TJRN - 0878661-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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15/09/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0878661-23.2024.8.20.5001 Impetrante: SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA Advogado: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Impetrados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL-RN SENTENÇA SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL-RN, alegando, em síntese, que: a) trata-se de pessoa jurídica que tem como objeto principal a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, na qualidade de holding em instituições não-financeiras (CNAE 6402-0/00), como consta em seu cartão CNPJ, sem exercer, portanto, atividade produtiva ou comercial própria e ante a configuração empresarial como holding patrimonial, a Impetrante constituiu o seu capital social a partir da integralização de vários imóveis, localizados em municípios diversos, dentre os quais, dois que encontram-se registrados no 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN, situado neste mesmo Município, com a seguinte descrição individual; b) a integralização ao capital social dos referidos imóveis foi realizada pelo seu valor histórico de aquisição, conforme declarado na DIRPF de seu sócio-administrador, e sendo assim, os referidos bens foram transmitidos para a holding patrimonial pela quantia total de R$ 154.700,00 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos reais), nos termos da Cláusula 4ª de seu Contrato Social; c) tendo em vista a regra constitucional da não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) quando da transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, prevista pelo art. 156, § 2º, inc.
I, prontamente realizou seus requerimentos de imunidade tributária, que originaram os processos administrativos 2023.006807-4 e 2023.006825-2, que seguem em anexo em sua integralidade; d) anexou ao seu pedido cópias de documentos de identificação, além de cópias da matrícula do imóvel, do contrato de constituição de sociedade limitada, balanço patrimonial, DRE, livro diário e, finalmente, em 7 de agosto de 2023, livro razão da conta Caixa (2021 e 2022), bem como cópias de contratos e plano de contas; e) o requerimento seguiu o trâmite habitual, com a posterior publicação de dois Pareceres, do Processo Administrativo 2023.006807-4 e às fls. 325-328 do Processo Administrativo 2023.006825-2, e os aludidos Pareceres, idênticos em sua justificativa, são oriundos do Departamento de Tributos Imobiliários, exarados em 10.08.2023, subscritos pelo Dr.
Anderson Ricardo do Nascimento, Auditor do Tesouro Municipal, em que se defere o pleito de imunidade tributária do ITIV referente ao imóveis constantes destes autos, pela conformidade com a orientação da Constituição da República e do Código Tributário do Município de Natal-RN; f) os Despachos do Setor de Tributação Municipal, ambos exarados em 29.05.2024, acataram apenas parcialmente o Pareceres da Auditoria, indicando equivocadamente que apenas os valores integralizados atribuídos ao imóveis, quais sejam, R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais), respectivamente, teriam o benefício constitucional da imunidade tributária, logo, a alegação do Município incorre em patente inconstitucionalidade, impondo restrições à não-incidência que contrariam o objetivo constitucional de privilegiar a atividade econômica, incentivando a formação de estruturas societárias; g) tendo em vista as disposições constitucionais e as previstas no CTN e no próprio Código Tributário Municipal, é que se apresenta nesse instante este Mandado de Segurança, conforme as razões delineadas a seguir, a fim de que seja assegurado o direito à imunidade tributária sobre a conferência de seus bens inteiramente integralizados em seu capital social, por ser medida de justiça; h) tem contra si indevidamente lançados valores correspondentes a ITIV pelo Município de Natal-RN, sob o pretexto de tributar bens incorporados ao capital social, no que exceder os valores declarados, conforme avaliação de mercado promovida pela edilidade; i) o caso trazido a exame não se identifica com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), pois tal precedente vinculante possui aplicação restritiva às hipóteses de imóveis transmitidos, contabilizados e destinados à reserva de capital; j) não se questiona que a integralização de um imóvel ao capital social de uma pessoa jurídica seja inequivocamente um ato oneroso que, em tese, estaria dentro da hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, no entanto, a própria Constituição da República estabeleceu a imunidade dessa operação, vejamos o que aduz a Carta Magna em seu art. 156, II, §2º; l) a CF/88 não menciona a proporção entre o valor do imóvel transferido e o capital social da empresa que recebe o imóvel, portanto, o requisito fundamental para que a imunidade seja reconhecida está relacionado à atividade preponderante da pessoa jurídica, a qual é calculada com base em sua receita operacional, assim, assim, se um imóvel for transferido por meio de uma operação de aumento de capital para uma pessoa jurídica cuja atividade preponderante não seja imobiliária, essa transferência estará isenta do ITIV devido à imunidade prevista na disposição constitucional; m) caso os valores dos imóveis tivessem se destinado à conta de reserva de capital, que faz parte do patrimônio líquido da sociedade, a diferença estaria sujeita à incidência do ITIV, no caso dos presentes autos o bem é destinado à constituição de capital social, não à formação de reserva de capital, razão pela qual a imunidade tributária pleiteada deve ser garantida refletindo a disposição constitucional, os parágrafos §1º ao §4º do aludido artigo 50 do Código Tributário do Município de Natal, reforçam o entendimento esposado; n) as disposições da CF/88, do CTN e do Código Tributário do Município de Natal-RN, permitem a compreensão de que a imunidade tributária pleiteada encontra respaldo e lastro justo, portanto, aplicável a orientação do artigo 23 da Lei 9.249/95, que admite que as pessoas físicas poderão transferir à pessoas jurídicas, à título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; o) portanto, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja, é uma faculdade da parte deliberar por um ou por outro, logo, não há que se falar na cobrança de ITIV incidente entre a diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois esta é uma opção permitida à contribuinte Impetrante; p) portanto, os fundamentos jurídicos através dos quais deve ser reformado o despacho em que se define a incidência de ITIV sobre o valor de mercado, reconhecendo-se a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis constante destes autos e anulando o lançamento dos créditos tributários indevidos. q) o fumus boni iuris encontra respaldo a partir da comprovação de que não há incidência de ITIV na transmissão de imóveis, sobretudo pela aplicação da imunidade tributária prevista no inc.
