TJRN - 0800436-05.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-05.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO NETO DE MIRANDA Advogado(s): MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Neto de Miranda, que julgou procedente o pedido inicial para: (i) declarar inexistente a relação jurídica relativa a contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) reconhecer o valor de R$ 1.751,65 como “amostra grátis”; (iv) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e (v) impor custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e a viabilidade da restituição em dobro; (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do valor arbitrado; (iv) determinar a possibilidade de compensação dos valores creditados com os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do empréstimo consignado não se confirma, pois a perícia grafotécnica atesta que a assinatura no contrato não foi produzida pela parte autora, configurando fraude. 4.
Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, nos termos do Tema 929 do STJ (EAREsp nº 676.608). 6.
A indenização por danos morais é cabível, em razão da redução indevida da renda da parte autora, configurando abalo moral presumido em hipóteses de descontos decorrentes de contrato inexistente. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 4.000,00. 8.
O valor de R$ 1.751,65 efetivamente depositado na conta da parte autora deve ser compensado com os valores devidos, vedando-se o enriquecimento sem causa e afastando-se a aplicação do art. 39, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas na formalização de contratos bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2.
Comprovada a inexistência da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé. 3.
Os descontos indevidos configuram abalo moral presumido, sendo cabível a indenização por danos morais. 4.
O valor da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme o caso concreto. 5.
O valor creditado em conta do consumidor deve ser compensado com a condenação imposta, afastando-se a tese de “amostra grátis” prevista no art. 39, III, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608; TJRN, AC nº 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC nº 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco C6 Consignado S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Neto de Miranda em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco Réu a restituir, em dobro, as quantias que foram descontadas da conta da parte autora, a título de cobrança do contrato ora impugnado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento.
RECONHEÇO o valor de R$ 1.751,65 (mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) , como sendo amostra grátis (art. 39, parágrafo único, CDC).
CONFIRMO a tutela de urgência de Id. 72469318.
Por fim, julgo procedente o pedido de danos morais e CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o requerido, a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. (...)”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (a) a legalidade da contratação, afirmando que não houve fraude e que os valores foram efetivamente depositados na conta da parte autora; (b) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé e de pagamento indevido; (c) a inexistência de dano moral indenizável, ou, alternativamente, a necessidade de minoração do quantum fixado na sentença; (d) da necessidade da devolução dos valores creditados na conta da parte apelada ou subsidiariamente a compensação dos valores; (e) “a sentença incidiu em decisão extra petita, uma vez que decidido de forma além daquilo pleiteado na inicial.
Ora, a inicial é categórica no sentido de não fazer pedido restituição do TED, não cabendo, portanto, em sede de decisão incluir a condenação por amostra grátis. (e) pugna, por fim, pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma total da sentença impugnada para julgar improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 28002839 e suscita preliminar de não conhecimento do recurso pela falta de dialeticidade.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, através de sua Décima Primeira Procuradoria de Justiça, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO.
O apelado aduz que o reclame não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a improcedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição dos danos materiais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, o autor/apelado sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pelo apelado, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão o nobre perito, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes nas peças questionadas, devidamente relacionadas nas Figs.1/5 do laudo pericial e acostada em ID nº 73831614dos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor do Sr.
Francisco Neto de Miranda.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
O laudo pericial do Id. 120321998 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 27 no mencionado documento, a indicar que as assinaturas comparadas foram oriundas de punho escritor diferente.
Comparou-se as assinaturas do RG da demandante, com a coleta de assinatura feito em secretaria, concluindo-se pela divergência nos documentos.
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação, ficando, pois, confirmada a ocorrência de fraude defendida pela parte acionante.
Neste ponto, há que se relembrar da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.
Inclusive, este entendimento foi sumulado pelo Egrégio STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
Desta feita, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a inequívoca regularidade na cobrança, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos em sua conta bancária a título de parcelas de empréstimo indevido.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Portanto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescidos daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, tratam-se de descontos indevidos, os quais devem ser imediatamente paralisados e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de serviços de empréstimo consignado não contratado.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu provento descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, deve ser acolhido o pedido formulado nas razões do recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A de compensação do valor (R$ 1.751,65) recebido pela parte autora com a condenação pecuniária imposta.
Por oportuno, há de se registrar que a parte apelante anexou aos autos o comprovante de transferência eletrônica digital do valor correspondente ao alegado empréstimo (ID 28002771), que não foi impugnado pela parte autora, apesar de ter apresentado réplica à contestação, presumindo que, efetivamente, teve disponibilizado a seu favor a referida quantia.
Diante da declaração de inexistência da relação jurídica, é necessário restituir as partes ao estado anterior (status quo ante).
Assim é que, uma vez comprovado o depósito do valor na conta corrente de FRANCISCO NETO DE MIRANDA, este deve ser integralmente compensado com os valores devidos à parte autora, evitando o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor não pode ser considerado como amostra grátis, conforme estabelecido na sentença recorrida.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.II.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.III.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior.
Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.V.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).- Comprovada a inexistência da relação jurídica e a falsidade da assinatura no contrato, a sentença que reconheceu a fraude e a ilegalidade da inscrição deve ser mantida.- O valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos julgados desta Corte.- Diante da inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, devendo o valor creditado na conta da parte apelada ser compensado com a condenação imposta, acrescidos de correção monetária.- O crédito efetuado não pode ser considerado como "amostra grátis", nos termos do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a transferência não se enquadra na referida hipótese legal.- Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUO QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso e determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, mantendo os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800436-05.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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