TJRN - 0825959-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Emabargos de Declaração em Apelação Cível nº 0825959-03.2024.8.20.5001 Embte/Embdo: ALETA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Embte/Embdo: MUNICÍPIO DE NATAL-RN Representante:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se as partes embargadas para apresentarem contrarrazões ao Embargos de Declaração apresentado pela parte oposta.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0825959-03.2024.8.20.5001 Embargante:APELANTE: ALETA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Embargado:APELADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Retifique a autuação, eis que ambos litigantes apresentaram recurso,Intime-se as partes embargadas para apresentarem às contrarrazões aos Embargos de Declaração da parte oposta.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825959-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ALETA DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825959-03.2024.8.20.5001 APELANTE: ALETA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO:VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA APELADA: MUNICÍPIO DE NATAL-RN REPRES.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DO CONTRIBUINTE.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDOS INICIAS IMPROCEDENTES.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A IMÓVEIS SITUADO EM ÁREA NON EDIFICANDI, EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA).
TESE FIXADA POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO, EM ÁREAS NON EDIFICANDI, CONSIDERANDO A TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALETA DOS SANTOS FERNANDES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN que, nos autos da presente ação anulatória em face do Município de Natal-RN.
Julgou improcedentes seus pedidos inicias.
Em suas razões recursais, argumenta que é proprietária de cinco imóveis (terrenos) encravados na Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA-1), impossibilitando a construção nos mesmos, e é cobrado IPTU, Taxa de Lixo e COSIP em tais bens imóveis.
Requer o provimento do seu recurso para declarar a nulidade dos créditos tributários de IPTU, Taxa de Lixo e COSIP constituídos em seus desfavor referentes aos anos de 2019 a 2023; a extinção de todas as CDA's eventualmente constituídas em relação a tais créditos e determinar a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Conforme relatado, a questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste, em síntese, averiguar se é cabível a reforma da sentença impugnada pela contribuinte, por meio da qual foi julgada improcedente a ação anulatória, para afastar o lançamento do IPTU, Taxa de Limpeza e da COSIP, relativamente aos exercícios fiscais de 2019 a 2023, considerando que os imóveis objeto do presente feito se encontrava encravado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), qualificada como área non edificandi.
Pois bem.
Para dirimir a controvérsia, faz-se impositivo observar os termos da tese fixada pela Seção Cível desta Corte no julgamento do IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, em 18/12/2019, quando se definiu que “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”.
Restou, a propósito, assim ementado o julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 976 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
TESE FIXADA NO SENTIDO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
TLP E COSIP QUE ESTÃO VINCULADAS AO IPTU EM RAZÃO DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 104, §2.º, DO CTMN E ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 47/2002.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA. (TJRN – IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Seção Cível - j. em 18/12/2019) Os embargos de declaração opostos em face do sobredito acórdão paradigma foram rejeitados em julgamento da Seção Cível do TJRN ocorrido em 06/05/2021.
Não obstante o entendimento proclamado no referenciado IRDR, o juízo monocrático entendeu ao contrário na sentença combatida.
Porém,tal entendimento não deve prevalecer.
Restou devidamente comprovado nos autos que os imóveis em discussão se encontram localizado em em área non edificandi, em Zona de Proteção Ambiental - ZPA, para fins de preservação e de conservação ambiental.
Assentada tal premissa, carece de fundamento a cobrança de exação, por parte da edilidade apelada, que tenha por fato gerador a propriedade de imóvel encravado em área daquela natureza (non edificandi), na exata medida em que esta condição consubstancia flagrante limitação ao direito de propriedade, não podendo o executado dispor economicamente do bem, pelo que se afigurou equivocado o entendimento exposto na sentença.
Configurada, pois, no caso, situação de não incidência tributária, porquanto não verificada a ocorrência de fato gerador do tributo, na forma prevista na Constituição Federal, em seu art. 156,I, mencionando-se, ainda, a LCM nº 28/2000, a qual, em seu art. 19, ratificou os termos do art. 44 do CTMN, estabelecendo que a alíquota zero seja aplicada desde a vigência do ato declaratório de área non edificandi.
Os julgados desta Corte Estadual de Justiça corroboram o entendimento aqui esposado, conforme bem evidenciam, com as devidas adaptações, os seguintes arestos: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP.
PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP, PELO MUNICÍPIO, EM ÁREAS NON EDIFICANDI, ANTE A TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0840199-07.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECRETO COM TARIFA ZERO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017.
INCIDÊNCIA DO IRDR Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO PELA METADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AOS DEMAIS EXERCÍCIOS ANUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023).
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MUNICÍPIO EXCEPTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE ZPA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA ATRAVÉS DE DECRETO.
TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PELA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, QUANDO O PODER EXECUTIVO REDUZIR A ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COSIP.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E EM ÁREA QUALIFICADA COMO NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO PARA IPTU.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
TESE FIXADA EM IRDR PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJ/RN.
ENTENDIMENTO VINCULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0620831-73.2009.8.20.0001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2021, PUBLICADO em 29/06/2021) Assim, a sentença deve ser retificada.
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo e declaro ilegítima a cobrança dos créditos tributários (de 2019 a 2023) de IPTU, TLP e COSIP incidentes sobre os imóveis em foco, determinando a extinção de todas as CDA's eventualmente constituídas em relação a tais créditos e a restituição dos valores efetivamente pagos pela recorrente em relação as cobranças aqui discutidas, a serem apurados em liquidação. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 25 de Março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825959-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. - 
                                            
05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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