TJRN - 0801001-17.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:20
Outras Decisões
-
05/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801001-17.2024.8.20.5109 Cumprindo o item 16 da Sentença ID 156766584, intimo a parte autora, por seu(s) advogado(s), para promover a execução da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo da liquidação, com a devida cópia da execução e planilha, bem como cópia do contracheque do período mencionado no item 13.
ACARI/RN, 2 de setembro de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801001-17.2024.8.20.5109 SENTENÇA 1.
RAILSON SÉRGIO DANTAS DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 138230879), o réu foi citado, tendo oferecido contestação (ID 144783364). 3.
Juntada réplica (ID 146961172), bem como manifestações pelas partes informando que não havia mais provas a produzir (ID’s 148709379 e 151179164), vieram os autos conclusos para julgamento. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
Inicialmente, destaco, por oportuno, que não foram os autos encaminhados ao Ministério Público Estadual, isso em razão da ausência de elemento justificador da intervenção ministerial, ressaltando o disposto no parágrafo único do art. 178, no sentido de que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". 6.
Ultrapassada a análise desenvolvida nos itens precedentes, e considerando que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao julgamento, ressaltando a desnecessidade de produção de provas em audiência, vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, as já colacionadas nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Inicialmente, insta destacar que, quando trata do instituto da licença prêmio, o art. 102 da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, estabelece que "após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade". 8.
Nesse sentido, após análise detida da petição inicial e dos documentos que a acompanham, e face a inexistência de impugnação por ocasião da contestação, verifico que resta incontroverso que o promovente, servidor público ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, aposentou-se em 21 de agosto de 2024 (ID 137461839). 9.
Da mesma maneira, resta incontroverso, a partir da Declaração identificada pelo ID 151871702, que o servidor, ora parte autora, deixou de gozar de licenças as quais fazia jus, consoante estabelece o art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994, acumulando, portanto, períodos de licenças não usufruídas. 10.
Logo, considerando que é indiscutível o período trabalhado pela parte promovente junto ao Estado promovido, bem como que durante todo esse tempo a parte autora não gozou das licenças-prêmio as quais tinha direito, Railson Sérgio Dantas da Silva acumulou um período de 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, as quais, nessa demanda, são objeto do requerimento de conversão, de modo que o mérito da presente lide cinge-se à verificação da possibilidade, ou não, de conversão do período de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. 11.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em mais de uma oportunidade, foi chamado a se manifestar acerca da mesma matéria que aqui está sob análise.
Em todas elas, o entendimento foi unânime: a possibilidade de conversão do período de licença-prêmio em pecúnia, não obstante a ausência de previsão legal nesse sentido.
A seguir, entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DO FEITO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVA SUFICIENTE DA VIABILIDADE INTEGRAL DO DIREITO AUTORAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100089-74.2018.8.20.0161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) (grifos acrescidos ao original) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES A 26/09/2018.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0820874-46.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) (grifos acrescidos ao original) 12.
Assim, diante de tudo que foi exposto, considero que deve prosperar a pretensão autoral, devendo o promovente ser indenizado do período de tempo de licença não gozada, ressaltando que o parâmetro para o cálculo deverá ser o valor de sua remuneração à época em que foi concedida a sua aposentadoria, qual seja, agosto de 2024, eis que, até essa data, poderia ter requerido à Administração a concessão da licença.
DISPOSITIVO. 13.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a Railson Sérgio Dantas da Silva indenização equivalente a 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas, tendo como base a última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria (21 de agosto de 2024).
Tais valores devem ser corrigidos monetariamente com termo de arbitramento dessa sentença, em analogia ao Enunciado n° 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e em juros de mora de 0,5% (meio por cento) contados a partir da citação. 14.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios, estando isento das custas processuais na forma da lei.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, isso considerando a objetividade do trabalho formulado pelo causídico, o grau de zelo na produção das petições, o fato de o local da prestação do serviço ser o mesmo do escritório profissional do advogado, bem como a desnecessidade de comparecimento a audiências. 15.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso II, do Código de Processo Civil). 16.
Transitada em julgado e tendo em vista que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a execução da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo da liquidação, com a devida cópia da execução e planilha, bem como cópia do contracheque do período mencionado no item 13. 17.
Não sendo requerido a execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. 18.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0801001-17.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: RAILSON SERGIO DANTAS DA SILVA Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801001-17.2024.8.20.5109 Cumprindo a decisão ID 138230879, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 144783364.
ACARI/RN, 10 de março de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAILSON SERGIO DANTAS DA SILVA.
-
29/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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