TJRN - 0800162-18.2021.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº: 0800162-18.2021.8.20.5102 EMBARGANTE: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES, SUPERMERCADO GUIMARAES & GUIMARAES LTDA - ME, TERESA CRISTINA DA ROCHA GUIMARAES, EVERALDO DO CARMO GUIMARAES FILHO, MICHELLE DE SA VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 147638534 foram opostos tempestivamente pela parte embargante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800162-18.2021.8.20.5102 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: EVERALDO DO CARMO GUIMARAES e outros (4) Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, interposto por SUPERMERCADO GUIMARÃES EIRELI – ME, neste ato representado por EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES, TEREZA CRISTINA DA ROCHA GUIMARÃES, EVERALDO DO CARMO GUIMARÃES FILHO e MICHELE DE SÁ VIEIRA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em defesa à execução interposta por esse nos autos de n.º 0801881-06.2019.8.20.5102.
O embargante aduz, em síntese, que: a) pactuou, com o embargado, a Cédula de Crédito Comercial de n.º 236.214.2066.1100, nos termos acostados à exordial executiva; b) o negócio jurídico celebrado, com características de contrato de adesão, não permitiu negociações preliminares entre as partes, de modo que findou por se mostrar demasiadamente oneroso para o embargante, e, ao mesmo tempo, gerar enriquecimento exponencial ao embargado, em razão da utilização de cláusulas contratuais abusivas e ilícitas; c) as irregularidades e excessos distanciam o embargante da exequibilidade do valor devido em razão do negócio jurídico firmado; d) os embargantes estão sujeitos à taxas de juros e demais encargos fixados pelo banco embargado de forma unilateral, arbitrária e não informadas; e) várias são as irregularidades e abusos praticados pelo embargado, como: cobrança de juros capitalizados (anatocismo), cobrança de juros flutuantes e acima da taxa média legal, cobrança de multas além do permitido legalmente e em periodicidade ilegal e comissão de permanência em cumulação, cobrança indevida a título de encargos contratuais, também flutuantes, e outros; f) as cláusulas devem ser declaradas nulas, com a consequente improcedência da execução.
O embargante argumentou, ainda, pela necessidade e possibilidade da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de irreversibilidade dos efeitos da execução, caso não fosse suspensa.
Além disso, sustentou pela existência de relação consumerista entre as partes.
Para tanto, argumentou que a instituição financeira, ora embargada, se enquadra no conceito de fornecedor, assim como o embargante, através da teoria finalista mitigada, se enquadra no conceito de consumidor.
Defende haver uma patente relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na mesma esteira, uma vez sustentada a existência da relação de consumo, argumentou pela necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em garantia à defesa do embargante, hipossuficiente da relação obrigacional.
Para além do sustentado, o embargante aduziu, ainda, que as diversas irregularidades e abusos praticados pelo banco dificultam a tentativa de enxergar obrigações certas no título executado, uma vez que fundadas em normas contratuais antijurídicas.
Nesse sentido, sustentou pela inexequibilidade do título executado, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC.
Argumentou, seguidamente, a ausência de força executiva do documento que embasou a execução, em razão de tais abusos e ilegalidades, e não refletem uma obrigação certa e exigível, nos termos do art. 783 c/c o art. 803, ambos do CPC.
Destacou, em seus embargos à execução, o desrespeito do banco embargado ao princípio da boa-fé contratual, bem como à Resolução CMN 2.878/012878, atualizada com redação dada pela Resolução n.º 2.892/2001.
Argumentou, ainda, a inobservância do princípio da informação pelo embargado O advogado do embargante sustenta, também, que o Banco aplicou taxas de juros e encargos abusivos, sem fornecer informações claras e adequadas sobre as condições contratuais, em desacordo com o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que as cláusulas do contrato eram ilegais, resultando em endividamento excessivo e perpetuação da dívida.
Defende a nulidade das cláusulas abusivas e a devolução dos valores pagos em dobro.
Além disso, o embargante defende que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato com o banco ultrapassa o limite de 12% ao ano, o que geraria desequilíbrio contratual e violaria o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, devido a essa abusividade, a cláusula de juros deve ser considerada nula, sendo necessária a readequação da taxa para o limite de 12% ao ano ou, subsidiariamente, para a média de mercado.
Além disso, pleiteia a declaração da inexistência de mora, uma vez que o inadimplemento do contrato não decorreu de culpa do embargante, mas de ato culposo do banco.
Defendeu, ainda, que os juros foram aplicados de forma capitalizada, e que tal capitalização não é admitida no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da MP 2.170/2000, e observância do Código Civil e da Lei da Usura.
Para além disso, argumentou que a capitalização fixada foi diária, configurando ilegalidade e abusividade, requerendo a sua expurgação do contrato.
Assevera ainda, o embargante, que é inexistente no ordenamento jurídico pátrio a previsão para cobrança de taxa da remuneração, de modo que deve ser declarada ilegal e extirpada do contrato.
