TJRN - 0800868-13.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800868-13.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800868-13.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA LUZIA BRAZ Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA Apelação Cível n.º 0800868-13.2024.8.20.5161.
Apelante: Maria Luzia Braz.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogado: Dr.
Cassio Alexander Silva Redighieri.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora visando a reforma parcial da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente, sem a existência de contrato firmado com a instituição ré, com pretensão de majoração do valor arbitrado a título de compensação extrapatrimonial e de alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da ocorrência de descontos indevidos na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, consistente na realização de descontos bancários oriundos de contrato não comprovado, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa. 4.
Configurado o desconto indevido e a inexistência de contratação válida, presume-se o abalo moral sofrido (dano moral in re ipsa), cabendo indenização pelo transtorno gerado ao consumidor. 5.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo legítima sua majoração quando fixado em quantia irrisória e desproporcional à lesão experimentada, como no caso em que o valor arbitrado em R$ 1.500,00 mostra-se aquém do necessário para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação. 6.
O valor da indenização por dano moral foi majorado para R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte em casos análogos envolvendo descontos indevidos sem contratação. 7.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa, especialmente quando este for desproporcional ao efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 1679766/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; TJRN, AC n.º 0800486-86.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.09.2024; TJRN, AC n.º 0802662-49.2024.8.20.5103, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 04.10.2024; TJRN, AC n.º 0800871-84.2020.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 02.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzia Braz, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais movida contra a Sebraseg Clube Benefícios LTDA, julgou procedente o pleito autoral para determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “SEBRASEG", bem como, condenou a parte demandada ao pagamento do indébito na forma dobrada a partir de 30/03/2021; e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Nas suas razões, explica que "quando a empresa autoriza descontos dessa forma, sua conduta e mais grave e ela deve ser punida de forma diferenciada para que seja desistimulada a repetir tais condutas.” Sugere que o dano moral deve ser majorado para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Indaga que os horários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento), devendo incidir sobre o valor da causa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral, bem como alterar a fixação dos horários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 31220895).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença no que se refere a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pelo réu à parte autora, ora apelante, bem como a alteração da fixação dos horários sucumbenciais.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma rubrica “SEBRASEG" para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, este faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, de maneira que a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), se revela aquém do devido, não sendo proporcional ao dano experimentado.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejaram a demanda ocorreram no valor total de quase R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Id 31219997.
Dessa forma, a fim de evitar enriquecimento sem causa o quantum relativo ao dano moral deve ser majorado.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorado o valor da condenação referente ao dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Egrégia Corte.
Nesse sentindo o STJ já definiu seu posicionamento através da Súmula 479: "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA INSUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0800486-86.2023.8.20.5118 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.” (TJRN - AC n.º 0802662-49.2024.8.20.5103 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante pretende que o julgado seja reformado na parte que fixou os honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do STJ.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n.° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por dano moral para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por consequência condeno a réu ao pagamento integral das custas e honorários em virtude da sucumbência mínima da parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800868-13.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800868-13.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA LUZIA BRAZ Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 17 de março de 2025.
IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-30.2025.8.20.5160
Lucia Fernandes Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:36
Processo nº 0806612-52.2022.8.20.5001
Divanete Barros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 18:44
Processo nº 0877054-72.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Antonia Alzerita
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:22
Processo nº 0877054-72.2024.8.20.5001
Antonia Alzerita
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 16:32
Processo nº 0800716-86.2024.8.20.5153
Codiba - Comercial Distribuidora de Bate...
Itamaturgo Fernandes Guedes Filho
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 10:05