TJRN - 0800943-86.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800943-86.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800943-86.2023.8.20.5161 Polo ativo LEONCIO GOMES DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800943-86.2023.8.20.5161 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/RN 1216-A) APELANTE/APELADO: LEÔNCIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB/RN 17.467) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e pelo consumidor Leôncio Gomes da Silva contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123361867489, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado deve ser declarado nulo por inexistência de prova da regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se há necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da legalidade contratual, aliada ao fato de que o consumidor é pessoa não alfabetizada e desconhece a pessoa que assinou a rogo, caracteriza forte indício de fraude, justificando a nulidade do contrato.
Os descontos efetuados sem amparo contratual são indevidos e devem ser restituídos em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta corrente é presumido (in re ipsa), sendo suficiente para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Considerando precedentes da Segunda Câmara Cível para casos similares, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar os danos morais.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: A inexistência de prova da regularidade de contratação de empréstimo por pessoa não alfabetizada justifica a nulidade do contrato.
A cobrança indevida em conta corrente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a anuência do titular, é presumido (in re ipsa) e deve ser arbitrado em valor proporcional ao prejuízo experimentado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0807485-33.2019.8.20.510, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20.04.2021.
EMENTA: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recuso da apelação do consumidor e conhecer e negar provimento ao agravo da instituição bancária, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Leôncio Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúnas, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c com Restituição de Valores Indevidamente Descontados julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123361867489, a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente com correção monetária e juros de mora pela taxa SELEC a partir da data de cada desconto, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença.
E decidiu ainda pela condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da publicação da sentença, também pela taxa SELIC sem cumulação com os juros de mora; sucumbência recíproca, ficando a instituição bancária responsável por 75% e a parte autora por 25% das despesas com custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, para o consumidor, mas suspensas por ser beneficiário da justiça gratuita.
Nas suas razões, o banco apelante (ID 28797048) alega que a contratação se trata de um refinanciamento, onde foi utilizado o valor de R$ 6.066,80 (seis mil e sessenta e seis reais e oitenta centavos) para liquidar parcelas em aberto, tendo sido liberado R$ 2.299,28 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) na conta corrente do autor.
Defende a legalidade dos descontos, ausência de má-fé, inexistência de danos a serem reparados, seja na órbita material como na moral, contrato regularmente constituído, tendo o consumidor se beneficiado do crédito do empréstimo.
Pede o provimento do recurso com a reforma da sentença e, como pedidos subsidiários, a diminuição do valor dos danos morais, a restituição do indébito de forma simples e, por fim, que todas as publicações sejam em nome do causídico Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1216-A).
Na apelação interposta pelo consumidor (ID 28797051), por sua vez, assevera ele que os descontos mensais, no valor de R$ 230,76 (duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), já ultrapassam o montante de R$ 5.999,76 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), pedindo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suportado apenas pela instituição bancária.
Contrarrazões foram ofertadas apenas pela instituição bancária (ID 28797055). É o relatório.
VOTO Cinge-se a análise recursal, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para determinar a nulidade do Contrato nº 0123361867489, repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em análise dos autos verifica-se que o Juízo a quo declarou a nulidade do contrato, considerando fortes indícios de fraude, posto ser o consumidor pessoa não alfabetizada e, em audiência, desconheceu a pessoa que assinou a rogo, de nome Katiúcia, e sem colocar sobrenome, informando que a pessoa que o acompanha e o auxilia no saque de seu benefício previdenciário se chama Luiza.
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, nem o recebimento do crédito supostamente contratado por ausência de comprovação.
De fato, inexiste a comprovação da legalidade contratual, se mostrando indevidos os descontos realizados, logo, devendo ser mantida a nulidade e a inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme expresso no decisum.
Acerca do tema, trago à colação precedentes desse E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE COM INTENÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
REALIZAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO ORIGINÁRIO (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO).
ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO NA CONTA CORRENTE E RESTRIÇÃO DOS LIMITES DE CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN – AC nº 0807485-33.2019.8.20.510, Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgado em 20/4/2021).
O pagamento dos descontos indevidos deve realmente ser em dobro, segundo preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, ficando prejudicada a análise do pedido de pagamento do indébito de forma simples, visto superada a tese de necessidade de má-fé (Tema 929 do STJ).
Plenamente caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço.
E, tendo sido efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora em virtude de serviço não contratado, surge a responsabilidade e o dever de indenizar.
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, o que se vê no caso sob julgamento.
Todavia, segundo entendimento dessa Segunda Câmara Cível, o valor arbitrado para os danos morais em caso como a dos autos (contrato com a ocorrência de fraude) é no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da racionalidade e proporcionalidade, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária contada da data de seu arbitramento (Súmula 362 STJ), ambos pelo índice do INPC.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações sejam em nome do advogado Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1216-A).
O Banco Bradesco deve suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) da condenação, majorando essa última em 2% (dois por cento) de acordo com o art. 85, §11, do CPC), indeferindo o pedido de majoração da aludida verba por tratar-se de feito sem maior complexidade.
Por todo o exposto dou provimento parcial ao recurso do consumidor, majorando os danos morais, e desprovejo o recurso da instituição financeira. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800943-86.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
10/01/2025 21:00
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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