TJRN - 0816674-74.2024.8.20.5004
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0816674-74.2024.8.20.5004 Requerente: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 3.814,50 (três mil e oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos).
O pedido foi instruído com memória de cálculo do valor atualizado.
A parte exequente acostou planilha de cálculos e requereu a intimação da parte vencida para cumprir o julgado.
Assim, intime-se a parte executada, POR SEU PROCURADOR OU PESSOALMENTE, por mandado, caso não o tenha, para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada e apresentada na petição de execução e memória de cálculos, cientificando-a de que o não cumprimento espontâneo no prazo de quinze dias importará na aplicação da multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, não havendo incidência de honorários advocatícios em razão do teor do Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 08/09/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 12:12
Processo Reativado
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02/09/2025 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0816674-74.2024.8.20.5004 Requerente: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MEDEIROS SOBRINHO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Na exordial, o autor alega que adquiriu passagem aérea com a requerida para o trecho Manaus-Brasília-Natal, com embarque previsto para o dia 14 de julho de 2024, conforme consta no bilhete de Id 132140459.
Todavia, afirma que o voo programado para decolar de 3h30 foi cancelado e adiado para 12h30, conforme consta em declaração de Id 132140458.
Ainda, afirma que a requerida não ofereceu qualquer alternativa viável para que o autor pudesse chegar a Natal em tempo hábil e, diante do atraso, não pode comparecer a perícia médica previamente agendada no INSS, conforme consta em documento presente em Id 148080444.
Na contestação, a parte ré alega que não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, considerando que o atraso em questão se deu por problemas técnicos, o que configuraria excludente de responsabilidade.
Ocorre que, no presente caso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que problemas técnicos ou de manutenção são considerados fortuito interno, ou seja, eventos previsíveis e inerentes ao próprio risco da atividade econômica desempenhada pela empresa aérea, que tem o dever permanente de garantir a segurança e a regularidade de suas operações.
Assim, tal alegação não afasta a responsabilidade da ré, que permanece obrigada a reparar os danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATRASO DE 8H NA CHEGADA NO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata- se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00. (...)6.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).7.
Das provas coligidas aos autor, verifica-se que o autor adquiriu passagens aéreas para o dia 24/07/2023, trecho Maceió/AL - Recife/PE (REC) - Brasília/DF (BSB), saída em Maceió às 00h50 com chegada em Brasília às 5h.
O voo Maceió - Recife foi cancelado devido a necessidade de manutenção da aeronave (ID 58475035).
O autor foi realocado no voo Maceió/AL - Campinas/SP (VCP) – Brasília/DF (BSB), saída de Maceió às 03h25 com chegada em Brasília às 13h (ID 58475036)(...)11.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.12.
O cancelamento do voo em razão de manutenção da aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor.
Isso porque tal fato é inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito externo apto a caracterizar a exclusão da responsabilidade.(...)18.
Precedentes desta Turma: Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.19.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para diminuir o valor arbitrado para condenação por danos morais a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Mantida a sentença nos demais termos.20.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1877476, 0775999-92.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.) Vale ressaltar que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a parte autora considerada consumidora (art. 2º) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º), devendo prevalecer os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Nesse sentido, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, embora se reconheça que a companhia aérea tenha incluído nos autos manifestação de Id 153655118, com imagens que indicam assistência à parte autora relacionada ao transporte, não há outros documentos que comprovam suporte quanto à alimentação e à hospedagem, considerando que o atraso ocorreu da madrugada do dia 14, de 3h30 até 12h30.
Dessa forma, observado que pertence ao fornecedor do serviço o ônus de provar que prestou a assistência adequada e que este não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse esse dever, é inevitável que se conceda ao autor indenização pela falha na prestação do serviço.
Conforme jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS - CASO FORTUITO - MANUTENÇÃO EM AERONAVE - ART. 373, II, DO CPC - FORTUITO INTERNO - ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Quando as razões recursais apresentam fundamentos que efetivamente contrapõe o que restou decidido na r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso.
Sendo incontroverso o cancelamento do voo contratado e atrasos daqueles em que o consumidor foi realocado, incumbe ao réu/fornecedor o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A inesperada necessidade de manutenção em aeronave trata-se de situação diretamente relacionada à atividade empresarial desenvolvida, constituindo, portanto, fortuito interno, inerente ao risco do fornecedor e dentro da sua margem de previsibilidade.
O cancelamento do voo originalmente contratado e atrasos daqueles em foi feita a realocação, marcada por longas horas de espera em aeroporto, é situação que repercute na esfera íntima do indivíduo, sendo causa inequívoca de dano moral.
Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.417131-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Eventuais falhas técnicas em equipamentos ou a necessidade de readequação da malha aérea não eximem o transportador da responsabilidade de reparar ou compensar os danos decorrentes, mormente quando não comprovada excludente de responsabilidade.
Os transtornos sofridos geram abalo emocional e, consequentemente, o dever de indenizar.
Dano moral configurado. (N.U 1064992-64.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024) Desse modo, restou demonstrado que o atraso extrapolou o razoável e teve consequência direta na perda de perícia médica na data agendada, conforme documento colacionado aos autos, fatos que, juntamente com a falta de assistência adequada da prestadora de serviço, tornam- se relevante e ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo pagamento voluntário da condenação, expeça-se Alvará de Liberação.
Caso interposto recurso, determino a intimação do(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões por advogado legalmente habilitado e cadastrado no sistema PJe, no prazo de DEZ dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Inexistindo pedido de execução no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 05/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0816674-74.2024.8.20.5004 Requerente: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Nísia Floresta/RN, 21/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/04/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0816674-74.2024.8.20.5004 Requerente: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre o documento anexado ao Id 148080444, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 10/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0816674-74.2024.8.20.5004 Requerente: ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
P.
I. Nísia Floresta/RN, 26/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Felipe Douglas da Silva em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 07:09
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES COLLARES MOREIRA SOBRINHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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