TJRN - 0814453-20.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814453-20.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Torralba & Pupim Ltda.
Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Vistos em correição.
Consta do dispositivo sentencial (id. 144317779): "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, apenas para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa de 1,99%% ao mês e 25,78% ao ano e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, de forma simples, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% à parte ré e 50% à parte autora, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.".
Certidão de trânsito em julgado no id. 148014112.
A parte autora peticionou no id. 149541708, solicitando o desarquivamento e a evolução do feito para Cumprimento de Sentença.
Decido.
Em que pese o requerimento da parte autora, entendo pela necessidade de se promover a prévia liquidação do julgado.
Isso porque, embora a sentença tenha fixado parâmetros objetivos (limitação da taxa de juros remuneratórios e determinação de restituição dos valores pagos em excesso), não foi apurado no título o montante exato a ser restituído.
A condenação, portanto, é de natureza ilíquida, já que depende de apuração para se identificar, mediante confronto entre o que foi efetivamente cobrado e pago e o que seria devido sob as taxas limitadas na sentença.
Dispõe o CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 1 - Intimem-se as partes requeridas, por seus advogados, para os fins do art. 510 do CPC, ficando assinalado prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, sob as penas da lei. 2 - Altere-se a classe processual para liquidação de sentença.
Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:57
Despacho
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18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:13
Processo Reativado
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0814453-20.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Torralba & Pupim Ltda.
Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO" proposta por TORRALBA E PUPIM LTDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Narrou: "O requerente realizara com o Banco Réu uma cédula de credito bancário, no valor de R$ 199.209,36 (cento e noventa e nove reais e duzentos e nove reais e trinta e seis centavos) constantes no contrato em anexo, para pagamento em 18 prestações mensais no valor de R$ 14.423,09 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e nove centavos).
Em decorrência de vislumbrar aspectos leoninos nas cláusulas referentes a encargos financeiros, como se vê no contrato acostado à inicial, tem a presente ação o objetivo precípuo de torná-las nulas de pleno direito, haja vista, estarem excessivamente acima da realidade socioeconômica.
Ocorre que banco financiador, nesses contratos de financiamento típicos de adesão, adota linguagem hermética com a finalidade de encobrir cláusulas leoninas e abusivas, além da ilegalidade da cobrança de taxas e juros, acima do permitido em lei sendo procedimentos ILEGAIS, que afrontam os dispositivos legais e sumulas dos tribunais superiores.
Como se vê, o Banco demandado tem recebido da autora valores indevidos, através dessas práticas extorsivas, conforme se vê demonstrada na memória de cálculos anexa ao final da presente.
O Contrato de financiamento, consubstanciado em formulário impresso pela própria instituição credora, há que ser interpretado em favor do DEVEDOR e ajustado aos normativos legais vigentes no país.
Um exame à luz da LEI e do DIREITO revela que esse contrato se encontra eivado de vícios e ilegalidades que tornam NULAS várias de suas cláusulas, a começar pela contabilização de juros acima da média do mercado, bem como a cobrança de tarifas e serviços não autorizados pelo demandante. (...) No caso, conforme se infere da leitura da Cédula de Crédito Bancário anexa, o percentual relativo aos juros remuneratórios foi estipulado pela Requerida no patamar equivalente a 2,95% ao mês e 41,74% ao ano.
Sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 3,0%, e anual de 56,45% (contrato em anexo).
Mediante simples cálculo aritmético, se for considerando o acumulado do período de vigência do contrato (18 meses), o valor final do financiamento ficará em R$ 259.615,62 (duzentos e cinquenta e nove mil e seiscentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), transparece o percentual de 177,41% (cento e setenta e sete virgula quarenta e um pontos percentuais), cobrado a título de juros remuneratórios.
Considerando o valor financiado na época da contratação R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), com o final total pago, percebe se que o Autor está pagando quase 2 vezes o capital emprestado nesse financiamento ficando evidentemente claro a onerosidade por parte da Requerida.
As cláusulas abusivas, como a que fixa os juros no patamar 28,49% ao ano, conduzem a uma situação de desvantagem excessiva e excesso de onerosidade ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), mormente se for considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança.
A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
Em análise consultiva ao site do BACEN2(BANCO CENTRAL DO BRASIL) o respectivo órgão fiscalizador informa que no mês da avença do contrato a requerida informou ao órgão fiscalizador, que aplicou aos seus financiamentos a taxa de juros remuneratórios no percentual de 1,77% ao mês e 21,28% ao ano, em empréstimos para aquisição de veículos automotores3(planilha em anexo), índices bastantes divergentes ao que foram aplicados ao contrato em testilha, que foi de 2,08% ao mês e 28,49% ao ano, logo resta clara e evidente a onerosidade e abusividade praticada pela Requerida em face do Autor.
Nesta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, fixou juros superiores a 43,09% ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem ao fornecedor. (...) Que em decorrência das altas taxas de juros praticadas pelo Banco Réu no Contrato de financiamento em tela, tendo em vista os juros legais vigentes no País, o autor, por ter obtido um financiamento no valor de R$ 199.209,36 (cento e noventa e nove mil e duzentos e nove reais e trinta e seis centavos), para pagamento em 18 meses, teria como justo pagamento mensal R$ 12.704,40 (doze mil e setecentos e quatro reais e quarenta centavos), correspondendo a uma taxa de 15,96% a.a. (quinze virgula noventa e seis por cento ao ano), conforme demonstrado nos cálculos acima.
