TJRN - 0816228-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:40
Juntada de diligência
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2025 06:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816228-71.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A Sentença foi clara ao expor o entendimento do Juízo no que se refere à ausência de cometimento de ato ilícito por parte da empresa ré, tendo julgado improcedentes os pleitos autorais, dentre eles, por óbvio, o atinente ao Ministério Público.
Todavia, nada impede que o próprio consumidor, caso queira, realize a comunicação dos fatos narrados nesta ação diretamente ao referido órgão.
Portanto, as supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Por fim, em analogia ao que dispõe o ENUNCIADO 159 do FONAJE: “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:05
Juntada de diligência
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31/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816228-71.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO CPF: *81.***.*13-03 DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA CNPJ: 16.***.***/0010-46 , Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 26 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
27/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:44
Juntada de petição
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24/03/2025 08:43
Juntada de petição
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07/03/2025 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 10:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:29
Juntada de réplica
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02/12/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 23:38
Juntada de diligência
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29/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 13:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de WESLEY KELVIN DA SILVA FRANCISCO em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:15
Juntada de petição
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20/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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