TJRN - 0848891-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0848891-19.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada (ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:38
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0848891-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DE SOUZA FERREIRA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de obrigação de fazer com pedidos indenizatórios proposta por JAILSON DE SOUZA FERREIRA contra a SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na qual alegou o autor que teria sido surpreendido pela existência de inscrição em seu nome relativa à dívida no valor de R$ 94,17 (noventa e quatro reais e dezessete centavos).
Destacou que referido débito ainda seria objeto de cobrança pela demandada, o que, em seu entender, seria indevido.
Diante disso,bateu-se pela procedência da demanda, de modo que fosse comandado à ré que procedesse o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Ademais, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/34 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 68/69 (Id. 107249182 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 71/80 (Id. 107692114 – págs. 01/10).
Aqui ergueu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu que o demandante não teria questionado a origem da dívida, a qual adviria de cessão de crédito regularmente realizada.
Ademais, sustentou que a prescrição do débito não ensejaria sua inexistência, uma vez que o mesmo poderia ser cobrado na via administrativa.
Do mesmo modo, declinou não ter ocorrido a negativação afirmada pelo demandante, uma vez que a plataforma Limpa Nome ensejaria cadastros de dívidas naturais, cujo acesso seria restrito às partes envolvidas no sinalagma contratual.
Diante disso, pediu a improcedência da demanda.
Em réplica ancorada em fls. 104/125 (Id. 109582170 – págs. 01/22), o autor reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por JAILSON DE SOUZA FERREIRA foi intentada Ação de obrigação de fazer com pedidos indenizatórios contra a SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, através da qual pretende que a demandada seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos e ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor da regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares ainda pendentes de resolução.
No que diz respeito a preambular de impugnação à justiça gratuita, observo que a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão.
Do mesmo modo, entendo não merecer guarida a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta da obrigatoriedade do provimento jurisdicional para dirimir conflito não solucionado pela autonomia privada das partes; enquanto a adequação defluir da própria utilidade da medida eleita pelo autor na busca de seu intento.
Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial.
Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Limpa Nome, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JAILSON DE SOUZA FERREIRA, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 94,17 (noventa e quatro reais e dezessete centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de março de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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