I do § 2º do art. 156 da Constituição e, ainda, do disposto nos arts. 36 e 37 do CTN e art. 50 do Código Tributário Municipal; r) quanto à caracterização do periculum in mora este é patente, e a razão para tanto é justificada pelo fato de que na hipótese de não concessão da medida liminar, a transmissão do imóvel não poderá ser registrada no cartório competente, impedindo o pleno exercício das respectivas atividades empresariais e a Impetrante estará sujeita à cobrança inconstitucional do ITIV, além da imposição de restrições à emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal; s) de outro lado, a liminar concedida não provocará uma situação de impossível reparo por parte do Município, pois o eventual crédito de ITIV poderá ser posteriormente exigido pelo Fisco municipal, o que reforça os argumentos favoráveis à sua concessão.
Ao final, requer a concessão da segurança, declarando-se a inexistência de relação jurídico tributária no caso em tela, a fim de que seja reconhecida a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis constantes destes autos, hoje pertencente à Impetrante, impossibilitando ao Município a exigência de recolhimento de ITIV sobre as transferências dos imóveis descritos neste mandamus quando da integralização do capital social da Impetrante, com a consequente anulação dos créditos tributários lançados erroneamente pela municipalidade; determinar ao 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato De Notas de Natal-RN que proceda ao imediato registro da integralização dos imóveis descritos neste mandamus ao capital social da Impetrante, independentemente da apresentação de recolhimento de ITIV ou declaração de dispensa emitida pela Fazenda Pública Municipal; condenar a Fazenda Pública Municipal a restituir eventuais valores pagos indevidamente, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, atualização pela SELIC, com a apuração dos valores em liquidação de sentença pagamentos dos ônus de sucumbência, em que se incluem o ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela Impetrante, além dos honorários periciais e advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, devidamente atualizados a partir da data do ajuizamento do feito, com base no valor desta demanda.
Junta à inicial os documentos de IDs 136691150 a 136691153 e 136691145 a 136691149.
Proferida decisão, deferindo a medida liminar para fins de suspender a exigibilidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos incidentes (ITIV) cobrado pela Parte Impetrada sobre a transmissão dos bens imóveis acima destacados e destinados à constituição do capital social da empresa impetrante, SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-80, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação mandamental.
Informações prestadas, conforme ID 147866437.
Comprovante de cumprimento de liminar em ID 147866436.
Defesa do Ente Público ao ato coator, Estado do Rio Grande do Norte (ID 151237201), nos seguintes termos: a) o processo de ITIV 2023.006807-4 já se encontrava expirado, por essa razão não foi gerado nenhum tipo de lançamento ou débito ao contribuinte, havendo perda do objeto com relação a esse segundo processo.
Portanto, deve o presente feito seguir apenas com relação ao crédito de ITIV atinente ao processo administrativo 2023.006825-2 (imóvel situado na Rua Coronel Estevam, 453, Alecrim, foi declarado o valor de R$ 95.000,00); b) a impetrante atribuiu ao imóvel o mesmo valor de suas cotas a fim de caracterizar a imunidade e se furtar do pagamento da tributação, ao passo que o Fisco atribuiu valor superior ao declarado mediante devida avaliação em processo administrativo, assegurado ao contribuinte o devido contraditório e impôs a tributação em relação ao excedente, conforme preconizado pelo STF assim, necessária a realização de prova pericial para se aferir se o real valor do bem é ou não compatível com o declarado para fins de realização do capital; c) considerando que não existe prova pré-constituída apta a demonstrar que o valor do imóvel declarado condiz com o seu valor real, vê-se que não há direito líquido e certo demonstrável de plano, razões pelas quais deve o mandado de segurança ser extinto sem análise do mérito; d) a impetrante pretende que o valor da base de cálculo do ITIV seja o montante por ela declarado no imposto de renda e não o valor venal do imóvel apurado pelo Município no momento da transmissão, mediante adequado processo administrativo), justamente para coincidir com o capital integralizado e afastar a incidência do referido imposto nos moldes do art. 156, § 2º, I, da CF e relata que a Lei 9.249/95 autorizaria a transferência de bens em integralização de capital pelo valor declarado no imposto de renda, logo, deveria impor a tributação do ITIV sobre valor declarado, todavia, não lhe assiste razão; e) o STF julgou o Tema de Repercussão Geral n. 796 no sentido de que qualquer operação de integralização de capital social por meio do uso de bem imóvel que supere o valor das cotas sociais está sujeita a tributação no que diz respeito ao valor excedente; f) a tese jurídica fixada para o Tema de Repercussão Geral 796/STF não deixa dúvidas de que a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos à pessoa jurídica, salvo, unicamente, a que for necessária para integralização do capital social, que seja, a A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado; g) a tributação é objetiva: se o valor do imóvel ultrapassar o valor das cotas a serem integralizadas, então incide o ITIV sobre excedente, independentemente da destinação que os sócios decidirem dar, e o imóvel em tela foi avaliado em R$ 905.000,00, tendo o Município imposto a tributação sobre a diferença entre o capital a ser integralizado e o valor apurado na avaliação do imóvel, conforme reza a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 796/STF; h) no que concerne à alegação de aplicação ao caso do art. 23 da Lei 9.249/95, também não assiste razão à impetrante, sendo que, a referida lei possui aplicação restrita ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e em nada interfere no imposto de competência municipal; i) para o caso, a avaliação feita pela edilidade deve prevalecer, já que se baseou no valor venal do bem na época da transmissão, consideradas as condições normais de mercado sendo totalmente descabido falar que a base de cálculo do ITIV seria valor declarado pelo contribuinte em sua declaração de imposto de renda e a atuação do Fisco Municipal encontra amparo na jurisprudência de observância obrigatória do C.
