TJRN - 0802142-88.2021.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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17/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802142-88.2021.8.20.5105 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SUZANA PEREIRA CESARIO REU: MUNICIPIO DE MACAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUZANA PEREIRA CESÁRIO, em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAU/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500m, por ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico CID 10 – M32, consoante laudo médico (Id. 75363512), bem como receituário (Id. 75310232).
Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500m, consoante prescrição médica, para garantir o seu tratamento anual.
Ao final, pediu a procedência do pedido em todos os termos.
A decisão (ID nº 87132799), deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Município de Macau/RN e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam o medicamento Micofenolato de Mofetila 500m de forma contínua para Suzana Pereira Cesário, em quantidade suficiente para assegurar o uso conforme determinado prescrição médica.
Nota Técnica emitida pelo Natjus (ID nº 114737072) que decidiu de forma favorável ao fornecimento do medicamento à parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Primeiramente, o interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação da via judicial para a satisfação do direito pretendido.
No caso concreto, a parte autora demonstrou a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da via administrativa para garantir seu efetivo acesso, configurando a necessidade da intervenção jurisdicional.
Além disso, a mera inclusão do medicamento em lista oficial não afasta, por si só, a existência do interesse de agir, sobretudo quando há indícios de negativa ou dificuldade na obtenção do fármaco por meio do SUS, situação que justifica a judicialização da demanda para a tutela do direito à saúde, garantido constitucionalmente nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo réu.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda que visa discutir o dever dos réus em fornecer medicamento, o qual seria imprescindível no tratamento de saúde da requerente.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos, exames ou procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade." grifos nossos Além do que é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, medicamentos e internação em leito de UTI às pessoas carentes portadoras de doenças, notadamente, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A propósito, trago à baila jurisprudência dos tribunais pátrios emitindo a seguinte disposição: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...). 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...). 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E ÀSAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS LIGADOS À ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PREVALECENTES.
RECURSO DESPROVIDO". (Apelação cível nº 2017.021354-4, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª CC, J. 17.04.2018); "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA PARTE DEMANDAR EXCLUSIVAMENTE O ESTADO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
PARTE APELADA PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA A UTILIZAÇÃO CONTINUADA DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (grifos acrescidos) (Apelação Cível nº 2009.009417-6, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Julgamento:. 24/11/2009).
Pois bem, diante do explanado, verifica-se que a responsabilidade de custear tratamento de saúde seria solidária entre os entes federativos, podendo a União, o Estado e o Município serem demandados para assegurar o seu dever constitucional frente ao direito subjetivo do necessitado.
No caso em análise, a pretensão autoral consiste em obter provimento judicial para compelir os réus ao fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500m.
Nesse sentido, consoante laudo médico (IDs nº 75310231 e 75310232) subscrito pelo Dr.
Miguel Y.
Tomita Nicácio (CRM/RN 10413), parte autora foi diagnosticada com lúpus eritematoso sistêmico (CID 10 L93) com uretrite + nefrite lúpica (CID 10 N 08.5) + anemia hemolítica auto imune + trombose venosa profunda (CID 10 I82).
Em virtude dessas condições, ela necessita do medicamento supracitado.
Além disso, conforme informado pelo médico no laudo supracitado, o tratamento a ser efetivado é com o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg, sendo esta a alternativa de tratamento mais eficaz e que pode prolongar bastante a vida da paciente/autora, já que a doença em si não possui cura.
Desse modo, a requerente, para o seu tratamento, necessita utilizar o medicamento para melhora do seu quadro clínico, sob risco de danos à saúde e bem-estar da paciente.
No que diz respeito ao medicamento Micofenolato de Mofetila 500m, o Natjus emitiu opinião favorável à concessão da medida pretendida pela autora (ID nº 114737072).
Vejamos: “Tecnologia: MICOFENOLATO DE MOFETILA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Lúpus eritematoso sistêmico com nefrite lúpica; Considerando que o laudo médico anexo ao processo consta de 09/2021, com ausência de informações detalhadas sobre o quadro clínico, quando se iniciou a doença, curso evolutivo, cursos dos tratamentos de indução e manutenção já realizados (medicamentos e período de tratamento); Considerando a ausência de qualquer exame que comprove o diagnóstico e alterações clínicas informadas; Considerando que a tecnologia pleiteada é preconizada em PCDT para pacientes com nefrite lúpica, caso que acomete a requerente; Considerando que o SUS disponibiliza alternativa terapêutica não utilizada pela paciente, com eficácia bem estabelecida para o caso em tela e com menor custo de tratamento, a saber: o inumossupressor ciclofosfamida; Considerando que o paciente já se encontra em uso do medicamento, adquirido via demanda judicial; Conclui-se que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS que justificam a indicação do uso da tecnologia solicitada, porém com ALGUMAS RESSALVAS acima citadas.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Dessarte, pelo já delineado, restaram, portanto, corroboradas as alegações autorais deduzidas na preambular, ficando evidente, por sua vez, a necessidade da parte autora de fazer uso do medicamento supracitado, com base em exame clínico realizado por profissional de medicina e em consonância com o princípio da proteção à vida e à saúde, garantido pela Constituição Federal, especialmente no art. 196, que assegura a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalta-se, ainda, que, conforme reafirmada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na assistência à saúde, podendo o polo passivo da ação ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente, motivo pelo qual são legítimos o Município de Macau/RN e o Estado do Rio Grande do Norte para a presente demanda.
Outrossim, não há como se admitir que a busca pelo Judiciário para efetivação de um direito constitucionalmente protegido possa ser vista como frente à isonomia.
A isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No caso concreto, a parte demandante, ao necessitar de medicamento, encontra-se em situação de desvantagem em relação àqueles que já possuem acesso garantido, o que justifica a atuação do Poder Judiciário para reequilibrar essa desigualdade, sem que isso implique prejuízo ao sistema como um todo.
Deste modo, restando suficientemente comprovada a necessidade do medicamento, bem como ante a impossibilidade da parte autora custear, por meios próprios os medicamentos necessários para o tratamento da enfermidade, impõe-se aos réus a responsabilidade em fornecê-lo, tendo em vista a legitimidade em integrar o polo passivo da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 87132799), extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:11
Declarada incompetência
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05/06/2024 19:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 12/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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25/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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20/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/03/2023 15:02
Outras Decisões
-
17/03/2023 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/02/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/09/2022 23:59.
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05/10/2022 13:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:45
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:36
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 07:31
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:26
Outras Decisões
-
20/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 08/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:38
Decorrido prazo de município de Macau/RN em 11/02/2022.
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16/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 02:33
Conclusos para despacho
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/02/2022 23:59.
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01/12/2021 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 21:28
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 21:18
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 10:39
Conclusos para decisão
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05/11/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 08:54
Conclusos para decisão
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04/11/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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