TJRN - 0807229-32.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:02
Mantida a prisão preventiva
-
09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:47
Mantida a prisão preventiva
-
02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:58
Decorrido prazo de KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 15:54
Juntada de diligência
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14/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807229-32.2024.8.20.5101 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE CAICÓ (DEFUR/CAICÓ), MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Representação, para fins de investigação criminal, formulada pelo Delegado de Polícia Civil oficiante nesta Comarca de Caicó, na Delegacia Especializada em Furtos e Roubos – Caicó, responsável pelas investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Policial 11185/2023, no qual a Autoridade Policial pugna pela decretação da prisão preventiva do investigado KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA, consoante Relatório Final de Investigação acostado ao ID 139298452- págs. 4-10.
Narra a Autoridade Policial, em síntese, que o procedimento investigativo foi instaurado com o intuito de apurar as circunstâncias e indícios de autoria dos crimes inicialmente capitulados no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70 do Código Penal, fato ocorrido no dia 20/06/2023, no estabelecimento comercial “Geração XXI”, localizado na Rua Renato Dantas, nº 761, Centro, Caicó/RN, conforme relatos do Inquérito Policial 11185/2023.
Ao final, concluiu pelo indiciamento do investigado pela prática dos delitos acima descritos.
Com vista dos autos, por meio da manifestação retro (ID 144457589 - págs. 1-4), o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pleitos formulados pela autoridade policial.
Na oportunidade, o órgão ministerial ofereceu denúncia no ID 144457589- págs. 5-8. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Da prisão preventiva.
No que se refere ao pedido de prisão preventiva, a representação foi formulada pela Autoridade Policial, atuante na Delegacia Especializada em Furtos e Roubos - DEFUR/Caicó, em que pugna pela decretação da prisão preventiva do investigado Keidyson Cleber Andrade Pereira.
De início, cabe consignar que a prisão preventiva, para que seja decretada, exige a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da presença de um dos seguintes fundamentos: a conveniência da instrução criminal, sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal - de natureza instrumental em relação ao processo - ou mesmo para garantir a ordem pública ou a ordem econômica.
Poderá ser decretada, ainda, quando for verificado o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (CPP, parágrafo único, do artigo 312, c/c 282, § 4º).
Na espécie, do cotejo entre os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva sob a égide da Lei nº. 13.964/2019 e os elementos de informação acostados aos autos, observo que o pedido formulado pela Autoridade Policial comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que os elementos informativos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de n.º 00104892/2023 e IP nº 11185/2023, as declarações das vítimas e dos policiais civis e militares, os quais reconhecem, com convicção, o investigado, bem como as imagens das câmeras de segurança juntadas aos autos (ID 139298451- págs. 15-20), satisfazem o requisitos relativo ao fumus comissi delicti, pois denotam a existência do crime de roubo, bem como consubstanciam uma perspectiva plausível de que o representado KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA possa ter sido autor do delito em comento.
No tocante ao periculum libertatis, à luz dos elementos de informação coligidos ao longo da investigação até o momento, verifica-se que a prisão preventiva do representado afigura-se necessária para fins de garantia de ordem pública, bem como a conveniência da investigação criminal, considerando, especialmente, a gravidade da conduta praticada, e a possibilidade clara de reiteração delitiva.
De fato, consoante elencado pela autoridade policial no ID 139298452- pág. 8, há informação de que o representado estaria envolvido em outros delitos da natureza patrimonial nesta comarca, constando em seu desfavor outros procedimentos em curso.
Assim, observo que assiste razão à autoridade policial e ao órgão ministerial quando destacam que o representado possui envolvimento com outras empreitadas criminosas, constando nos autos, inclusive, que o investigado encontra-se preso provisoriamente em virtude da prática de crime da mesma natureza, ocorrido em 07/08/2024.
No mais, foi elucidado pela autoridade policial, também, que durante o cumprimento do referido mandado de prisão, também restou cumprido o mandado de busca e apreensão domiciliar, oportunidade em que foram encontrados dois revólveres, ambos calibre 38 (mesmo calibre do revólver utilizado no delito apurado nestes autos), situação que evidencia eventual contumácia criminosa, de modo que, em liberdade, representa risco efetivo à garantia da ordem pública, em razão da probabilidade de voltar a delinquir.
Perante todo o exposto, está preenchido, portanto, o requisito relativo ao periculum libertatis (art. 312, CPP).
Outrossim, no tocante ao requisito relativo à contemporaneidade, deve-se esclarecer que o suposto delito ocorreu, em tese, aos 20/06/2023, o que não se mostra irrazoável, diante dos demais elementos detalhados em linhas pretéritas, restando preenchido, assim, o requisito previsto no art. 312, §2º do CPP.
Sobre esse ponto, assim já decidiu o TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRISÃO-PENA NÃO DECRETADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.A gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados constitui fundamento idôneo a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Não há que se falar em extemporaneidade do decreto constritivo se ele foi proferido poucos meses depois do fato imputado ao paciente.
As condições pessoais favoráveis e o princípio da presunção de inocência, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
Nas ADCs 43, 44 e 54, o Plenário do STF vedou o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação, mas ressalvou a compatibilidade da prisão preventiva com a Constituição e o Estado Democrático de Direito. (TJ-MG - HC: 10000191528272000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 01/12/0019, Data de Publicação: 05/12/2019).
Por fim, impende destacar que os delitos apurados nos autos possuem pena superior a 04 (quatro) anos, o que preenche o requisito de cunho objetivo previsto no art. 313, I, do CPP.
Ademais, não se vislumbram quaisquer das situações capazes de obstar a decretação da prisão previstas no art. 314 do CPP.
Diante desse cenário, tendo em vista os fundamentos acima expostos, verifica-se que a prisão preventiva do representado constitui medida imprescindível para o resguardo da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, por via oblíqua, na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes ao acautelamento do meio social.
II. 2.
Do recebimento da denúncia.
O Ministério Público apresentou denúncia no ID 144457589- págs. 5-8, em face do investigado KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA, imputando-lhe as penas da infração descrita no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes) e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70 do Código Penal, requerendo o recebimento desta e a instauração da ação penal, seguindo o rito processual previsto no procedimento ordinário do Código de Processo Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO a prisão preventiva de KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, devendo a Secretaria providenciar a inclusão deste no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Outrossim, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se os dados, no PJE, providenciando todas as alterações necessárias.
Deverá constar observação no mandado de citação a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2025 16:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/03/2025 16:33
Recebida a denúncia contra KEIDYSON CLEBER ANDRADE PEREIRA DA SILVA
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06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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