TJRN - 0800820-78.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800820-78.2024.8.20.5153 Promovente: FLORIZA NETA PEREIRA Promovido: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 56.175,34, dos quais R$ 54.763,34 correspondem à multa por descumprimento e R$ 1.412,00 aos honorários de sucumbência.
Alegou que o prazo estabelecido para cumprimento expirou em 30.09.2024, e a providência só foi cumprida em 05.02.2025.
O Município de São José do Campestre/RN apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 158431780).
A Fazenda Pública alegou que não houve descumprimento deliberado da decisão, pois as providências para o retorno da servidora foram adotadas logo após a ciência da decisão, mas, por entraves operacionais — como férias da substituta, necessidade de ajuste de escala e ausência de vaga imediata —, o retorno pleno só ocorreu em fevereiro de 2025.
Defendeu que a demora decorreu de dificuldades administrativas, o que afasta a exigibilidade da multa.
Argumentou, ainda, que o valor requerido pela parte exequente (R$ 56.175,34) é desproporcional à capacidade financeira do Município, razão pela qual pediu a redução da penalidade para um salário-mínimo ou, alternativamente, para o valor equivalente à remuneração mensal da servidora.
Sustentou, por fim, a impossibilidade de aplicação de correção monetária.
A parte exequente se manifestou ao Id. 162606463. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso, o executado não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações que autorizam o acolhimento da impugnação, limitando-se a apresentar justificativas genéricas para o descumprimento da ordem judicial.
Explico.
O prazo para cumprimento da liminar expirou em 30 de setembro de 2024.
A autora, entretanto, apenas retornou ao posto de trabalho em 5 de fevereiro de 2025, conforme demonstra a portaria de Id. 152137436.
O Município alegou "entraves operacionais", como férias da substituta, necessidade de ajuste de escala e ausência de vaga imediata.
Tais argumentos não foram comprovados nos autos e se limitam a questões administrativas comuns, que competem ao próprio ente público resolver, não justificando o descumprimento prolongado da ordem judicial por mais de quatro meses.
Esse atraso evidencia que valores menores não seriam eficazes.
Considerando que o descumprimento perdurou por mais de quatro meses, o valor fixado mostra-se proporcional ao período de desobediência.
Assim, o pedido de redução da multa para um salário-mínimo ou valor equivalente à remuneração da servidora não merece acolhimento.
Quanto à atualização monetária, os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem.
Admite-se, contudo, a correção monetária, por se tratar de mera atualização da moeda para preservação do poder aquisitivo, sem configurar enriquecimento sem causa.
Portanto, analisando os cálculos, reconheço de ofício o excesso relativo aos juros de mora indevidamente aplicados sobre a multa, no valor de R$ 1.754,72, que deve ser deduzido do montante executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço, de ofício, o excesso no valor de R$ 1.754,72.
HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 152137440, excluindo os juros, e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Sem condenação em honorários.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, ensejará o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800820-78.2024.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FLORIZA NETA PEREIRA Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de Sentença, INTIMO a parte exequente para se manifestar em até 15 dias.
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 23 de julho de 2025.
ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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24/04/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800820-78.2024.8.20.5153 Promovente: FLORIZA NETA PEREIRA Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com danos morais e pedido liminar proposta por FLORIZA NETA PEREIRA contra o Município de São José do Campestre/RN.
Alegou que é servidora concursada do Município desde 04.04.1997, lotada no cargo de Agente de Saúde e, desde a sua posse, trabalha no posto municipal de saúde Zilah Carvalho, localizado no Sítio Japi II.
No entanto, em 8 de julho do corrente ano (2024), recebeu a Portaria 001/2024, datada de 10 de junho, que tratava de sua transferência para a Unidade Básica de Saúde do Frei Damião.
Disse que acredita que a motivação do ato seja perseguição política, uma vez que é eleitora declarada da oposição.
Sustentou que, embora a Portaria esteja datada de 10 de junho, somente foi entregue à servidora na data indicada e não houve publicação no diário oficial do município naquele mês.
Intimada, a Fazenda Pública se manifestou em Id. 128186690, enquanto o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da tutela de urgência (Id. 130339864).
Em decisão de Id. 130424107, foi deferida a tutela de urgência.
A parte ré contestou a ação (Id. 137358140), alegando que a transferência buscava melhorar a qualidade do serviço público e não foi motivada por perseguição política.
Também disse que a formalidade da publicação no diário oficial não é requisito indispensável para a validade do ato.
Réplica à contestação ao Id. 138499415.
O Ministério Público apresentou parecer favorável a procedência da ação (Id. 141889741). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...) O pleito eleitoral de 2024 ocorreu em 06.10.2024, de modo que a proibição prevista no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 passou a valer em 06.07.2024.
A portaria de transferência da servidora traz a data de 10.06.2024 (Id. 126095711), período ainda não alcançado pela restrição.
Contudo, o extrato de buscas apresentado pela parte autora, sem impugnação da parte ré, indica que o ato administrativo não foi publicado naquele mês (Id. 126095707).
A requerida sustentou que a ausência de publicação no diário oficial não compromete a validade do ato, mas não comprovou que a parte autora teve ciência dele antes de 06.07.2024, por qualquer outro meio.
Embora não caiba ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade administrativa, a ilegalidade do ato é evidente, pois afronta a vedação expressa do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997.
Portanto, o ato que resultou na transferência da parte autora deve ser declarado inválido.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, pois não há comprovação de abalo efetivo capaz de justificar a reparação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, pelo que declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência deferida e reconheço a invalidade do ato administrativo que transferiu a parte autora para a Unidade Básica de Saúde - Frei Damião.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a suportar com 50% (cinquenta por cento) dos encargos processuais, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §3º, I, do CPC, vedada a compensação.
A Fazenda Pública, contudo, é isenta de custas, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Ficam, ainda, suspensas as cobranças a cargo da parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, posto que beneficiaria da gratuidade de justiça.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:10
Outras Decisões
-
30/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CLARISSA ARAUJO DA ROCHA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/08/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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