TJRN - 0829189-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de Recon Admnistradora de Consórcios Ltda em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0829189-29.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850 Ré(u)(s): MARCOS VINICIUS DO ROSARIO IBIAPINO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Recon Admnistradora de Consórcios Ltda, qualificada nos autos, em desfavor de Marcos Vinicius do Rosário Biapino, igualmente qualificado.
A inicial não veio instruída com o comprovante do pagamento das custas iniciais.
Intimada para realizar o pagamento, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 08:14
Outras Decisões
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30/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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