Como a parte autora já pagou 18 parcelas no valor R$ 14.423,09 (quatorze mil e quatrocentos e vinte e três reais e nove centavos) quitando assim o contrato de cédula bancaria tendo direito a restituição no valor de R$ 114.463,11 (cento e quatorze mil e quatrocentos e sessenta e três reais e onze centavos), tendo em vista a diferença do valor pago a mais nas parcelas pagas - como explicado na tabela em anexo, sendo obrigado para tanto, buscar a tutela do estado/juiz, sob a proteção da justiça, para ver o seu direito reconhecido." Ao final, pretendeu: “a) Julgar procedente a ação declarando nulas as cláusulas abusivas presentes no contrato em foco, proclamando a intransponibilidade do limite de 19,65% ao ano, imposto aos juros relativos à concessão do crédito, referente a taxa média de mercado emitida pelo BACEN7 , tanto em relação aos juros moratórios quanto remuneratórios; (…) d) a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, parágrafo VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, bem como para facilitação da defesa dos direitos de consumidor do Autor, bem como determinar a revisão do contrato para o fim de: 1.
Limitar os juros remuneratórios no percentual equivalente a 1,63% (um vírgula sessenta e três por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, conforme a tabela do BACEN. 2.
Declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito 5.
Repetir, em dobro, todos os valores pagos indevidamente. 6.
Declarar a nulidade da cláusula que determina a aplicação de comissão de permanência, bem como a sua aplicação cumulativa com multa, juros remuneratórios, moratórios e correção monetária. 7.
Afastar a incidência de quaisquer encargos moratórios, face a inexigibilidade dos encargos ilegalmente aplicados. e) A intimação do Requerido para apresentar todas as tabelas, formulas e sistemas de cálculo, referentes ao contrato em questão, além dos sistemas de reajuste, capitalização por encargos, incidência de taxas, comissões e remuneração do capital relativos às obrigações oriundas do referido contrato; f) A procedência da presente medida de Repetição de Indébito, nos termos do Artigo 48 parágrafo único da Lei 8078/90 combinado com os dispositivos do Artigo 75 e 962 do Código Civil Brasileiro, condenando a ré a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais, conforme o quantum debeatur apurado na exordial, bem como a proibição da cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual”.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária requerida no id. 93015290.
A parte ré apresentou contestação no id. 93015290.
Preliminarmente, requereu o indeferimento da inicial, visto que a autora não instruiu sua inicial com toda documentação indispensável à propositura desta demanda, eis que se limitou a juntar um extrato que não comprova qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos alegando, em síntese: a) inexistência de cláusulas abusivas, visto que o contrato foi firmado livremente e em conformidade com a legislação vigente; b) conhecimento prévio da parte autora acerca das condições pactuadas, inclusive da taxa de juros aplicada; c) legalidade das taxas de juros praticadas, sendo compatíveis com as taxas de mercado e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e jurisprudência consolidada do STJ; d) ausência de comprovação da abusividade na cobrança de encargos financeiros, ressaltando que os valores foram devidamente discriminados no contrato; e) litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que ingressou com a demanda alegando desconhecimento de cláusulas contratuais previamente aceitas e adimplidas parcialmente.
Réplica no id. 101370715.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 107711501) e o réu permaneceu silente.
Observa-se no despacho acostado ao id. 110221945, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, determinação da penhora de eventuais direitos creditícios que sejam conferidos à autora TORRALBA & PUPIM LTDA, até o limite de crédito exequendo. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de cédula de crédito bancário, fundados em temas já cristalizados pelo Col.
STJ em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e, aliado a tudo isso, o fato de que ambas as partes não protestaram pela produção de outras provas, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, em análise à preliminar de indeferimento da inicial, devo rejeitá-la, pois os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963- 17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); (b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios). Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Do caso concreto: Alegou a parte autora que o contrato de empréstimo foi celebrado com cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado.
No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 29/08/2012, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
No tocante à taxa de juros aplicada acima da média, verifico assistir razão à parte autora.
A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 2,95% ao mês e 41,74% ao ano.
Por seu turno, utilizando a Série 25444, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total”, verifico que a taxa mensal de juros de mercado operou em agosto de 2012, no percentual de 1,33% - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina).
Registre-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado.
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média (1,33%) resulta em uma taxa máxima de 1,99%, razão assiste à parte autora quanto à alegada abusividade da taxa mensal contratual prevista.
O mesmo ocorre com relação à taxa anual do contrato, visto que, utilizando-se da consulta à Série 20725, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total ”, verifico que a taxa anual de juros de mercado operou em agosto de 2012, no percentual de 17,19% - (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=getPagina).
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média (17,19%) resulta em uma taxa máxima de 25,78%, razão assiste à parte autora quanto à alegada abusividade da taxa anual contratual prevista.
Por fim, com relação à tarifa de abertura de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 619, fixou tese no sentido de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador".
Ocorre que a cobrança de tarifas bancárias nos contratos celebrados por pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, razão pela qual a tese fixada no Tema 619 restringe-se aos contratos firmados com pessoas físicas.
Tratando-se de contrato celebrado por pessoa jurídica, desde que prevista contratualmente, é legal a cobrança de tarifa de abertura de crédito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, apenas para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa de 1,99%% ao mês e 25,78% ao ano e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, de forma simples, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 50% à parte ré e 50% à parte autora, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:39
Outras Decisões
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11/03/2024 10:08
Desapensado do processo 0814556-27.2022.8.20.5124
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:34
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TORRALBA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 05:16
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TORRALBA & PUPIM LTDA..
-
08/12/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:33
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 04/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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