Aduz que no caso sob análise, houve a cobrança da taxa de remuneração, cumulada com outros encargos.
Que em eventual entendimento sobre a validade da cobrança da referida taxa, que seja calcula pela média de mercado.
Além disso, que se reconhecendo a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência e outros encargos, que seja cobrada a que for mais benéfica ao consumidor.
Ao final, requereu seja declarada a relação de consumo, além da atribuição de efeito suspensivo aos embargos interpostos.
Além disso, requereu o acolhimento das preliminares sustentadas para extinguir, sem resolução de mérito, a execução ajuizada no processo de n.º 0801881-06.2019.8.20.5102.
No mérito, pugnou pelo julgamento procedente dos embargos à execução, com a declaração da nulidade da Cédula de Crédito Comercial de n.º 236.2014.2066.1100, sob o fundamento de que essa não serve como título executivo judicial.
Que a taxa de juros remuneratório seja readequada ao limite de 12% ao ano, e, subsidiariamente, seja utilizado como parâmetro a taxa de média de mercado.
Seja expurgado da cobrança os valores decorrentes da prática de anatocismo.
Seja declarada a inexistência de mora por parte do embargante, em razão da ausência de culpa desse.
Seja julgada nula a cláusula que prevê a cobrança de taxa de remuneração e, subsidiariamente, que seja calculada pela taxa de mercado, apurada pelo Banco Central, e limitada à taxa do contrato, assim como não possa ser cumulada com juros moratórios e com a multa contratual.
Através da decisão de id. 67186111, foi corrigido o valor da causa, e determinada a intimação do embargante para pagar as custas de acordo com o valor corrigido.
O embargante, por sua vez, requereu a concessão do benefício a gratuidade da justiça (id. 71133756).
Por meio da decisão de id. 83578287, foi recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como restou indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
O embargado, ao id. 89615962, apresentou impugnação aos embargos à execução, aduzindo, preliminarmente, que o embargante não apresentou a memória de cálculo que fundamente o valor que entende devido, requerendo, dessa forma, a rejeição liminar do pedido.
Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante, sob o argumento de que a inatividade da empresa não gera a miserabilidade seus avalistas.
Aduziu, ainda, a inexistência de relação de consumo, e a impossibilidade de conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais.
Por fim, refutou as questões de mérito e requereu, ao final, o julgamento improcedente dos embargos.
O embargante, instado a se manifestar, refutou os argumentos trazidos pelo embargado (id. 111760649).
Através do despacho de id. 117003162, determinou-se a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas.
O embargante se manifestou pelo interesse na produção de prova, especialmente na designação de perícia contável, com a finalidade de comprovar as cláusulas abusivas presentes nos contratos firmados com a embargada.
O embargado, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas (id. 120472794). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o juiz julgará o mérito de forma antecipada quando não houver necessidade de outras provas.
No caso sob julgamento, os elementos coligados aos autos são suficientes para formar o convencimento desse julgador.
Por tais razões, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado no id. 120568205, especialmente por considerar que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Passo a análise do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor define como consumidor, em seu art. 2º, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Além disso, conceitua o fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividades de prestação de serviços, dentre outras (art. 3º), incluindo as atividades de natureza bancária, financeira e creditícia na conceituação de serviço (§ 2º, do art. 3º).
Tratam-se, portanto, dos conceitos trazidos pela norma consumerista.
Interpretando tais conceitos, subsiste corrente minoritária que defende que o consumidor é o destinatário final fático do produto ou serviço, ou seja, aquele que o retira do mercado independente de sua destinação (teoria maximalista).
E existe corrente majoritária e adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que defende o consumidor como sendo o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, que além de retirar do mercado, o faz para destinação pessoal (teoria finalista).
A jurisprudência do STJ, no entanto, tem reconhecido a flexibilização do conceito de consumidor, defendendo que é possível reconhecê-lo mesmo quando não se trate de destinatário final fático e econômico, ou seja, em situações em que o produto ou serviço é adquirido no curso de uma atividade empresarial, desde que demonstrada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada). É o que se vê do REsp n.º 2.020.811 – SP, de Relatoria da Min.
Nancy Andrigui.
Entretanto, destaca-se que nessas situações, a aplicação do CDC fica condicionada a efetiva demonstração da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor, incumbindo àquele que pretende a incidência do diploma consumerista demonstrar a sua situação de vulnerabilidade.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS.
CHARGEBACKS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. (...) 3.
Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica.
O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5.
Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. (...) 8.
Recurso especial conhecido e não provido.
No caso sob julgamento, muito embora a parte embargante sustente que é destinatária final, entendo que sua alegação não merece prosperar.
Isso porque, a cédula de crédito comercial discutida constitui título executivo extrajudicial, representado pelas operações de empréstimo concedidas às pessoas que se dedicam à atividade comercial, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei n.º 6.840, de 3 de novembro de 1980, que dispõe sobre título de crédito comercial e dá outras providências.
