TJRN - 0804358-92.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804358-92.2025.8.20.5004 Polo ativo ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804358-92.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES ADVOGADO(A): JOSE ATHOS VALENTIM - OAB RN19820-A ADVOGADO(A): ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA - OAB RN14541-A RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - OAB DF15553-A RELATOR: JUIZ FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TENTATIVA DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR POR MEIO DE BOLETO.
DIFICULDADE NO SISTEMA BANCÁRIO.
VENDA NÃO CONCRETIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DE CHANCE.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
CORRESPONDÊNCIA AO SALDO REMANESCENTE DO MÚTUO.
INVIABILIDADE.
VEÍCULO MANTIDO NO PATRIMÔNIO DO PROMITENTE VENDEDOR.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXEGESE DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em desfavor da parte recorrente vencida, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De início, defiro ao recorrente o benefício da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos nos autos que contrariem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Em consequência, determino a dispensa do preparo, conforme os termos do artigo 99, § 7º, do referido diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES, em face da sentença que julga improcedente a pretensão de indenização por danos materiais e morais, envolvendo suposta falha na prestação do serviço do recorrido, quando da tentativa de quitação do saldo remanescente de financiamento de veículo por meio de boleto bancário.
A preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, será examinada no contexto do mérito recursal.
No caso, o autor/recorrente alega na inicial que, embora possuísse saldo suficiente em sua conta bancária, no Banco recorrido, para o pagamento do saldo remanescente do financiamento do seu veículo, no montante de R$ 33.316,38, a fim de concretizar a venda do bem, ao tentar realizar o pagamento do boleto, no dia 25/02/2025, a transação foi indevidamente bloqueada pelo Banco, sem qualquer justificativa plausível.
Afirma que, diante da impossibilidade de quitar o boleto, tentou realizar a transferência bancária para que o comprador, Luciano Gomes da Silva, efetuasse o pagamento direto, no entanto, a instituição financeira impediu a operação.
Disse que, em busca de uma solução, dirigiu-se até a agência bancária, onde foi informado que só conseguiria realizar o pagamento mediante autorização prévia via telefone, porém, apesar das inúmeras tentativas, não conseguiu obter autorização para realizar o pagamento do boleto, e, como consequência da conduta injustificada do réu/recorrido, a venda do veículo não foi concluída, causando-lhe prejuízo financeiro e transtornos.
Por fim, requer a condenação do réu/recorrido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.316,38 e morais no valor de R$ 5.000,00.
O Banco recorrido, por sua vez, aduz que o autor/recorrente não anexou contrato, propostas, conversas ou qualquer outro documento que pudesse minimamente comprovar a existência da relação negocial que supostamente justificaria o pagamento em questão.
Também, não trouxe aos autos o suposto boleto que pretendia adimplir, e a ausência desse documento é relevante e prejudica, substancialmente, a sua tese, pois inviabiliza a análise de aspectos essenciais, como a origem do boleto, a instituição emissora, a regularidade de seu cadastro e a possibilidade de erro no código de barras, o que, se existente, poderia justificar a recusa do pagamento, independentemente de qualquer bloqueio sistêmico do Banco réu.
Acrescenta que, no mesmo dia em que o autor/recorrente alega ter sido impedido de realizar o pagamento (25/02/2025), este efetuou uma transferência via PIX no valor exato de R$ 33.316,38, quantia que corresponderia ao valor destinado ao pagamento do financiamento.
Ao proferir a sentença ora combatida, o magistrado singular julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que “a argumentação de que a operação não teria sido completada devido à falha no meio de pagamento previamente acordado não se sustenta, tendo em vista que o autor efetivou a compra (sic) no montante acordado, sem que houvesse qualquer prejuízo financeiro.
A circunstância de o pagamento ter sido processado via PIX, em vez de boleto bancário, não altera a essência da transação, nem impõe ao banco a obrigação de indenizar o autor, uma vez que o ato da venda foi integralmente consumado, embora por um canal alternativo ao inicialmente previsto.” Todavia, a premissa adotada pelo magistrado está dissociada dos fatos e documentos trazidos aos autos, pois a transferência via PIX não concretizou o pagamento do saldo remanescente do financiamento por uma modalidade alternativa à inicialmente prevista, que era por meio de boleto bancário, nem a venda foi consumada.
