TJRN - 0884231-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0884231-87.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA GERSOMARA DE CARVALHO SOUSA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL alegando que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, estando atualmente enquadrada na carreira de Técnica de Enfermagem, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe II, Nível B, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde), bem como o direito ao pagamento do ADTS, no percentual de 5%..
Pugnou também pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 139027233). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO a) Técnico em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Técnico em Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Curso Técnico completo.
Classe II: Curso Técnico completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Técnico em Serviços de Saúde I Classe III: Curso Técnico completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde II Classe IV: Curso Técnico completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Técnico em Serviços de Saúde III Pois bem.
Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde - PCCV-SAÚDE – em dezembro de 2010, a parte requerente Técnico em Saúde, admitida nos quadros da municipalidade em 19 de junho de 2019 foi enquadrada corretamente na Classe I, Nível A.
Nesse cenário, a parte requerente fez jus à progressão para a Classe I, Nível B em junho de 2022, uma vez que preencheu o requisito temporal de 3 anos na Classe I (Art. 15, LC 120/2010).
Assim, deveria progredir para Classe I, Nível C em junho de 2024, em razão do implemento dos biênios na mesma Classe. É importante frisar que, de acordo com o art. 14 da LC 120/2010 "a promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior", motivo pelo faz-se necessário percorrer todos os níveis de uma mesma classe para que se tenha direito à promoção para a classe seguinte.
Quanto à avaliação de desempenho, salienta-se que a Administração Pública não comprovou que cumpriu sua obrigação.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Portanto, das razões acima expostas, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão funcional requestada.
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014.
Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 139/2014.
Quanto ao ADTS, a Lei Complementar nº 119 de 03 de dezembro de 2010, que regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, e dá outras providências, assim estabeleceu: Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III - Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (...) Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 05% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Não obstante, sobreveio a LC 173/2020, em maio de 2020, sobreveio a referida lei que proibiu os entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando, inclusive, a contagem desse tempo “como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço” (inciso IX).
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, cujo voto foi acompanhado pelos demais Ministros, destacou que as disposições da LC nº 173/2020, entre as quais o art. 8º, não ferem a Constituição Federal, especialmente porque se trata de norma de responsabilidade fiscal e não de natureza estatutária, o que autorizaria a União a legislar, sem ferir a autonomia dos demais entes federados.
Segundo a leitura do STF, portanto, o art. 8º – dispositivo que traz diversas vedações aos entes públicos, especialmente no tocante à gestão de pessoas – não é inconstitucional, pois “se revela como um importante mecanismo que justifica atitudes tendentes a alcançar o equilíbrio fiscal”, trazendo “medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19”.
Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: [...] “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. [...] Ora, a redação do artigo 8º, IX, da LC 171/2020 deixa claro que a intenção do legislador era impedir a contagem do período de 27 de maio de 2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Entendo, inclusive, que com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”.
Na verdade, pensar de maneira diversa levaria ao paradoxo de tratar os servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública de maneira mais gravosa que os demais, quando o objetivo do legislador era exatamente o contrário, sendo necessário observar, além disso, que diversos projetos tramitam na Câmara dos Deputados com o objetivo de restabelecer a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 (a exemplo do PLP nº 21/2023, da deputada Federal PSOL/SP), o que demonstra a intenção original da LC 173/2020, não sendo desnecessário registrar que o STF vem rechaçando a interpretação segundo a qual a impossibilidade de contagem desse período aquisitivo deveria ser compreendida como mera suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei ou da fruição, até porque isso levaria ao “pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa” (STF.
Reclamação nº 48.157/SP, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, 05/07/2021).
Diante disso, verifica-se que a parte autora implementou 11 meses, e 8 dias até o advento da lei e, após o período de suspensão, em 1/1/2022, somente implementará o requisito temporal em 22/01/2026, de modo que não lhe assiste direito à verba pleiteada.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) realizar a progressão e promoção funcional da demandante elevando-a para a para a Classe I, Nível B em junho de 2022, uma vez que preencheu o requisito temporal de 3 anos na Classe I (Art. 15, LC 120/2010).
Assim, deveria progredir para Classe I, Nível C em junho de 2024, em razão do implemento dos biênios na mesma Classe, do Grupo de Nível Médio, Técnico em Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 139/2014. b) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, decorrentes das referidas progressões, até a implantação, observada a prescrição quinquenal, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 139/2014, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda para trás.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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