TJRN - 0803667-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803667-24.2024.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA LEITE NETA PIRES Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
PRECEDENTES DO TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a aplicação dos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao benefício de pensão por morte do autor, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se o impetrante tem direito à atualização dos proventos regido pelo RGPS, conforme estabelecido na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura a revisão dos benefícios previdenciários para preservação de seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, em seu art. 57, § 4º, determina que os proventos por morte sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos do RGPS. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4582, não declarou inconstitucional a aplicação da Lei nº 10.887/2004 aos pensionistas estaduais, mas reconheceu a competência legislativa do Estado para disciplinar a revisão da pensão. 6.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem precedentes reconhecendo o direito ao reajuste nos termos da legislação local, afastando eventual afronta aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 40, § 8º; LCE nº 308/2005, art. 57, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - Apelação/Remessa Necessária nº 0832452-64.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023; TJRN - nº 0856211-91.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2022; AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022; e AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RAIMUNDA LEITE NETA PIRES ingressou com Mandado de Segurança em desfavor do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da ação sob o nº 0803667-24.2024.8.20.5001, pugnando pelo reajuste da pensão por morte.
Em sentença, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a ordem nos seguintes termos (Id. 29054084): "3.0.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, confirmo a liminar e concedo a segurança pleiteada para determinar que o IPERN implante os pagamentos da impetrante de acordo com o reajuste de vencimentos à razão de 9 salários mínimos, com respaldo em decisão judicial transitada em julgado, tendo os efeitos retroativos contados a partir da data da impetração.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Ausente recurso voluntário das partes (Id. 29054101).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
No caso em estudo, RAIMUNDA LEITE NETA PIRES ajuizou Mandado de Segurança contra ato do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte, encontrando-se os seus proventos defasados pelo descumprimento da autoridade coatora em reajustar a pensão em 09 (nove) salários-mínimos com efeitos financeiros retroativos desde a impetração do mandamus.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, conforme narrado no relatório acima.
Ora, como é sabido, a EC nº 41/2003 procedeu a extinção da paridade dos pensionistas, mas assegurou o reajuste dos benefícios para preservar permanentemente o valor real, de acordo com critérios previstos em lei, conforme artigo 40, § 8º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” (Redação dada pela EC 41/2003).
Os critérios de reajuste das pensões por morte, de acordo com a EC 41/2003, estão disciplinados na Lei Federal nº 10.887/2004: “Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (...) Art. 15.
Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”.
A ADI 4582, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, discute, por sua vez, a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 10.887/2004, na redação que lhe foi atribuída pelo art. 171 da Lei nº 11.784/2008.
Ao apreciar o pleito liminar, o STF não vislumbrou vício material, limitando-se a apontar vício formal quanto à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que compete ao Estado legislar sobre a revisão dos valores percebidos por seus inativos e pensionistas.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a correção dos benefícios de pensão por morte está prevista no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que estabelece: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”.
Ora, havendo no caso concreto Lei Local, qual seja o art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, forçoso é reconhecer que o caso diverge da tese disposta no enunciado 37 da súmula vinculante do STF e do julgamento em repercussão geral do ARE 909.437-RG, bem como do enunciado sumular 42, haja vista que o que se pretende não é a vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, mas atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do art. 40, § 8º da CF.
Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO DOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E DO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA RATIFICADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES. - Não há violação aos enunciados vinculantes 37 e 42 do STF, posto que a pretensão da parte Apelada não está fundada em isonomia ou omissão legislativa, nem muito menos visa a aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004 ou equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou vencimentos de servidores públicos em atividade, mas objetiva apenas a incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.” (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0832452-64.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA”. (TJRN - RN nº 0856211-91.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS.” (TJRN - AC nº 0856396-32.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM FUNDAMENTO NOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, ASSIM COMO NO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
HIPÓTESE DO ART. 332 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS.” (TJRN - AC nº 0861296-58.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 10/05/2022).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803667-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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