TJRN - 0804358-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/09/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804358-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Polo passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
16/06/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804358-92.2025.8.20.5004 Parte autora: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Santander S/A.
Relata o autor, em síntese, ter a intenção de quitar boleto referente a quitação do seu veículo, no valor de R$ 33.316,38 (trinta e três mil trezentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
Todavia, ao tentar realizar o pagamento do referido boleto, a transação foi bloqueada pelo banco.
Alega que diante da impossibilidade via boleto, o autor buscou realizar o pagamento via transferência bancária porém o banco também impediu a operação.
Buscou uma solução junto à instituição bancária, porém não logrou êxito, e afirma que a transação não pôde ser concluída, causando prejuízos. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, pois a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer deficiência ou vaguidade que comprometa a compreensão da demanda ou dificulte o prosseguimento do feito.
Assim, a inicial está em conformidade com os requisitos legais, sendo perfeitamente apta a dar seguimento ao processo.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Sob este enfoque, cumpre destacar que a distribuição do onus probandi em nosso ordenamento jurídico encontra-se estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, quando dispõe, em seu inciso I, ser ônus do autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, embora se trate de uma relação de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), é importante destacar que cabe ao autor comprovar não apenas a impossibilidade de realizar a transação bancária, como foi devidamente demonstrado, mas também os prejuízos decorrentes da falha na concretização da venda esperada.
Isso porque, no contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é garantida pelo artigo 14 do CDC, mas, para que o consumidor tenha direito a reparação, é necessário que se comprove o impacto real do dano gerado pela falha na execução da transação.
O simples fato de não se concretizar a venda não basta, sendo necessário demonstrar como essa falha afetou financeiramente o autor ou causou-lhe outros prejuízos, o que não foi feito.
Em prosseguimento, é possível constatar, conforme os documentos apresentados pelo banco réu (extrato bancário ID. 149776172), que, embora o pagamento via boleto e transação bancária não tenha sido autorizado, o autor concluiu efetivamente o ato da venda por meio de um pagamento realizado via PIX.
O extrato bancário do autor evidencia um valor correspondente à quantia inicialmente indicada na petição inicial, isto é, o montante de R$ 33.316,38, o qual foi integralmente pago com sucesso por meio desse método alternativo.
Dessa forma, não se pode imputar ao banco réu a responsabilidade pela devolução de valores a título de danos materiais, uma vez que a transação foi efetivamente realizada e o pagamento concretizado no valor total acordado, embora através de um meio distinto daquele inicialmente estipulado (o boleto bancário).
A argumentação de que a operação não teria sido completada devido à falha no meio de pagamento previamente acordado não se sustenta, tendo em vista que o autor efetivou a compra no montante acordado, sem que houvesse qualquer prejuízo financeiro.
A circunstância de o pagamento ter sido processado via PIX, em vez de boleto bancário, não altera a essência da transação, nem impõe ao banco a obrigação de indenizar o autor, uma vez que o ato da venda foi integralmente consumado, embora por um canal alternativo ao inicialmente previsto.
Portanto, a alegação de danos materiais não encontra respaldo, pois não houve qualquer falha substancial no processo de pagamento ou no cumprimento da obrigação contratual.
De igual modo, no tocante aos danos morais pleiteados, considerando que não restou demonstrado o alegado sofrimento emocional, nem tampouco configurado o ato ilícito que justificaria a reparação, é imperiosa a rejeição do pedido, por ser este manifestamente infundado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804358-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Polo passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
29/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 21:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804358-92.2025.8.20.5004 Autor: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Réu: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O .
Verifica-se que foi juntado boleto de pagamento referente a plano de internet (ID 145383165) como comprovante de residência.
Considerando não se tratar de um documento emitido por concessionária de serviço público, o que lhe retira a presunção de veracidade, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, em 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 21:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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