STJ (Tema Repetitivo 1.113) – apenas partes que interessam ao caso; j) e conforme o processo 2023.006825-2, verifica-se que, após a declaração do valor feita pela impetrante, o ente público precisou realizar a devida avaliação do imóvel em questão, haja vista a evidente discrepância entre o valor declarado no Imposto de Renda (R$ 95.000,00) e o real valor venal do bem na época da transmissão, consideradas as condições normais de mercado (R$ 905.000,00); l) o processo administrativo foi instaurado regularmente e tramitou de modo a respeitar o princípio do devido processo legal (apuração do valor pela edilidade se deu sob o manto do contraditório e da ampla defesa), o que significa dizer que a presunção do valor declarado pelo contribuinte restou superada, nos termos do REsp 1937821 / SP (Tema Repetitivo 1.113/STJ); m) a parte contrária não logrou êxito em provar que a avaliação do fisco para a base de cálculo do ITIV foi equivocada, tendo tanto em seu pedido de reconsideração como neste mandado de segurança apenas se limitado a dizer que a sua declaração (baseada em declaração de imposto de renda) seria absoluta – o que não prospera, haja vista que essa declaração pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, como aconteceu no presente caso; n) restou pacificado pelo STJ que a base de cálculo do ITIV é o valor de mercado do bem, bem como que o imposto de transmissão incide sobre o valor que sobejar a integralização do capital a ser subscrito na forma da tese fixada no Tema de Repercussão Geral 796/STF, conclui-se que a disposição prevista no art. 23 da Lei 9.249/95, que trata do IRPJ e da CSLL, não tem relevância alguma para a hipótese dos autos; o) resta mais do que demonstrado que a atuação da autoridade fiscal competente se deu em respeito às determinações constitucionais e legais, devendo ser negada a segurança pleiteada pela impetrante.
Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.
Subsidiariamente, requer a denegação da segurança pleiteada.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela continuidade do feito, sem sua intervenção, ressalvada a superveniência de causa que a justifique (artigo 493 do CPC) (ID 152938310). É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto em nossa Carta Constitucional que pode ser insurgido com o fito de proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesta mesma orientação seguiu a Lei nº 12.016/2009, a qual, em seu artigo 1º, estatui que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” É requisito imprescindível, para a admissibilidade do writ, que seja comprovada violação a direito líquido e certo do impetrante.
Não basta que se vislumbre uma perspectiva ou simples fumaça de direito.
Este deve ser incontestável, claro e irrefutável, inclusive, com previsão legal, e sua violação há de ser patente.
Nesta linha, e bastante oportuna a doutrina do eminente Hely Lopes Meirelles, para quem: “O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresse em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.1 Ainda segundo as lições dos mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.2 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança”.
I - DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: No presente caso, alegou inicialmente o Impetrado a inadequação do uso do mandado de segurança, porquanto se faria necessária a realização de prova pericial para se aferir se o real valor do bem é ou não compatível com o declarado para fins de realização do capital, bem como o rito da ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída cabalmente demonstrada.
Não obstante, ao compulsar os autos, vejo que a demanda não exige dilação probatória, tendo em vista a presunção de veracidade e legalidade dos dos atos administrativos.
Ainda, a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda, pois, afirmar a necessidade de dilação probatória seria o mesmo que dizer que não há direito líquido e certo a ser tutelado via ação constitucional.
Frise-se que todas as provas relacionadas à alegação do impetrante já estão pré-constituídas e anexas à petição inicial.
Logo, não há óbice para que seja apreciado o mérito da presente ação mandamental.
De fato, a demonstração da existência ou não de direito líquido e certo, que seja, da suposta exorbitância quanto a elevação do valor venal dos imóveis da parte impetrante, utilizados para fins de integralização de capital, figura como a matéria afeta ao próprio mérito do mandamus, que com ele deve ser apreciado.
Ou seja, há interesse de agir da parte impetrante, diante da necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica.
Em sendo assim, rejeito a preliminar levantada.
II - DO MÉRITO: Ademais, em sede de contestação, o Impetrado informou estar o processo de ITIV 2023.006807-4 expirado, não sendo gerado nenhum tipo de lançamento ou débito ao contribuinte, havendo perda do objeto com relação a esse segundo processo.
Portanto, há apenas em seguimento processo administrativo 2023.006825-2 (imóvel situado na Rua Coronel Estevam, 453, Alecrim, foi declarado o valor de R$ 95.000,00).
Quanto ao mérito, pretende a Parte Impetrante, seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária no caso em tela, a fim de que seja reconhecida a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis constantes destes autos, hoje pertencente à Empresa Impetrante, impossibilitando ao Município a exigência de recolhimento de ITIV sobre as transferências dos imóveis descritos neste mandamus quando da integralização do capital social da Impetrante, com a consequente anulação dos créditos tributários lançados erroneamente pela municipalidade; seja determinado ao 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato De Notas de Natal-RN que proceda ao imediato registro da integralização dos imóveis descritos neste mandamus ao capital social da Impetrante, independentemente da apresentação de recolhimento de ITIV ou declaração de dispensa emitida pela Fazenda Pública Municipal.
