TJRN - 0802461-71.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802461-71.2022.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0802461-71.2022.8.20.5121 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELADO: GERALDA MARIA DE LIMA MOURA Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 21 de maio de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802461-71.2022.8.20.5121 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo GERALDA MARIA DE LIMA MOURA Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de realização de procedimento cirúrgico e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do procedimento, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
O ente público sustenta que, por se tratar de demanda envolvendo direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, requerendo a fixação no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de condenação da Fazenda Pública em ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com base no proveito econômico da demanda, ou se é possível sua fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, priorizando os percentuais previstos no § 3º quando houver proveito econômico mensurável. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076 do STJ). 5.
No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor pode ser aferido, pois corresponde ao valor do procedimento cirúrgico determinado na condenação, afastando a aplicação da regra de equidade. 6.
Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor do procedimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.140.230/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024; STJ, REsp nº 2.121.874/SC, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, desproveu o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amaury Moura Sobrinho e o Des.
Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando decisão liminar e condenando o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o procedimento cirúrgico solicitado, condenando as partes reciprocamente em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor do procedimento realizado.
Defende o apelante que, por se tratar de demanda que envolve direito à saúde, não se deve arbitrar os honorários com base no proveito econômico, mas sim por critérios equitativos, pois a vida não é apreciável.
Ademais, há que se observar o efetivo trabalho empenhado pelo causídico.
Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar equitativo e razoável, sendo fixado em R$1.000,00 (um mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia sobre qual o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais.
No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, não é o caso de se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC (apreciação equitativa), uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido, por se tratar de pedido determinado (procedimento cirúrgico de amputação de pododáctilo - ID 29340973 - Pág. 13).
Em verdade, é exatamente por ser estimável o valor da obrigação que não é possível a aplicação da verba honorária de forma equitativa, consoante precedente qualificado da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Na medida em que, no caso concreto, é perfeitamente possível a quantificação do proveito obtido, embora importe em questão relativa à saúde, direito intangível, é correto o arbitramento da verba sucumbencial a partir do custo do procedimento cirúrgico solicitado. É assim, também, a jurisprudência da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando o fornecimento de medicamentos.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Os honorários foram fixados por equidade.
II - O objeto do apelo nobre atém-se aos critérios de fixação de honorários sucumbenciais.
De início, não se dispensa que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
IV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 - RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
V - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo, portanto, para sobrestamento ou devolução à origem, para eventual juízo de conformação.
VI - Com efeito, eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no que interessa ao caso (fls. 302-309): [...]É que o objeto da ação é o direito à saúde e resulta vencida a Fazenda Pública Estadual (autarquia), o que leva à caracterização de demanda com proveito econômico inestimável e consequente fixação de verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: [...]E, justamente por se tratar de causa de proveito econômico inestimável, tem-se que a fixação por critério de equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, atende ao contido no REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906.623/SP e 1906.618, TEMA 1076 [...]. (...) VIII - A irresignação merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para fixação do valor da verba honorária afastando-se a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso dos autos.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.140.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão geral no Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. 3.
No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade.
O valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e trezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante, sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dessa forma, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.121.874/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio Preto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe (Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas semanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser portadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido fármaco.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à apelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em honorários advocatícios pelo critério da equidade.
II - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927, III, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério utilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados consoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente.
III - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não apreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade, contudo, sem razão.
Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide.
IV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.076, firmara a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." V - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n. 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).
VI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados, não havendo motivo para modificação da verba honorária fixada.
VII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no sentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à possibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde.
Nesse contexto: AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021.
VIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte Especial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Neste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.
IX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque "o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP).
Assim, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.124.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado o efetivo proveito econômico, o qual pode ser apreciado em sede de cumprimento de sentença, e, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso do réu, majorar os honorários para 12% sobre proveito econômico, em relação ao art. 85, §3º, I, e fixar em patamar mínimo dos demais percentuais previstos no mesmo §3º.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802461-71.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2025 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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