TJRN - 0804818-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0804818-25.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA DA SILVA e outros (2) Executado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida aos herdeiros da exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/07/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0804818-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros da demandante MARIA DE FATIMA DA SILVA requereram a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento da pensionista, conforme certidão de óbito no ID 146052520.
Tendo em vista que o crédito ora executado se enquadra na situação albergada na Lei nº 6.858/1980, bem como art. 1º, II, do Decreto nº 85.845/81, o seu pagamento dispensa a abertura de procedimento de inventário e partilha.
De acordo com o diploma legal citado, são legitimados a receber os créditos não recebidos em vida pelos respectivos titulares, divididos em quotas iguais, os dependentes previdenciários do falecido.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise do documento juntado no ID 146054037, é possível constatar que atualmente não existem dependentes habilitados para o recebimento da pensão deixada pelo servidor falecido Osvaldo Vicente da Silva.
Assim, o crédito oriundo da presente ação deve ser liberado aos beneficiários da pensão do falecido, dividido em duas partes iguais, em observância ao disposto no art. 1º, inciso II do Decreto nº 85.845/81 e art.1º, caput da Lei nº 6.858/1980, inclusive, independentemente do recolhimento do ITCMD, nos termos do art. 155, I, §1º, II da Constituição Federal.
Isto posto, defiro a habilitação dos herdeiros: MIKARLA JANAINA SILVA DE LIMA e OSVALDO VICENTE DA SILVA JUNIOR nos autos do presente processo, nos termos do art. 689 do CPC, devendo a Secretaria proceder com o cadastramento das partes no sistema, passando estas a integrar o polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão.
Após, remetam-se os autos para a SERPREC para alteração dos beneficiários do extrato demonstrativo de cálculo devendo constar os herdeiros acima habilitados, observando que existe bloqueio nos autos ID 144430968 sendo assim não proceder com a atualização dos valores.
Após a alteração do requisitório remetam-se os autos conclusos para penhora online, para a liberação dos valores já bloqueados aos herdeiros habilitados.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:10
Outras Decisões
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05/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0804818-25.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA DA SILVA Executada: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível efetuar o cadastramento no sistema SISCONDJ, referente a conta do(a) autor(a), devido a mensagem de erro: “O titular da conta possui restrição de falecido” Desta forma, INTIME-SE o causídico para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:46
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:18
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:56
Outras Decisões
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13/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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23/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 22:33
Conclusos para despacho
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28/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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