Neste contexto, alega o Impetrante que constituiu o seu capital social a partir da integralização de vários imóveis, localizados em municípios diversos, dentre os quais, dois que encontram-se registrados no 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato De Notas de Natal-RN, situado neste mesmo Município, com a seguinte descrição individual: a) Imóvel comercial, localizado na Rua Coronel Estevam, 453, Alecrim, Natal-RN, sendo integralizado o referido imóvel pelo valor declarado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); b) Imóvel residencial, localizado na Rua Joaquim de Freitas, 400, Alecrim, NatalRN, sendo integralizado o referido imóvel pelo valor declarado de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).
Como visto, discute-se, como matéria de mérito, a controvérsia acerca da hipótese de não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bem Imóvel – ITIV, ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, sobre a integralização de bens imóveis ao patrimônio de empresa voltada à atividade imobiliária.
Sobre os tributos de competência dos Municípios, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, que: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”.
Segundo dispõe o Código Tributário Nacional, o ITIV tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis (art. 35, CTN), regra repetida no âmbito do Município de Natal, o ITIV tem regramento no art. 49 do Código Tributário do Município de Natal – Lei Municipal nº 3.882/89, que a esse respeito, dispõe: "Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores." Por sua vez, os artigos 36 e 37 do CTN tratam da hipótese de não incidência do tributo, assim dispondo: "Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único.
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
No âmbito municipal, o Decreto nº 11.089/2016 (Regulamento do ITIV) estatuiu essa hipótese de imunidade, assim dispondo: "Art. 2º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I de corrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. §1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §2º - Considera se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinquenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro (24) meses anteriores ou posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. §3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro (24) meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando se em conta os trinta e seis (36) meses seguintes à data da aquisição. §4º - Verificada a preponderância referida no §1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais." Assim, para que as transmissões sejam passíveis de imunidade ao ITIV, devem ter como finalidade a realização de capital social das pessoas jurídicas adquirentes, tendo o legislador constitucional visado facilitar a mobilização dos bens imóveis de seus sócios, com vistas à promoção da livre iniciativa e incentivo ao desenvolvimento econômico (Cf.
RODRIGUES, Marilene Talarico Martins.
In: Martins, Ives Gandra da Silva (coord.).
Comentários ao Código Tributário Nacional.
São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 1, p. 308).
Segundo Leonardo Freitas de Moraes e Castro (In Impossibilidade de exigência do ITBI na transferência de bens imóveis por meio de subscrição e integralização de capital em pessoa jurídica não imobiliária: revisitando a imunidade do art. 156, §2º, I, da CF/1988.
In: Revista Tributária e de Finanças Públicas nº 108.
São Paulo: RT, 2013, p. 248), o ITBI é ato prévio (condição) para a averbação e registro da transferência dos imóveis da pessoa física para a jurídica, tanto no Registro de Imóveis quanto na Junta Comercial do Estado.
Esse incentivo constitucional à atividade empresarial não inclui, como visto acima, a operação preponderante de leasing imobiliário, a compra e venda, e a locação de bens imóveis.
Tal preponderância leva em conta mais a substância da atividade econômica do que a forma do objeto social designado no ato de constituição da empresa, ou seja, há um predomínio do conteúdo (preponderância da atividade) sobre a forma (objeto social), nos dizeres de Clarice von Oertzen de Araújo e Fernando Gomes Favacho.
No caso dos autos, em análise à documentação acostada a inicial, mais precisamente o contrato social da empresa (ID 136691148), verifica-se que a mesma foi constituída em 08/04/2020, com capital social de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Por sua vez, consta como objeto social da empresa, SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA o seguinte: "CLÁUSULA II - DO OBJETO SOCIAL: Holdings de instituições não financeiras." Portanto, a empresa SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, por força do que previu o seu ato constitutivo, desempenha as atividades de holdings de instituições não financeiras.
Sendo assim, a análise a respeito da preponderância de suas atividades, para fins de aferição da subsunção, ou não, do caso à regra legal impeditiva do reconhecimento da imunidade do ITIV (CTMN, art. 50, § 1º), deve, inevitavelmente, se basear na comparação entre essas atividades, contratualmente autorizadas, e, ao assim se proceder, constataria-se haver respaldo para o deferimento do writ postulado nos presentes autos caso não envolvesse formação de reserva de capital e, por conseguinte, afastaria a tese jurídica fixada no RE 796.376 - SC (Tema de Repercussão Geral 796).
A tese jurídica fixada para o Tema de Repercussão Geral 796/STF não deixa dúvidas de que a norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos à pessoa jurídica, salvo, unicamente, a que for necessária para integralização do capital social: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Dessa forma, caso o valor do imóvel ultrapasse o valor das cotas a serem integralizadas, incidirá o ITIV sobre o excedente, independentemente da destinação que os sócios decidirem dar.
Dessa feita, o imóvel em tela foi avaliado em R$ 905.000,00, tendo o Município imposto a tributação sobre a diferença entre o capital a ser integralizado e o valor apurado na avaliação do imóvel, conforme reza a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 796/STF.
No que se refere à aplicação do art. 23 da Lei nº 9.249/95 ao presente caso, não assiste razão à parte impetrante.
Isso porque a mencionada norma tem alcance limitado ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não possuindo qualquer influência sobre tributos de competência municipal.
