TJRN - 0800716-86.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800716-86.2024.8.20.5153 Promovente: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Promovido: LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de Id. 163647107, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 23:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800716-86.2024.8.20.5153 Promovente: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Promovido: LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA DECISÃO A parte executada, LÍDER MOTO PEÇAS SOCIEDADE LTDA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou ao Id. 161041472.
A impugnação não merece acolhimento.
Embora a executada alegue excesso de execução com base no art. 525, §1º, inciso V, do CPC, deixou de cumprir o requisito essencial previsto no §4º do mesmo dispositivo legal, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto.
A peça processual limita-se a indicar a metodologia que considera adequada para os cálculos, mas não efetua os cálculos propriamente ditos, deixando de apresentar o valor final que entende devido e a planilha discriminada com os índices aplicados, períodos específicos e demonstração numérica da alegada incorreção.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino o prosseguimento do feito, com remessa dos autos para penhora online.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800716-86.2024.8.20.5153 Promovente: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Promovido: LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800716-86.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Polo Passivo: LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 4 de abril de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800716-86.2024.8.20.5153 Promovente: Codiba - Comercial Distribuidora de Baterias Ltda.
Promovido: LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO CODIBA COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA propôs ação de cobrança contra ITAMATURGO FERNANDES GUEDES FILHO - ME e ITAMATURGO FERNANDES GUEDES FILHO.
A requerente narrou que é distribuidora de baterias Moura no Rio Grande do Norte e que a parte requerida adquiriu suas mercadorias, mas não realizou o pagamento, gerando uma dívida de R$ 19.125,26.
Alegou que tentou a cobrança extrajudicialmente, sem sucesso, e que a requerida é empresa individual, cujo proprietário responde ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica.
Designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a qualquer acordo (Id. 129165904).
A parte ré contestou a ação (Id. 130776331).
Requereu a gratuidade de justiça, alegou a ilegitimidade passiva de Itamaturgo Fernandes Guedes Filho, tendo em vista que a empresa Líder Moto Peças Sociedade LTDA possui personalidade jurídica própria, e é responsável pelas obrigações contraídas.
No mérito, argumentou que a parte autora não juntou os títulos de crédito que embasam a cobrança.
Também disse que o valor cobrado é excessivo, uma vez que o valor total das mercadorias adquiridas é de R$12.363,49.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a parte ré se manifestou em Id. 137893212.
Intimada para esclarecer a divergência entre os valores indicados no corpo da petição inicial e nas notas fiscais, a demandante se manifestou ao Id. 141716471.
Manifestação da ré ao Id. 144355522. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, acolho a alegação de ilegitimidade passiva da pessoa física, uma vez que a sociedade unipessoal limitada possui personalidade jurídica própria, distinta da de seu sócio.
Embora constituída por um único titular, há separação patrimonial entre os bens da sociedade e do sócio.
Assim, eventual responsabilização da pessoa natural pelas obrigações da sociedade unipessoal exigiria o reconhecimento de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica ou, em sendo o caso, de sucessão processual.
Não há pedido nesse sentido.
Sobre a ausência de título de crédito, a presente ação não se trata de execução de título extrajudicial, mas sim uma ação de cobrança, cujo objetivo é exatamente a constituição de título executivo judicial.
O autor apresentou notas fiscais assinadas, não impugnadas, comprovando a entrega dos materiais.
Portanto, a cobrança é legítima, pois há provas suficientes da dívida e nenhuma contestação específica quanto à prestação dos serviços ou da existência da relação jurídica.
Portanto, o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373 do CPC.
Por fim, não há excesso no valor cobrado.
A diferença apontada decorre da atualização dos valores, pois a parte ré considerou apenas o montante original, sem juros e correção monetária, sem impugnar especificamente os índices aplicados.
Por outro lado, há incorreção quanto à inclusão dos honorários advocatícios de 20%, sendo o valor correto R$15.984,26.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, determino a exclusão da ITAMATURGO FERNANDES GUEDES FILHO do polo passivo da ação.
Em relação ao demandado LIDER MOTO PECAS SOCIEDADE LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.984,26, valor já atualizado com juros e correção monetária, conforme planilha de cálculo apresentada pela autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
22/08/2024 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
22/08/2024 13:15
Juntada de Petição de procuração
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:39
Juntada de diligência
-
18/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:34
Juntada de diligência
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
12/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-24.2025.8.20.5120
Inez Pinheiro de Almeida Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 14:32
Processo nº 0800147-30.2025.8.20.5160
Lucia Fernandes Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:36
Processo nº 0806612-52.2022.8.20.5001
Divanete Barros da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 18:44
Processo nº 0877054-72.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Antonia Alzerita
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:22
Processo nº 0877054-72.2024.8.20.5001
Antonia Alzerita
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 16:32