TJRN - 0800019-97.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-97.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA RITA DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0800019-97.2024.8.20.5110.
Apte/Apdo: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apte/Apda: Maria Rita de Sousa.
Advogado: José Serafim Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DIANTE DO RECEBIMENTO E USUFRUTO DO CRÉDITO APTO A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
CONTRATO ESCRITO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE NA ASSINATURA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O AJUSTE.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO REALIZADO EM ACORDO COM AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS RECENTES ADOTADOS NO TRIBUNAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer dos recursos para a eles negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por MARIA RITA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da presente Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Morais n. 0800019-97.2024.8.20.5110, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato de empréstimo pessoal nº *12.***.*46-79 acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV). b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil. c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º (SELIC), e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único (IPCA), ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a comprovação da transferência para a conta da parte autora, quanto seja, R$ 2.820,00 (ID 113249999, Pág. 2), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).” Em razões recursais, id 28427623, alega o Banco Bradesco S.A que: i) a recorrida distorce a realidade dos fatos, pois o contrato impugnado, n. 0123404637913, é resultado de um refinanciamento de outros pré-existentes, cujo valor foi utilizado para quitar os débitos e o troco disponibilizado na conta bancária; ii) não houve nenhum constrangimento apto à configuração do dano moral, cuja existência dependeria da necessário comprovação, o que não ocorreu; iii) caso mantida a condenação pelo dano moral, a redução do quantum arbitrado é medida impositiva, sob pena de enriquecimento ilícito; viii) não há falar em dano material, tendo em vista que inexistiu má-fé de sua parte.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a pretensão inicial seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, id. 28427628, a recorrida defendeu a manutenção da sentença proferida.
No apelo de id 28427627, Maria Rita de Sousa se insurge quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega que “o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor”.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
Conforme relatado, subsistem irresignações recursais de ambas as partes constantes da relação processual, o Banco Bradesco S.A, alegando, em suma, a regularidade da contratação, e por isso a necessidade de reforma da sentença, com o julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial, e Maria Rita de Sousa, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na origem, a parte apelada busca a declaração de inexistência ou ilegalidade do contrato de empréstimo gerador de descontos em conta corrente, alegando em síntese que jamais o celebrou.
Pois bem.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Razão não assiste aos recorrentes, no contextualizado dos autos.
Como bem delineado na sentença, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento idôneo comprobatório de que a recorrida efetivamente contraiu o empréstimo impugnado.
O laudo grafotécnico de id 28427610 concluiu que as assinaturas não partiram do punho da recorrida, o que motivou a declaração da ilegalidade pelo magistrado.
Esse contexto sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, como assim entendeu o juízo de origem, diante da absoluta falta de transparência na comprovação dos fatos, já que o apelante não se desincumbiu de efetivamente demonstrar a lisura do ajuste.
Assim, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados da conta bancária da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrente de empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Em análise, penso que o valor arbitrado pelo juízo considerou as nuances do caso concreto, mostrando-se razoável e proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos, de acordo com a intensidade do constrangimento suportado pelo apelante.
Nesse sentido: “Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado não contratado.
Fraude configurada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Prazo prescricional de cinco anos.
Restituição simples.
Dano moral configurado.
Indenização proporcional.
Desprovimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) determinar a aplicação do prazo prescricional adequado, entre três ou cinco anos; (iii) verificar a existência de fraude no contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira; (iv) avaliar a configuração do dano moral e a proporcionalidade da indenização fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir está configurado, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que não é necessária a exaustão da via administrativa para o ingresso em juízo, especialmente em casos que envolvem relações de consumo e direitos de idosos (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de descontos indevidos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários.
O termo inicial do prazo é a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Restou comprovada a inexistência de relação contratual válida, considerando o laudo grafotécnico que atestou a falsificação das assinaturas atribuídas à parte autora.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
A indenização de R$ 2.000,00 é proporcional ao abalo sofrido, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função pedagógica da condenação. 7.
Os consectários legais foram corretamente fixados: juros de mora a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária desde o arbitramento do dano moral (Súmula nº 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, em casos de descontos indevidos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. 3.
A inexistência de relação contratual válida, comprovada por fraude, gera a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados. 4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o abalo sofrido e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 27 e 51, IV; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 54, 362 e 297.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. - STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. - TJRN, AC 2017.018893-5, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 22/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as matérias preliminares.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800050-06.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)” Dessa forma, não merecem acolhimento as irresignações recursais.
Ante o exposto, conheço dos recursos para a eles negar provimento, mantendo os termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-97.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
05/12/2024 09:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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