No caso em análise, deve prevalecer a avaliação realizada pelo Município, uma vez que foi baseada no valor venal do imóvel à época da transmissão, considerando-se as condições normais de mercado.
Assim, é totalmente incabível sustentar que a base de cálculo do ITIV deva corresponder ao valor declarado pelo contribuinte em sua declaração de Imposto de Renda.
Ademais, a atuação do Fisco Municipal está respaldada em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento com observância obrigatória (Tema Repetitivo 1.113), porquanto em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).
Outrossim, há comprovação por meio de documentação juntada pela Impetrante, de que houve o devido processo administrativo de nº 2023.006825-2, em que fora oferecido o direito a ampla defesa e contraditório (ID 136691149).
Desse modo, tenho como ausente o direito líquido e certo da Impetrante à obtenção da imunidade do ITIV sobre a incorporação do bem imóvel referido nos autos, ao patrimônio da empresa Impetrante, diante do valor real do imóvel, não havendo autorização legal para a concessão da segurança pretendida na inicial.
Diante do exposto, denego a segurança pretendida nestes autos, por verificar ausência de direito líquido e certo a ser protegido em sede de mandado de segurança.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:34
Concedida a Segurança a SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA
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02/06/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0878661-23.2024.8.20.5001 Impetrante: SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA Advogado: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Impetrados: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL-RN D E C I S Ã O Vistos, etc.
SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL-RN, alegando, em síntese, que: a) trata-se de pessoa jurídica que tem como objeto principal a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista, na qualidade de holding em instituições não-financeiras (CNAE 6402-0/00), como consta em seu cartão CNPJ, sem exercer, portanto, atividade produtiva ou comercial própria e ante a configuração empresarial como holding patrimonial, a Impetrante constituiu o seu capital social a partir da integralização de vários imóveis, localizados em municípios diversos, dentre os quais, dois que encontram-se registrados no 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN, situado neste mesmo Município, com a seguinte descrição individual; b) a integralização ao capital social dos referidos imóveis foi realizada pelo seu valor histórico de aquisição, conforme declarado na DIRPF de seu sócio-administrador, e sendo assim, os referidos bens foram transmitidos para a holding patrimonial pela quantia total de R$ 154.700,00 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos reais), nos termos da Cláusula 4ª de seu Contrato Social; c) tendo em vista a regra constitucional da não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) quando da transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, prevista pelo art. 156, § 2º, inc.
I, prontamente realizou seus requerimentos de imunidade tributária, que originaram os processos administrativos 2023.006807-4 e 2023.006825-2, que seguem em anexo em sua integralidade; d) anexou ao seu pedido cópias de documentos de identificação, além de cópias da matrícula do imóvel, do contrato de constituição de sociedade limitada, balanço patrimonial, DRE, livro diário e, finalmente, em 7 de agosto de 2023, livro razão da conta Caixa (2021 e 2022), bem como cópias de contratos e plano de contas; e) o requerimento seguiu o trâmite habitual, com a posterior publicação de dois Pareceres, do Processo Administrativo 2023.006807-4 e às fls. 325-328 do Processo Administrativo 2023.006825-2, e os aludidos Pareceres, idênticos em sua justificativa, são oriundos do Departamento de Tributos Imobiliários, exarados em 10.08.2023, subscritos pelo Dr.
Anderson Ricardo do Nascimento, Auditor do Tesouro Municipal, em que se defere o pleito de imunidade tributária do ITIV referente ao imóveis constantes destes autos, pela conformidade com a orientação da Constituição da República e do Código Tributário do Município de Natal-RN; f) os Despachos do Setor de Tributação Municipal, ambos exarados em 29.05.2024, acataram apenas parcialmente o Pareceres da Auditoria, indicando equivocadamente que apenas os valores integralizados atribuídos ao imóveis, quais sejam, R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais), respectivamente, teriam o benefício constitucional da imunidade tributária, logo, a alegação do Município incorre em patente inconstitucionalidade, impondo restrições à não-incidência que contrariam o objetivo constitucional de privilegiar a atividade econômica, incentivando a formação de estruturas societárias; g) tendo em vista as disposições constitucionais e as previstas no CTN e no próprio Código Tributário Municipal, é que se apresenta nesse instante este Mandado de Segurança, conforme as razões delineadas a seguir, a fim de que seja assegurado o direito à imunidade tributária sobre a conferência de seus bens inteiramente integralizados em seu capital social, por ser medida de justiça; h) tem contra si indevidamente lançados valores correspondentes a ITIV pelo Município de Natal-RN, sob o pretexto de tributar bens incorporados ao capital social, no que exceder os valores declarados, conforme avaliação de mercado promovida pela edilidade; i) o caso trazido a exame não se identifica com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), pois tal precedente vinculante possui aplicação restritiva às hipóteses de imóveis transmitidos, contabilizados e destinados à reserva de capital; j) não se questiona que a integralização de um imóvel ao capital social de uma pessoa jurídica seja inequivocamente um ato oneroso que, em tese, estaria dentro da hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, no entanto, a própria Constituição da República estabeleceu a imunidade dessa operação, vejamos o que aduz a Carta Magna em seu art. 156, II, §2º; l) a CF/88 não menciona a proporção entre o valor do imóvel transferido e o capital social da empresa que recebe o imóvel, portanto, o requisito fundamental para que a imunidade seja reconhecida está relacionado à atividade preponderante da pessoa jurídica, a qual é calculada com base em sua receita operacional, assim, assim, se um imóvel for transferido por meio de uma operação de aumento de capital para uma pessoa jurídica cuja atividade preponderante não seja imobiliária, essa transferência estará isenta do ITIV devido à imunidade prevista na disposição constitucional; m) caso os valores dos imóveis tivessem se destinado à conta de reserva de capital, que faz parte do patrimônio líquido da sociedade, a diferença estaria sujeita à incidência do ITIV, no caso dos presentes autos