Na verdade, a transferência referida, consistiu, segundo aduz o autor/recorrente, em uma tentativa para que terceiro, no caso o pretenso comprador, realizasse o pagamento do boleto correspondente ao saldo remanescente do financiamento, porém, essa tentativa também acabou frustrada, fazendo com que a venda do veículo não lograsse êxito.
Nada obstante, a pretensão do recorrente visando à condenação do recorrido ao pagamento de R$ 33.316,38, a título de danos materiais, não possui amparo legal.
Com efeito, se a venda não se concretizou, o veículo permaneceu no patrimônio do recorrente, de modo que a condenação pretendida implicaria o enriquecimento ilícito deste, vedado pelo art.884 do CC.
Ademais, o recorrente não demonstrou, de forma cabal, que a impossibilidade de quitar de foram antecipada o financiamento, se fosse o caso, tenha sido a causa determinante para a não concretização da venda.
No caso em apreço, embora tenha mencionado proposta de venda frustrada, inexiste demonstração de que a impossibilidade de quitação referida fora o único ou principal motivo para a não efetivação da alienação do bem, pois outros fatores podem ter sido sopesados pelo suposto comprador para não desejar fechar o negócio com o recorrente.
Ainda, sequer é possível cogitar a aplicação da teoria da perda de chance, pela suposta frustração de oportunidade de venda do veículo, pois é importante destacar que se aplica quando há evidência de que uma chance séria e real foi perdida em virtude de um ato ilícito.
A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível.
E esse benefício é um prejuízo certo, e não hipotético.
Nesse contexto, importante mencionar os esclarecimentos feitos no voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp. 1.540.153/RS, no sentido de que “na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.” Além disso, pontuou que, “no caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito.
O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor.
Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação.” Ora, aqui, essa perda de chance de alcançar uma vantagem inexistiu, uma vez que o bem manteve-se com o vendedor e este em nenhum momento alegou que não poderia vendê-lo depois nas mesmas condições ou em até melhores das confirmadas na negociação frustrada, aliás, não descreveu tais condições para que se pudesse compará-las com a feita posteriormente em situação menos vantajosa, quando poderia, aí sim, surgir a vantagem perdida, referente à venda do veículo abaixo do que conseguiria com o negócio anterior obstado.
Em relação ao dano extrapatrimonial, não se tratando o caso de dano in re ipsa, é preciso que se demonstre, de forma robusta, por quem alega, a presença de circunstâncias fáticas específicas que caracterizem violação do direito da personalidade, transcendendo o mero descumprimento contratual da prestação d serviço, conforme precedentes do STJ: AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ªT, j. 05/10/2017, DJe 09/10/2017 e desta Turma Recursal: RI 0817821-62.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ªTR, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022).
Com efeito, a situação retratada envolve descumprimento contratual ou falha na prestação de serviço bancário, que, por si só, não gera responsabilidade extrapatrimonial, exceto, reitere-se, se houver circunstância que caracterize ofensa a direito da personalidade de quem alega, a exemplo de excessiva perda de tempo útil e produtivo na tentativa de solução do problema na seara administrativa, e, a respeito, há o registro de apenas quatro ligações para a central de atendimento do Banco entre os dias 9 e 31/janeiro, sendo insuficiente para caracterizar a ofensa a direito da personalidade, configuradora do dano moral.
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em desfavor da parte recorrente vencida, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804358-92.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:11
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804358-92.2025.8.20.5004 Autor: ITALO ANDERSON ALVES MADEIRA ANTUNES Réu: BANCO SANTANDER D E C I S Ã O .
Verifica-se que foi juntado boleto de pagamento referente a plano de internet (ID 145383165) como comprovante de residência.
Considerando não se tratar de um documento emitido por concessionária de serviço público, o que lhe retira a presunção de veracidade, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, em 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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