TJRN - 0800694-34.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800694-34.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
15/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, A matéria analisada nos autos encontra-se afetada no pedido de uniformização de jurisprudência Nº 0811121-60.2021.8.20.5001 (representativo da controvérsia), o qual foi decidido, em 18/12/2024, nos seguintes termos: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROMOÇÃO EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 30, DA LCE 515/2014.
SÚMULA N° 31/TUJ.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE A 1ª E A 2ª TURMAS RECURSAIS PERMANENTES.
MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS PELA LCE 657/2019.
REDUÇÃO DOS PRAZOS QUE BUSCA PÔR FIM À DISTORÇÃO SALARIAL ENTRE AS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXTRAÍDO A PARTIR DO RECURSO CÍVEL N° 0821974-41.2015.8.20.5001.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e negar-lhe provimento, com a alteração da Súmula 31/TUJ, cuja redação passa a ser a seguinte: “1.
A LCE 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/2014 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se refere o parágrafo único, do artigo 30, do mesmo diploma legal. 3.
Os prazos reduzidos previstos no caput e incisos do art. 30 são aplicáveis aos que já integravam o quadro da PMRN e do CBMRN e estavam em efetivo exercício no dia 1º de janeiro de 2015. 4.
A promoção ex officio, prevista no parágrafo único, do artigo 30, da LCE nº 515/2014 (inclusive com a redação da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019), é norma transitória, devendo ser aplicada uma única vez. 5.
A redução dos prazos promovida pela LCE 657/2019 aplica-se desde a sua entrada em vigor (15 de novembro de 2019)”.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Todavia, após o julgamento, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Ante o exposto, determino a continuidade do sobrestamento do recurso, até o julgamento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
02/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811121-60.2021.8.20.5001
-
29/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 00:55
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, A matéria analisada nos autos encontra-se afetada no pedido de uniformização de jurisprudência Nº 0811121-60.2021.8.20.5001 (representativo da controvérsia), o qual foi decidido, em 18/12/2024, nos seguintes termos: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROMOÇÃO EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 30, DA LCE 515/2014.
SÚMULA N° 31/TUJ.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA ENTRE A 1ª E A 2ª TURMAS RECURSAIS PERMANENTES.
MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS PELA LCE 657/2019.
REDUÇÃO DOS PRAZOS QUE BUSCA PÔR FIM À DISTORÇÃO SALARIAL ENTRE AS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXTRAÍDO A PARTIR DO RECURSO CÍVEL N° 0821974-41.2015.8.20.5001.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DA NORMA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e negar-lhe provimento, com a alteração da Súmula 31/TUJ, cuja redação passa a ser a seguinte: “1.
A LCE 515/2014 não pode retroagir para conferir efeitos funcionais ou financeiros a momento anterior à sua entrada em vigor. 2.
O art. 29, § 2º, da LC 515/2014 trata de prazo para fins de efetivação das promoções a que se refere o parágrafo único, do artigo 30, do mesmo diploma legal. 3.
Os prazos reduzidos previstos no caput e incisos do art. 30 são aplicáveis aos que já integravam o quadro da PMRN e do CBMRN e estavam em efetivo exercício no dia 1º de janeiro de 2015. 4.
A promoção ex officio, prevista no parágrafo único, do artigo 30, da LCE nº 515/2014 (inclusive com a redação da Lei Complementar Estadual nº 657, de 14 de novembro de 2019), é norma transitória, devendo ser aplicada uma única vez. 5.
A redução dos prazos promovida pela LCE 657/2019 aplica-se desde a sua entrada em vigor (15 de novembro de 2019)”.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Todavia, após o julgamento, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
Ante o exposto, determino a continuidade do sobrestamento do recurso, até o julgamento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811121-60.2021.8.20.5001
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24/03/2025 00:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EDINALDO ALMEIDA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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11/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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