o bem é destinado à constituição de capital social, não à formação de reserva de capital, razão pela qual a imunidade tributária pleiteada deve ser garantida refletindo a disposição constitucional, os parágrafos §1º ao §4º do aludido artigo 50 do Código Tributário do Município de Natal, reforçam o entendimento esposado; n) as disposições da CF/88, do CTN e do Código Tributário do Município de Natal-RN, permitem a compreensão de que a imunidade tributária pleiteada encontra respaldo e lastro justo, portanto, aplicável a orientação do artigo 23 da Lei 9.249/95, que admite que as pessoas físicas poderão transferir à pessoas jurídicas, à título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; o) portanto, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja, é uma faculdade da parte deliberar por um ou por outro, logo, não há que se falar na cobrança de ITIV incidente entre a diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois esta é uma opção permitida à contribuinte Impetrante; p) portanto, os fundamentos jurídicos através dos quais deve ser reformado o despacho em que se define a incidência de ITIV sobre o valor de mercado, reconhecendo-se a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis constante destes autos e anulando o lançamento dos créditos tributários indevidos. q) o fumus boni iuris encontra respaldo a partir da comprovação de que não há incidência de ITIV na transmissão de imóveis, sobretudo pela aplicação da imunidade tributária prevista no inc.
I do § 2º do art. 156 da Constituição e, ainda, do disposto nos arts. 36 e 37 do CTN e art. 50 do Código Tributário Municipal; r) quanto à caracterização do periculum in mora este é patente, e a razão para tanto é justificada pelo fato de que na hipótese de não concessão da medida liminar, a transmissão do imóvel não poderá ser registrada no cartório competente, impedindo o pleno exercício das respectivas atividades empresariais e a Impetrante estará sujeita à cobrança inconstitucional do ITIV, além da imposição de restrições à emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal; s) de outro lado, a liminar concedida não provocará uma situação de impossível reparo por parte do Município, pois o eventual crédito de ITIV poderá ser posteriormente exigido pelo Fisco municipal, o que reforça os argumentos favoráveis à sua concessão.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, a medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja assegurado a imunidade tributária pleiteada sobre a integralização dos imóveis constantes destes autos, com a consequente suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados erroneamente pela municipalidade, nos termos do art. 151, IV do CTN e determinar à Autoridade Fazendária que se abstenha de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo destinado à exigência de tais créditos indevidos, até a decisão definitiva do feito, oficiando-se a Secretaria Municipal de Tributação para tomar ciência imediatamente da respectiva ordem judicial.
No mérito, a concessão da segurança, Declarar a inexistência de relação jurídico tributária no caso em tela, a fim de que seja reconhecida a imunidade tributária sobre a integralização dos imóveis constantes destes autos, hoje pertencente à Impetrante, impossibilitando ao Município a exigência de recolhimento de ITIV sobre as transferências dos imóveis descritos neste mandamus quando da integralização do capital social da Impetrante, com a consequente anulação dos créditos tributários lançados erroneamente pela municipalidade, e determinar ao 6º Ofício de Registro De Imóveis e Tabelionato De Notas de Natal-RN que proceda ao imediato registro da integralização dos imóveis descritos neste mandamus ao capital social da Impetrante, independentemente da apresentação de recolhimento de ITIV ou declaração de dispensa emitida pela Fazenda Pública Municipal; 3.
Condenar a Fazenda Pública Municipal a restituir eventuais valores pagos indevidamente, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, atualização pela SELIC, com a apuração dos valores em liquidação de sentença pagamentos dos ônus de sucumbência, em que se incluem o ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela Impetrante, além dos honorários periciais e advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, devidamente atualizados a partir da data do ajuizamento do feito, com base no valor desta demanda.
Junta à inicial os documentos de IDs É o que importa relatar.
Passo ao exame da medida liminar.
O Mandado de Segurança desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante" No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, a nova legis traçou os contornos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, a qual afigura-se possível nos termos de seu artigo 7º, inciso III, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifado).
Nesse sentido, precisa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando anota que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedido como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa1”.
Portanto, a concessão da medida liminar na presente sede condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Já o perículun in mora se consubstancia na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Impetrante e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Com efeito, na presente situação, pretende a Parte Impetrante, em sede liminar, a suspensão da cobrança do pagamento do ITIV cobrando em razão da transferência de imóvel para sua esfera patrimonial, para fins de constituição de seu capital social a partir da integralização de vários imóveis, localizados em municípios diversos, dentre os quais, dois que encontram-se registrados no 6º Ofício de Registro De Imóveis E Tabelionato De Notas de Natal-RN, situado neste mesmo Município.
Sobre a matéria em discussão, cabe inicialmente enfatizar que o Imposto de Transmissão "inter vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, de competência dos municípios, tem previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; A legislação complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Carta Magna com esse status, também cuidou de designar o fato gerador do tributo ora em questão em seu artigo 35, nos seguintes termos: "Art. 35.
O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Logo, a incidência da cobrança de imposto sobre transmissão de imóveis inter vivos - ITVI tem como fato gerador a transmissão da propriedade, o que somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, como estatui a regra inserta no art. 1245, do Código Civil, que assim determina: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Portanto, em conjugação à legislação acima transcrita, o tributo em discussão tem como fato gerador o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não poderá este incidir sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo.
