TJRN - 0800336-05.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800336-05.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Observando que a parte requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 149962071.
Considerando a Resolução nº 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela PORTARIA N 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Fica desde já deferido eventual pedido de habilitação aos autos pelo expert nomeado, no entanto, deverá este ser advertido de que é sua responsabilidade atualizar o andamento da perícia junto ao sistema do NUPEJ, sob pena de cancelamento automático da distribuição em razão da inatividade, não possuindo este magistrado qualquer gerência para reverter tal consequência.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:55
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:18
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800336-05.2025.8.20.5161 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda juntados aos autos.
Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos acima mencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide.
Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso iria levar a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
Ademais, CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos o instrumento do contrato correspondente aos descontos objeto da presente lide.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna, 17 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:58
Outras Decisões
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15/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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