferimento da petição inicial após a fase de instrução, quando se verificar a superveniente ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de interesse de agir, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, em caso similar, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS A INSTRUÇÃO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS COM MESMA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, após a instrução processual.
A parte autora defendeu a nulidade da decisão por ter ocorrido após o início da fase instrutória, alegou ausência de litigância abusiva e invocou o Tema 1.198/STJ para sustentar a tese de "litigância abusiva reversa" por parte do banco réu, decorrente de descontos indevidos.
Requereu o provimento do recurso e o julgamento procedente dos pedidos.
A parte ré, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do indeferimento da petição inicial após a instrução processual; e (ii) definir se a multiplicidade de ações ajuizadas com base em fatos idênticos configura litigância predatória e ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da petição inicial após a instrução é admissível, ainda que excepcional, quando constatada a ausência superveniente de pressupostos processuais, especialmente o interesse de agir, conforme arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. 4.
A análise dos autos evidencia prática reiterada de fracionamento de demandas com mesma parte ré, causa de pedir idêntica e pedidos similares, todos relativos a descontos bancários realizados na mesma conta, o que caracteriza litigância predatória. 5.
A pulverização artificial de demandas com base em contratos ou tarifas bancárias específicas revela tentativa de obtenção indevida de múltiplas indenizações, afrontando os princípios da boa-fé, lealdade processual, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º, 8º e 139, III do CPC. 6.
A conduta processual da parte autora, ao ajuizar diversas ações que poderiam ter sido reunidas em uma única demanda, configura uso indevido do Poder Judiciário como instrumento estratégico para maximizar lucros, em detrimento da racionalidade e da efetividade da jurisdição. 7.
A decisão recorrida observou as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN e as orientações da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que visam reprimir a litigância predatória e promover o uso responsável do processo judicial. 8.
O Tema 1.198/STJ, invocado pela parte autora, não tem aplicabilidade ao caso, pois trata da regularidade de descontos em benefício previdenciário, e não autoriza a proliferação de ações sobre fatos e fundamentos idênticos. 9.
A ausência de necessidade e adequação da via processual adotada caracteriza falta de interesse processual, legitimando o indeferimento da inicial mesmo após a instrução, não havendo prejuízo processual configurado IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, 330, II e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câm.
Cív., j. 19/10/2023; TJMG, Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Rel.
Desª Lílian Maciel, 20ª Câm.
Cív., j. 18/10/2023; TJMT, Ap.
Cív. 1002205-16.2021.8.11.0018, Rel.
Marilsen Andrade Addario, 2ª Câm.
Dir.
Priv., . 05/07/2023; STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019; STJ, REsp 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 02/03/1998. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801812-15.2024.8.20.5161, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) (Destaques acrescidos) Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Em análise detida à situação em tela, constata-se que o caso revela, verdadeiramente, uma estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora no maior número possível de ações (fracionamento da pretensão).
Constata-se, pois, que a parte recorrente lançou mão de uma prática que tem se tornado comum no Poder Judiciário, qual seja, o ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Validamente, as ações possuem causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se, tão somente, quanto aos descontos, que se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, mas são vinculados à mesma conta bancária.
Referida prática com a fragmentação da pretensão vem acarretando embaraços à atividade jurisdicional, sobretudo nas Comarcas de menor porte, desprovidas de maiores recursos materiais e humanos, como bem destacado pela sentença, violando os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte opta por ingressar com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário, com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações.
Acerca dos princípios norteadores das condutas referentes ao ingresso em juízo, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Considerando referidas regras, temos que a sentença encontra-se amparada na demonstração inequívoca de que a presente demanda se caracteriza como uma predatória, justificando-se, assim, a extinção do feito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Acresça-se, por oportuno, que o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, mormente porque o ajuizamento indevido e massificado de litígios prejudica o próprio acesso à justiça por quem realmente necessita de uma tutela jurisdicional célere e eficiente, eis que assoberba as unidades judiciais.
Ademais, o juízo de primeiro grau observou o disposto no art. 139, inciso III, do Código de Ritos Cível que preceitua: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [..] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” (Grifos acrescidos) Neste sentido, esta Corte Estadual vem entendendo: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS, COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR PRODUTOS E/OU SERVIÇOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UMA MESMA INSTITUIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022, DO CNJ, E DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2020, DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN – CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES EVIDENCIADO NOS AUTOS.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS QUE OBSTACULIZAM O REGULAR FLUXO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL 0801325-85.2023.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES DA AUTORA.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800699-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Não destoa o entendimento dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo” (TJMG – Ap.
Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória” (TJMG - Ap.
Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023).
Registre-se, por oportuno, que nesta Corte de Justiça é reconhecida como um dos precursores no combate às demandas dessa natureza, como se vê da Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Mais recentemente, em outubro de 2023, o Núcleo de Cooperação Judiciária – NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, ex vi do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional n° 01/2023, estabeleceu o Protocolo de Cooperação Judicial para o tratamento e combate às demandas predatórias, com a criação de Núcleo próprio para tratar as ações que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da petição inicial e documentos que a acompanham.
Também no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a litigância predatória é objeto de inúmeras medidas, v.g., a publicação da Portaria nº 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa; a disponibilização de banco de decisões e notas técnicas, através da “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória”; a estipulação da Diretriz Estratégia 7, da Meta 5, que visa regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória; a realização de seminários sobreo tema, entre outros.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que orienta a adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, diretrizes estas já observadas na sentença.
Com efeito, a litigância predatória compromete sobremaneira a garantia constitucional do acesso à justiça, exatamente por obstruir o funcionamento do Poder Judiciário, violando a norma constitucional inserta no art. 5º, LXXVII, da CF/88, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso concreto, sob o enfoque do direito processual constitucional (constitucionalização do processo), agiu o magistrado a quo de acordo com o ordenamento jurídico, sistematicamente interpretado à luz dos preceitos constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), todos sopesados frente ao combate à litigância predatória.
Assim, a sentença encontra-se em perfeita consonância com a Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim com a Nota Técnica nº 01/2020, do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, de sorte que, estando evidenciado que a conduta da parte autora violou os princípios norteadores do processo civil, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Juízo singular, ao menos quanto à extinção do feito, sem resolução meritória.
Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801813-97.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
02/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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