No âmbito do Município de Natal - ente político autorizado constitucionalmente para a constituição e cobrança do ITIV - o Código Tributário Municipal – Lei nº 3882/89, em seu artigo 49, prevê sua cobrança nos seguintes termos: “Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Assim, o dispositivo acima repetiu fielmente o teor do art. 35, do Código Tributário Nacional.
Todavia, a legislação municipal elencada fora suplementada pelo Decreto Municipal nº 11.089/06, o qual, acerca do tributo ora em discussão, especialmente quanto a hipótese tratada nos presentes autos, assim dispôs: “Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), por ato oneroso, tem como fato gerador (...) I – registro de escritura pública ou de contrato particular de compra e venda pura ou condicional; (trechos grifados).
Desse modo, no âmbito municipal, há previsão no Decreto Municipal nº 11.089/06, de que ato de registro de contrato particular de compra e venda, pura ou condicional, configura fato gerador do ITIV, sendo que este, como se viu anteriormente, remete a um contrato preliminar bilateral, sui generis, comportando uma obrigação de fazer voltada a realização da futura avença definitiva, cujo direito de exigir futuramente a transmissão da propriedade subordina-se ao cumprimento das condições acordadas.
Por outro lado, em que pese ser cabível a cobrança do ITIV nas situações que se extrai do contexto legal acima delineado, o mesmo não há que se falar quando a operação se insere na seara da transferência de imóveis, decorrente de incorporações patrimoniais, na medida em que tais situações não resultam em qualquer onerosidade para os envolvidos na operação.
De fato, em se tratando de operações envolvendo a transmissão de bens ou direitos equivalente à totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, prevalece a regra que se extrai da conjugação dos seguintes dispositivos do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: (...) II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. (…) § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.” (grifado).
Por sua vez, a Constituição Federal também tratou do tema em seu art. 156, § 2º, inciso I, mas sem estipular expressamente a mesma exceção, senão vejamos os seguintes comandos constitucionais: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; [...] De ressaltar que, nestas situações, persiste eventuais controvérsias para os casos em que a atividade preponderante da incorporadora é de natureza imobiliária, o que atrairia a exação ora discutida.
Nesse contexto, não se desconhece o argumento de que o art. 37, §4º, do CTN, não teria sido recepcionado pela CF/88, pois ampliaria a hipótese de imunidade constitucional por meio de lei complementar.
Todavia, não há tal ampliação, já que o artigo apenas explicita uma situação na qual não ocorre o fato gerador do imposto, porquanto, a incidência do ITBI está condicionada à existência de transferência por ato oneroso, o que não se verifica na incorporação societária, que nada mais é do que uma operação de reestruturação societária na qual há sucessão universal.
Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com relação ao caso semelhante do laudêmio cobrado pela União, cuja ocorrência depende de transferência onerosa (art. 3º do DL 2.398/1987).
Confira-se o julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA.
LAUDÊMIO.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A transferência de domínio útil, decorrente de incorporação de sociedade enfiteuta, posto ausente a onerosidade da operação societária, não comporta a cobrança de laudêmio.
Precedente do STJ: REsp 856.657/RJ, Segunda Turma, DJ de 29/10/2008; REsp 948.311/RJ, Primeira Turma, DJ 12/12/2007; REsp 871.148/SE, Segunda Turma, DJ 30/10/2007; REsp 968.283/PE, Segunda Turma, DJ 18/10/2007; e REsp 720.610/PE, Segunda Turma, DJ 23/08/2007. 2.
Recurso Especial desprovido.” (STJ, Recurso Especial nº 1.072.529/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26/05/2009, DJe 01/07/2009).
Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, em regime de repercussão geral, fixou a Tese Nº 796, nos seguintes termos: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Contudo, tal entendimento não é aplicável ao presente caso, vez que este não se refere a integralização de imóveis ao capital social, mas sim, à incorporação societária, com a transferência da totalidade do patrimônio da incorporada à incorporadora.
Na mesma linha de entendimento, seguem os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios: “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA – MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – Acórdão que negou provimento ao recurso do Município, para o fim de manter o reconhecimento da imunidade tributária com relação à cobrança de ITBI no caso de incorporação societária, nos termos do artigo 37, § 4º do Código Tributário Nacional - Interposição de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial – Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, Tema nº 796, no qual o C.
Supremo Tribunal Federal entendeu que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" – Inaplicabilidade – No presente caso, discute-se a incidência de ITBI quando há incorporação societária e não em caso de integralização de imóvel ao capital social – Acórdão de fls. 360/364 mantido.
Manutenção do julgado.” (TJ/SP; Apelação/Remessa Necessária 1000768-87.2019.8.26.0471; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ITBI - NÃO INCIDÊNCIA - ART. 156, § 2°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - INDEFERIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE - COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DEMONSTRAÇÃO DO NÃO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ELENCADAS NO ART. 37, §1°, DO CTN - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, dispõe que não incide o ITBI sobre as transferências de bens e direitos voltadas à integralização do capital social e à reorganização societária, ressalvada a hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva operações imobiliárias como a sua atividade preponderante. 2.
Comprovado que a impetrante não exerceu as atividades de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis no período apurado, bem como não desenvolveu qualquer atividade empresarial nos últimos dois anos anteriores e posteriores à integralização, conforme exigido pelo art. 37, §1º, do CTN, impõe-se o reconhecimento da relevância dos fundamentos autorais no que tange à não incidência do ITBI. 3.
