TJRN - 0813467-42.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/05/2025 09:43
Homologada a Transação
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22/05/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0813467-42.2025.8.20.5001 Autor: RIKARLA KIZZIA MOURA DE SALES DANTAS registrado(a) civilmente como RIKARLA KIZZIA MOURA DE SALES DANTAS Réu: Lojas Riachuelo S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que as audiências presenciais no CEJUSC já estão sendo aprazadas para o final de junho e as virtuais para setembro, excepcionalmente, a audiência de conciliação deste processo será realizada na sala de audiências desta Vara e conduzida pelo magistrado titular e/ou conciliador designado.
Assim, nos termos do art. 334 do CPC, designo o dia 21 de maio de 2025, às 10:00 horas, para ter lugar audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual será realizada, impreterivelmente, de forma PRESENCIAL.
Intimem-se as partes (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação) e o representante do Ministério Público para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Suspenda-se o processo até a data da audiência, uma vez que a prática de qualquer ato antes dela poderá dificultar a resolução conciliatória.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/03/2025 06:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 21/05/2025 10:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:06
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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