TJRN - 0800147-30.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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22/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800147-30.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA FERNANDES LIMA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIA FERNANDES LIMA em face do ODONTOPREV S/A e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. b) juntar aos autos procuração e contrato advocatício com data contemporânea ao ajuizamento da ação. c) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “ODONTOPREV”.
Conforme o despacho de ID nº 145321743.
Entretanto, no ID nº147997474, a parte autora quedou-se inerte, conforme a certidão. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO O artigo 321, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe sobre a emenda à inicial e seu consequente indeferimento em caso de não cumprimento da diligência supracitada: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Voltando os olhos aos autos do processo, em especial à sua peça inaugural, constata-se ausentes os requisitos que devem ser demonstrados pela parte autora para a propositura da ação, especificamente o contrato de honorários, procuração e comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Intimada a parte autora a emendar à inicial, esta não atendeu ao que foi requerido (ID nº 147997474), quedou-se inerte conforme a certidão.
Deve ser, pois, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC indeferida a petição inicial.
O artigo 485, I, do CPC prevê dentre às hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito quando “indeferir a petição inicial” e “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do presente processo sem o julgamento do mérito.
Logo, somente resta a não resolução do mérito, extinguindo-se a ação. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, indeferida a petição inicial, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, I, IV c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários, visto que a relação processual não se formou.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800147-30.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIA FERNANDES LIMA Réu: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar aos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. b) juntar aos autos procuração e contrato advocatício com data contemporânea ao ajuizamento da ação. c) indicar pedido certo e determinado, apresentando tabela atualizada e detalhada com a quantidade, datas e respectivos valores cobrados a título dos descontos “ODONTOPREV”.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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