Recurso não provido.” (TJ/MG: AI-Cv 1.0000.18.008124-2/001, Relator: Des.
Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 13/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
ART. 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
TRIBUTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS PELO VALOR QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 796 DO STF (RE Nº 796.376, COM REPERCUSSÃO GERAL).
O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em sua primeira parte, reconheceu ser imune apenas a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e não os destinados a formação de reserva, conforme julgado no RE nº 796.376 pelo STF, com Repercussão Geral reconhecida.
Precedente que, embora não coincida com o caso em exame, contém razões de decidir que vão ao encontro da pretensão da impetrante.
Havendo transmissão de bens imóveis decorrentes de operação de incorporação empresarial, a única exceção imposta pelo art. 156, § 2º, inciso I, da CF é a hipótese de a atividade preponderante do adquirente ser a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Como não se trata de incorporação de bem ao patrimônio da pessoa jurídica em realização do capital, mas de operação de incorporação societária, não há que se indagar se o valor dos bens transmitidos excede o limite do capital social, porque tal previsão não está contida na Constituição.” (TJ/RS: Apelação Cível 50018600820208210157, 21ª Câmara Cível, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 07-07-2021). “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI.
INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÂO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
AFIRMAÇÃO.
INSERÇÃO NAS RESSALVAS CONTEMPLADAS.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO.
INOCORRÊNCIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO. (...) 1. É inadmissível, porque objeto de imunidade assegurada pelo legislador constituinte, a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI quando a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos destina-se à integralização ou constituição de capital social de pessoa jurídica, pois se enquadra o fato em hipótese albergada pela imunidade tributária específica estabelecida no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que, de sua parte, é regulamentado pelos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 2.
A imunidade relativa ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos - ITBI em caso de transmissão de bem imóvel para fins de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital tem por escopo facilitar a capitalização e fomentar o crescimento da empresa, de forma a estimular a realização de investimentos em atividades econômicas, existindo apenas uma exceção a aludida imunidade, que determinara a incidência do imposto na hipótese de transferência de imóvel para pessoa jurídica para integralização de capital social quando a empresa se dedica, preponderantemente, a atividades de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.” (…) (TJ/DF: APO 20100112047785APO, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2014, publicado no DJE: 30/10/2014.
Pág.: 141) No caso dos autos, conforme a documentação acostada à inicial, percebe-se que a empresa impetrante, SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-80, fora constituída com o capital social total de R$ 154.700,00 (cento e cinquenta e quatro mil e setecentos reais) a partir da integralização de vários imóveis, localizados em municípios diversos, dentre os quais, dois que encontram-se registrados no 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN, que sejam: Imóvel comercial, localizado na Rua Coronel Estevam, 453, Alecrim, Natal-RN, com 331,00 metros quadrados de área construída, edificado em terreno foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal-RN, que possui 548,00 metros quadrados de área total, adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no livro 389, fls. 170-173, registrada no Livro 2, Matrícula 42.003-2, sendo integralizado o referido imóvel pelo valor declarado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); Imóvel residencial, localizado na Rua Joaquim de Freitas, 400, Alecrim, NatalRN, edificado em dois terrenos foreiros ao Patrimônio Municipal de Natal-RN, que possuem juntos 308,51 metros quadrados de área total, adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no livro 473, fls. 106-107, sendo integralizado o referido imóvel pelo valor declarado de R$ 59.700,00 (cinquenta e nove mil e setecentos reais).
Neste sentido, confira-se os seguintes trechos de seu contrato social: (...) Portanto, considerando-se a legislação de regência, acima transcrita, bem como, a farta jurisprudência colacionada, pelo menos neste instante processual, de cognição sumária, percebe-se que o caso concreto se adequa a pretensão de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), por se tratar de transmissão de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, tal qual previsto no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Deste modo, em vista os argumentos suscitados pela Impetrante, e com base na documentação acostada, e na linha da jurisprudência pátria acima colacionada, vislumbro, pelo menos neste instante processual, a existência do fumus boni iuris, suficiente ao deferimento da medida liminar ora pugnada.
Por sua vez, o periculum in mora também resta evidenciado, uma vez que, em não sendo concedido o deferimento liminar, restará a Impetrante impossibilitada de promover as medidas tendentes ao registro ora pretendido, e por conseguinte, inviabilizando o exercício do direito previsto na legislação de regência, não podendo, por isso, ser aguardado o julgamento final do processo.
Ressalto, por pertinente, a falta de risco de dano reverso, porquanto, caso denegada a segurança, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através dos meios legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e art. 151, IV do CTN, defiro a medida liminar para fins de suspender a exigibilidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos incidentes (ITIV) cobrado pela Parte Impetrata sobre a transmissão dos bens imóveis acima destacados e destinados à constituição do capital social da empresa impetrante, SJM HOLDING PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-80, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação mandamental.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para ciência e imediato cumprimento do inteiro teor desta decisão, devendo se abster de iniciar qualquer ato ou procedimento administrativo destinado à exigência dos créditos ora discutidos, sob pena de incorrer nas penas do art. 26, da Lei nº 12.016/09, devendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Oficie-se, também, ao 6º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas de Natal-RN acerca do inteiro teor desta decisão, para o devido conhecimento e adoção de medidas, no que lhe couber.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09), vindo, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1 Curso de Direito Tributário, p.347, 21ª edição. -
24/03/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:41
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:39
Declarada incompetência
-
28/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Declarada incompetência
-
20/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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