Vê-se, portanto, que não o embargante não é destinatário fático e econômico, conforme propõe a teoria finalista.
Para além disso, aduziu que é economicamente vulnerável frente a embargada.
Ocorre que, conforme se vislumbra dos autos, a embargante era, à época da contratação, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo capital social mínimo fixado dizia respeito a 100 (cem) salários-mínimos.
Por essa razão, também concluo pela ausência de demonstração de efetiva vulnerabilidade econômica, também não se enquadrando na qualidade de consumidor, à luz da teoria finalista mitigada.
Assim sendo, considerando a excepcionalidade da aplicação da teoria finalista mitigada, e levando em conta da ausência de efetiva demonstração pelo embargante da sua condição de consumidor, deixo de reconhecer a relação de consumo ao caso vertente, concluindo pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, indefiro também o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, do CDC, pela não aplicação do referido código, conforme fundamentação acima exposada.
Passo a análise das preliminares.
Acerca da impugnação ao indeferimento da gratuidade da justiça, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, conforme se vê do id. 71133757, a empresa embargante se encontra inativa.
Além disso, o embargado não trouxe nenhum elemento que contraponha tal afirmação.
Assim sendo, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar que pretende a rejeição liminar dos embargos com fundamento no art. 917, §4º, do CPC, entendo que não merece guarida.
Conforme previsão do dispositivo mencionado, os embargos serão rejeitados liminarmente, sem resolução de mérito, em razão da não indicação do valor correto ou da não apresentação do demonstrativo, quando o excesso de execução for o seu único fundamento.
No caso destes embargos, o excesso de execução não é o único fundamento suscitado, por isso, a preliminar não merece ser aceita.
Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares levantadas.
Passo a análise do mérito.
Em síntese, o embargante sustenta a inexequibilidade do título extrajudicial, em razão de irregularidades e abusos no contrato firmado, referente a cédula de crédito comercial.
Nesse sentido, argumenta que o título carece de força executiva, inexistindo obrigação certa e exigível.
Em que pese a embargante sustente a inexequibilidade do título extrajudicial e ausência de força executiva, deve-se observar, primeiramente, que o documento questionado se trata de uma cédula de crédito comercial, regrada pela Lei n.º 6.840/80, que confere a qualidade de título extrajudicial ao documento, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC.
O título acostado à inicial da execução expressa claramente o valor do débito, indica especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, bem como estabelece os juros e demais encargos que serão aplicados no caso de inadimplência.
Além disso, está acompanhado de demonstrativo analítico de débito, com a indicação das quantias devidas, de pagamentos feitos pela parte executada para amortização dos débitos e das datas de incidência de juros.
No que diz respeito às alegações de existência de cláusulas contratuais abusivas, juros excessivos, taxas e encargos não estipulados contratualmente que maculam o contrato firmado, o embargante deixou de indicar especificamente em quais cláusulas estão dispostas essas irregularidades.
No caso dos autos, a parte embargante se limitou a apontar a ocorrência das supostas ilegalidades, mas não demonstrou especificamente como elas estão dispostas no contrato discutido, tecendo somente alegações genéricas de que elas existem e que precisam ser revistas.
Além disso, também não indiciou valores que entende devido para a cobrança.
Assim sendo, em que pese seja possível a revisão contratual em sede de embargos à execução, é fundamental que o embargante indique quais as cláusulas do contrato pretende revisar.
Isso porque, conforme previsão da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Nesse sentido, portanto, cabe ao julgador analisar a demanda com base no alegado e também demonstrado pelo embargante.
Por essas razões, o embargante não demonstrou o direito alegado, consistente no descabimento da execução, de modo que é imperiosa a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino, por consequência, o prosseguimento da execução.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária já deferida.
Após transcurso do prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia desta ao processo de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:13
Outras Decisões
-
29/04/2022 11:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
18/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:25
Outras Decisões
-
22/01/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-02.2022.8.20.5144
Francinete Cruz Pinheiro
Banco Cetelem S.A
Advogado: Viviana Morais Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 15:26
Processo nº 0839638-07.2023.8.20.5001
Magna Maria do Nascimento Figueiredo
Municipio de Natal
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 11:44
Processo nº 0800227-67.2022.8.20.5105
Otica e Laboratorio Santa Luzia LTDA - M...
Nadja Maria da Silva Cruz
Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 15:39
Processo nº 0814076-25.2025.8.20.5001
Bodyaction Sports Nutrition LTDA
4Pump Esportes LTDA
Advogado: Ana Maria Pelais Benoti da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 13:45
Processo nº 0807229-32.2024.8.20.5101
Delegacia Especializada de Furtos e Roub...
Keidyson Cleber Andrade Pereira da Silva
Advogado: 3 Defensoria de Caico/Rn
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2024 15:04