TJRN - 0800664-72.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800664-72.2024.8.20.5159 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo AMELIA ALVES MAIA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou a cessação dos descontos da tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A instituição financeira requer a reforma da sentença para afastar a condenação, sob alegação de regularidade da cobrança e inexistência de danos materiais e morais. 3.
A parte autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança efetuada pela instituição financeira e a incidência da repetição do indébito na forma dobrada; e (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Configurada a inexistência de contratação válida e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A ausência de comprovação da contratação da tarifa pelo banco réu viola o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, tornando ilegítima a cobrança e impondo o dever de restituição dos valores descontados. 7.
O dano moral é caracterizado pela indevida subtração de valores da conta bancária da parte autora, sem sua autorização expressa, causando-lhe transtornos e constrangimentos. 8.
O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5.000,00) já se encontra em patamar adequado e proporcional à ofensa sofrida, não merecendo majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença inalterada.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801890-93.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgada em 07/02/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0803937-52.2023.8.20.5108, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, julgada em 05/04/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0800432-65.2024.8.20.5125, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevêdo, julgada em 27/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambas as apelações, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Amelia Alves Maia e outros em face da sentença (Id. 28305024) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0800664-72.2024.8.20.5159, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação as tarifas bancárias “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora a repetição do indébito dos títulos “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 28305026), a instituição bancária, primeira apelante, suscitou, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova.
No mérito, em síntese, defendeu a legalidade na cobrança da tarifa, aduzindo que “é explício o fato de a conta ser corrente comum, com serviços extras, além do pacote básico”.
Argumentou ainda acerca da inexistência do dever de indenizar os supostos danos materiais e morais, bem como a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 28305029), a parte autora, segunda apelante, sustentou, em suma, a necessidade da majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do recurso da instituição financeira, nos termos do Id. 28305030.
Contrarrazões da parte ré, pugnando pela rejeição do recurso da parte autora, nos termos do Id. 28305034.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 28832043). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
No mérito, consoante relatado, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de pacote de tarifa bancária efetuada pelo Banco do Brasil S/A na conta de titularidade da parte autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado qualquer serviço que tenha dado origem a cobrança do pacote de tarifas impugnado.
Por um lado, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados no Id. 28304009, constata-se que a parte autora fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam movimentos mensais unicamente de créditos do INSS e de saques, além de cobranças da tarifa objeto da lide.
Por outro lado, no decorrer da instrução processual, o Banco do Brasil S/A limitou-se a sustentar a regularidade das cobranças, não tendo, contudo, acostado nem mesmo o contrato celebrado entre as partes, para que fosse possível analisar a existência e legalidade de cláusula que embasasse as cobranças das tarifas em questão.
Ademais, a alegação do banco de que a autora teria excedido o pacote de serviços essenciais não restou comprovada por nenhum documento anexado aos autos.
Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Nesse sentido, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado, conforme bem destacado na respeitável sentença de 1º grau em trecho a seguir transcrito, contendo entendimento ao qual me filio: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular do serviço de conta corrente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a cobrança em questão, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Para além disso, destaco que o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais, como por exemplo: a realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; e, ainda, a realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.
Quanto à contratação de pacotes de serviços pelo cliente, o art. 8º da citada Resolução diz que a “contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Isso significa que, mesmo que o cliente faça uso de serviços bancários acima do limite de isenção estabelecido no art. 2º, ele não está obrigado a realizar a contratação de pacotes de serviços, e se fizer alguma transação excedente, arcará com o pagamento de cada uma delas, de maneira individualizada.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título da tarifa bancária “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.” Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível em recente julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, VI DO CPC).
APELAÇÃO.
AÇÕES CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SIMILARIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRIMEIRO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS OU DE AJUIZAMENTO CONJUNTO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, I, CPC).
COBRANÇA BANCÁRIA DENOMINADA “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE RENDA.
OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801890-93.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o pacote de tarifas impugnado, ainda arcou com o referido pagamento.
Além disso, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança, ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, conforme estabelecido na sentença.
Quanto à majoração do dano moral pleiteado pela parte autora, esclareço que, em casos de desconto indevido como dos autos, o parâmetro indenizatório praticado por esta Corte tem sido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Sob essa ótica, o valor estabelecido pela sentença (R$ 5.000,00), em verdade, já se configura como adequado para compensar o dano sofrido, estando, na realidade, acima do patamar praticado por esta Corte.
Entretanto, não houve insurgência da parte demandada quanto ao valor dos danos morais.
Nesse sentido, em obediência ao princípio do non reformatio in pejus, entendo que a melhor solução para o caso concreto é a manutenção dos valores arbitrados na sentença, uma vez que a relação jurídica entre demandante e demandado, de fato, não restou comprovada.
Nesse sentido, destaco recente julgado (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antenogenes Elias de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000 (três mil reais), em razão de descontos indevidos realizados pela UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside na possibilidade de majoração do quantum indenizatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso, considerando que a parte autora é consumidora por equiparação, e a ré, fornecedora de serviços, conforme arts. 17 e 29 do CDC. 4.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando comprovar o defeito no serviço e o nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5.
A ausência de demonstração de vínculo contratual ou termo de adesão por parte da ré confirma a ilegalidade do desconto efetuado, ensejando a devolução do valor descontado em dobro, como previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Quanto ao dano moral, o valor arbitrado em sentença já se reputa como adequado, estando, inclusive, acima dos valores praticados por esta Câmara Cível. 7.
Pelo princípio do non reformatio in pejus, a melhor solução para o caso concreto é a manutenção dos valores arbitrados na sentença.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, impõe o dever de reparar danos materiais decorrentes de descontos indevidos, independentemente de culpa. 2.
O valor arbitrado pela sentença, no presente caso, já é suficiente para compensar o dano moral sofrido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17 e 29; CPC, arts. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802629-59.2024.8.20.5103, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, j. 19/12/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800432-65.2024.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800664-72.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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