TJRN - 0800072-52.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800072-52.2022.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: 1) reitero a intimação ID 151619863 para que a parte executada comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais finais; 2) intimo o Banco executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o valor existente em conta judicial vinculada aos presentes autos, referente a honorários periciais, conforme certidões de IDs 159307633 e 159656433, devendo, conforme for devido, os dados bancários para devolução da quantia.
ACARI/RN, 9 de setembro de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800072-52.2022.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco das Chagas Batista em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (ID 152072955). 2.
Vieram os autos conclusos para análise, após a juntada da manifestação da parte exequente (ID 160698691), na qual informa o recebimento integral do valor devido. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do cumprimento de sentença, conforme referido no item 2 do relatório. 5.
Assim, não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Desse modo, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 7.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 137473381) e eventuais modificações recursais. 8.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 9.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800072-52.2022.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 159656433, indicando que o depósito foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário, determino o seguinte: a) intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito; b) decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para análise, devendo ser observado que o decurso do prazo sem manifestação acarretará em arquivamento dos autos. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800072-52.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco das Chagas Batista em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 152072955). 2.
Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário (ID 159036144).
Contudo, posteriormente, juntou a manifestação de ID 157110347, acompanhada com comprovante de depósito judicial de valores (ID 157110348).
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, com a juntada de manifestação pela parte exequente (ID 158115719), com requerimento de transferência do montante já depositado e bloqueio de valores via SISBAJUD em razão do decurso de prazo para pagamento voluntário. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não cumpriu totalmente a obrigação, eis que deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário (ID 159036144) e, ao depositar os valores, não o fez considerando a aplicação de multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), motivo pelo qual DEFIRO os requerimentos de transferência do valor já depositado e bloqueio via SISBAJUD do débito ainda não quitado.
Assim, determino que se proceda da seguinte maneira: a) à Secretaria, proceda-se à transferência dos valores depositados judicialmente (ID 157110348), via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 158115719; b) cumprida a determinação do item 4 'a', determino que seja efetivada, desde logo, a penhora eletrônica dos valores restantes, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente (parte final do ID 158115719 - R$ 851,38). c) após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intime-se o executado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:51
Outras Decisões
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29/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800072-52.2022.8.20.5109 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição id 157110347, requerendo o que entender de direito.
ACARI/RN, 14 de julho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800072-52.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(a): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800072-52.2022.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Requerido(a): APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, § 2º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo.
Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:26
Juntada de intimação de pauta
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29/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 22:48
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:47
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 23:03
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:25
Outras Decisões
-
02/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:00
Audiência conciliação realizada para 31/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
30/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 31/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Acari.
-
05/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 11:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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30/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2022.
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28/06/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 10:07
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 23:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 15:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 19:18
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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